7.732, De 14.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.732, DE 14 DE FEVEREIRO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 28, de 1989
Dispõe sobre a extinção de
autarquias e fundações públicas federais e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 28, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto
Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1º Ficam extintas:
        I - a Superintendência da
Borracha - SUDHEVEA, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria
e do Comércio;
        II - a Fundação Projeto
Rondon, fundação pública vinculada ao Ministério do Interior;
        III - a Fundação Petrônio
Portela, fundação pública vinculada ao Ministério da justiça.
       Art. 2º Fica também extinto o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia
vinculada ao Ministério da Agricultura, transferindo-se suas
atribuições, estrutura e patrimônio, bem assim os recursos
financeiros e orçamentários para a Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.
        Art. 3º. Os bens imóveis de
propriedade das autarquias e fundações referidas nos artigos
anteriores serão incorporados ao patrimônio da União, mediante
termos lavrados de acordo com o disposto no inciso VI do art. 13 do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada
pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
        Parágrafo único. Os bens
móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das
autarquias e fundações extintas passarão ao patrimônio da União e,
após inventário, à responsabilidade do Ministério a que estiver
vinculada a entidade.
        Art. 4º A União sucederá às
autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e
obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem
assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas
receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro
Nacional.
        § 1º A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade extinta
adotarão as providências necessárias à celebração de aditivos,
visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados
aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a
União.
        § 2º Nos aditivos a
contratos de crédito externo, constará, obrigatoriamente, cláusula
excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida,
tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas
decorrentes, à Justiça Brasileira ou à arbitragem, nos termos do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
        § 3º Ficam cancelados os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de
responsabilidade das autarquias e fundações extintas nos termos
desta Lei.
        Art. 5º Os servidores
estáveis das autarquias e fundações extintas serão aproveitados na
forma do art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988.
        Art. 6º As despesas
decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
        Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 14 de
fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.2.1989.