7.733, De 14.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.733, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989.
Conversão da
MPV Nº 31, de 1989
Veda a remuneração de
servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão
colegiado de empresas estatais.
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 31, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício de mandato de
membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho
Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias controladas ou
coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou
indireta, não será remunerado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Senado Federal, 14 de
fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
HUMBERTO
LUCENA
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.2.1989