7.735, De 22.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE
1989.
Conversão da MPV
Nº 34, de 1989
Dispõe sobre a extinção de
órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras
providências.
        Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 34, de 1989,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Ficam extintas:
        I - a Secretaria Especial do
Meio Ambiente -SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior,
instituída pelo
Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973;
        II - a Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao
Ministério da Agricultura, criada pela
Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962.
        Art. 2º É criado o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade
de formular, coordenar, executar e fazer executar a política
nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso
racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais
renováveis.
       Art. 2º Fica criado o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar,
executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da
preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle
dos recursos naturais renováveis. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989) 
       Art. 2º É criado o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama),
Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade
jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira,
vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, com a finalidade de assessorá-la na formação e
coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional
do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional,
fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
1990)       Art. 2o  É criado o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada
de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao
Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as
políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições
federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao
uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e
controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução
das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em
vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de
1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
       Art. 2o  É criado
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade
de:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,
referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento
ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso
dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle
ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio
Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, de
conformidade com a legislação ambiental
vigente.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 366, de 2007)
       
Art. 2o  É criado o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis  IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
(Redação dada
pela Lei nº 11.516, 2007)
       
I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº
11.516, 2007)
       
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,
referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento
ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso
dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle
ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio
Ambiente; e (Incluído pela Lei nº
11.516, 2007)
       
III - executar as ações supletivas de competência da União, de
conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº
11.516, 2007)
        Art. 3º O Instituto
a que se refere o artigo anterior será administrado por um
Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5(cinco) Diretores, código
LT-DAS-101.4, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo
Presidente da República, e os demais pelo Ministro de Estado do
Interior, os quais serão titulares das seguintes unidades:
        I - Diretoria de Controle e Fiscalização;
        II - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis;
        III -- Diretoria de Ecossistemas;
        IV - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação;
e
        V - Diretoria de Administração e Finanças.
       Art. 3º O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5
(cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da
República. (Redação dada pela Lei nº
7.957, de 1989)
       Art. 4º O
patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e
financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive
inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da
Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem assim
os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e
obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato,
inclusive nas respectivas receitas.
       § 1º O
Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente da República
a estrutura resultante das transferências referidas neste artigo e
o quadro unificado de pessoal, com as transformações e remuneração
inerente aos seus cargos, empregos e funções, mantido o regime
jurídico dos servidores.
        § 2º No caso de ocorrer
duplicidade ou superposição de atribuições, dar-se-á a extinção
automática do cargo ou função considerado desnecessário.
        § 3º Até que sejam aprovados
a estrutura e o quadro previstos no § 1º, as atividades da SEMA e
das entidades referidas neste artigo, sem solução de continuidade,
permanecerão desenvolvidas pelos seus órgãos, como unidades
integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º.
        Art. 5º O Poder Executivo,
no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei,
adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.
        Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 22 de
fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.02.1989.