7.736, De 22.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.736, DE 22 DE FEVEREIRO DE
1989.
Conversão da MPV
nº 36, de 1989
Dispõe sobre a cobrança dos
impostos e a administração tributária no Amapá e em
Roraima
Dispõe sobre a
cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em
Roraima.
    Faço saber
que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 36, de
1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
    Art. 1º
Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos
Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus
territórios a legislação tributária do Distrito Federal,
instituídas nas Leis nºs 7 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e
7.431, de 17 de dezembro de 1985.
    Art. 2º No
período a que se refere o artigo, a administração dos tributos
previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de
convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).
    Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Senado
Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989