7.738, De 9.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.738, DE 9 DE MARÇO DE
1989.
Conversão da MPV
nº 38, de 1989
Baixa normas complementares
para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá
outras providências.
        Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 38º, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º Na conversão de
salário-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculos será
efetuado levando-se em conta todas as casas decimais,
procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavo
das frações que lhe sejam inferiores.
        Art. 2º As Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na
variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o
período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de
NCz$ 6,17.
        Parágrafo único. Aos títulos
ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento,
aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
       Art. 3º Somente os contratos com prazo superior
a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.
        § 1º A cláusula permitida por este artigo:
        I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou
regionais de custo ou preços, ou que reflitam a variação do custo
de produção ou do preço dos insumos utilizados;
        II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a
rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer
natureza, ou a variação cambial, exceto neste caso, quando se
tratar de insumos importados que componham os índices previstos no
inciso I;
        III - não terá periodicidade inferior a trinta dias.
(Revogado pela Lei nº 7.799, de
10.7.1989)
        § 2º A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o
período de congelamento.
        § 3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária
de cada prestação, no período compreendido entre a data de
adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo
pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no §
1º. (Revogado pela Lei nº 7.801, de
11.7.1989)
       Art. 4º O disposto no inciso I do art. 11 da Lei
nº 7.730, de 1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a
produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.
        § 1º Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei
nº 7.730, de 1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do
Tesouro Nacional - OTN adotará:
        I - o índice alternativo que neles estiver previsto;
        II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como
substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 1º de
fevereiro de 1989; ou
        III - outro índice livremente pactuado pelas partes,
observado o disposto no artigo anterior.
        § 2º A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem
efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos
meses determinados no contrato.  (Revogado pela Lei nº 7.801, de 11.7.1989)
        Art. 5º O regime de
congelamento é extensivo às locações comerciais e às
não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11
da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
ressalvadas as revisões judiciais.
        Art. 6º A partir de
fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo
índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança;
        I - os saldos das contas de
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a
periodicidade trimestral;
        II - os saldos devedores dos
contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas
Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados
pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
mantida a periodicidade prevista contratualmente;
        III - as operações ativas e
passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação;
        IV - demais operações
realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à
variação da obrigação do Tesouro Nacional - OTN;
        V - os débitos decorrentes
da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.
        Art. 7º A partir de
fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento
de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de
financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do
Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.
        Parágrafo único. O
percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do
disposto no caput deste artigo, será incorporado às
prestações:
        a) em três parcelas mensais,
iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do
congelamento de preços, nas operações firmadas:
        1. entre a Caixa Econômica
Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a
financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição
ou construção de unidades habitacionais;
        2. por entidades integrantes
do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para
aquisição ou construção de unidades habitacionais;
        b) de uma única vez, no mês
seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais
casos.
        Art. 8º Após a incorporação
dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo
anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento,
refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de
Equivalência Salarial, serão recalculados com base nos respectivos
saldos devedores, segundo as disposições contratuais.
        Art. 9º Os títulos da dívida
agrária de que trata o art. 184 da Constituição passam a ser
corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.
        Art. 10. Os saldos
das contas Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e obrigações
emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão
reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação
pertinente:
        I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até
janeiro de 1989, inclusive;
        II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de
fevereiro de 1989.
      Art. 10. Os saldos das contas
do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas
épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)
      I - pela OTN, calculada com
base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
(Redação dada pela Lei nº 7.764, de
2.5.1989)
      II - pelo IPC, considerada a
variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)
        Art. 11. Ficam acrescidos no
Anexo II da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de
1989:
        I - na Tabela A, o fator
2,4568, referente ao mês de julho de 1988;
        II - na Tabela B, o fator
5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.
        Art. 12. O cancelamento ou
baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação,
previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o
exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro
calculado:
        I - sobre o valor em moeda
nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio ou
baixado;
        II - com base no rendimento
acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período
compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou
baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o
montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa
de captação interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda
estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.
        § 1º O banco comprador das
divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de
que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.
       
§ 2o  Sujeita-se ao disposto neste artigo o
vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição
de câmbio de contrato de câmbio: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)
a) de exportação de serviços,
previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou (Alínea incluída pela Lei nº 9.813, de
23.8.1999)
b) de transferência financeira do
exterior. (Alínea incluída pela Lei nº 9.813,
de 23.8.1999)
        § 3º O disposto neste artigo
não se aplica a cancelamento ou baixa: (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.813, de
23.8.1999)
        a) de contrato de câmbio
celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;
        b) de valor igual ou
inferior a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente em
outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de
dez por cento do valor total do contrato de câmbio.
        Art. 13. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às
contribuições previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento,
serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com
base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC.
        Parágrafo único. A
atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do
débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice
correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice
correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.
        Art. 14. A atualização
monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será
calculada na data da consolidação.
        § 1º Cada parcela do débito
consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo
pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão
do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice
correspondente ao mês da consolidação.
        § 2º As prestações de débito
parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em
cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.
        § 3º Cada prestação de que
trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data
do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em
cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do
mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de
1989.
        Art. 15. O imposto de renda
devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de
antecipação que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24
de agosto de 1987, e o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7
de abril de 1988, e do imposto retido na fonte sobre receitas que
integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção
prevista no art. 17 desta Lei.
        Parágrafo único. Os
duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao
período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e
convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão
atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo
anterior.
        Art. 16. A contribuição
social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o
imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, serão pagos até o último dia do mês de
janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção
prevista no art. 17.
        Parágrafo único. As
prestações da contribuição social, determinadas com base no balanço
levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em
cruzados, convertidos em cruzados novos pela paridade de CZ$
1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados monetariamente com base no
coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo
pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
        Art. 17. A partir do
exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo
pagamento do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do
imposto de renda na fonte a que se referem o caput dos arts.
15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3º, II e III, 6º e 7º do
Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, o art. 1º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, o art. 5º, § 1º, da
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados
monetariamente.
        Parágrafo único. A
atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do
valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação
da contribuição social ou do imposto de renda na fonte pelo
coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo
pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.
        Art. 18. O imposto de renda
devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída
pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o imposto de renda
na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, correspondentes a período-base encerrado a partir de 1º de
janeiro de 1989, em virtude de incorporação, fusão ou cisão serão
pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação,
fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo
seguinte.
        Art. 19. A pessoa jurídica
poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base
no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na
fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o
art. 33, III, da Lei nº 7450, de 22 de dezembro de 1988, e o art.
37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores
atualizados monetariamente.
        Parágrafo único. A
atualização monetária será determinada com base no coeficiente
obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo
índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro
real correspondente ao período-base encerrado em virtude da
incorporação, fusão ou cisão.
        Art. 20. A atualização
monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das
prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte,
decorrente da aplicação do disposto nos arts. 17 e 19, somente
poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a
quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu
vencimento.
        Art. 21. A atualização
monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto
de renda será determinada com base no coeficiente obtido com a
divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do
balanço que servir de base para o cálculo do valor da parcela de
antecipação ou do duodécimo.
        Art. 22. No caso de
encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os
tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até
o décimo dia seguinte ao da extinção.
        Art. 23. Os tributos e
contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não
forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de
mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação
pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição
atualizado monetariamente.
        § 1º A multa de mora será
reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido
pago.
        § 2º O encargo de que trata
o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro e 1969, será
calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado
monetariamente.
        Art. 24. A diferença de
imposto de que trata o art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com
base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de
dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se referir a
diferença.
        § 1º A soma das diferenças,
atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano,
corresponderá ao imposto a pagar.
        § 2º Cada quota do imposto
será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a
divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de
dezembro do ano-base.
            Art. 25. As quotas do
imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na
declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão
atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a
divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de
abril de 1989.
        Art. 26. Para efeitos de
apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do art.
25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualização
monetária do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de
1989, será efetuada com base na variação do IPC.
        Art. 27. Nas demonstrações
contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos
da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor
dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo
critérios a serem fixados em decreto.
        Art. 28. Observado o
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas
ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços,
calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por
cento sobre a receita bruta. (Vide Lei nº
7.787,  de 30.6.1989) , (Lei nº 7.894, de
24.11.1989) e (Lei nº 8.147,
28.12.1990)
        Art. 29. O art. 43 da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Fica sujeito à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco
décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer
aplicações financeiras.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica ao rendimento bruto auferido:
a) em aplicações em fundos de curto
prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de
agosto de 1988;
b) em operações financeiras de curto
prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que
serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento
bruto:
1. quando a operação se iniciar e
encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;
2. nas demais operações, dez por
cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento,
quando o beneficiário não se identificar.
§ 3º Nas operações tendo por objeto
Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e
municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será
calculado à alíquota de:
a) quarenta por cento, em se
tratando de operação de curto prazo; e
b) vinte e cinco por cento, quando o
prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 4º A base de cálculo do imposto de
renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será
constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com
base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro
no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O imposto de renda será retido
pela fonte pagadora:
a) em relação aos juros de depósitos
em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;
b) em relação às operações de
financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, na liquidação;
c) nos demais casos, na data da
cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de
rendimentos.
§ 6º Nas aplicações em fundos em
condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento,
efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será
determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro
de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do
rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação,
em substituição à tributação quando do resgate das quotas.
§ 7º A alíquota de que trata o
caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou
aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro
de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta
data.
§ 8º As alíquotas de que tratam os
§§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de
curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13
de fevereiro de 1989."
       Art. 30. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados
ou pagos sobre saldos de depósitos em cadernetas de poupança,
inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de
aplicação.
        Parágrafo único.
Quando o titular da conta for pessoa física, a incidência do
imposto de renda na fonte ocorrerá sobre os juros creditados ou
pagos a partir de 1º de fevereiro de 1989, excedentes ao limite
mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte
centavos).
        Parágrafo
único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de
renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos
que exceder ao limite mensal de 420 BTN. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
10.7.1989)
        Parágrafo único.
Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na
fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que
exceder ao limite mensal de 570 BTN. (Redação
dada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989)
        Art. 31. No período entre 13
de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda
na fonte prevista no art. 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, modificada
pelo art. 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e por
esta Lei, fica reduzida para dois por cento.
        Art. 32. O Ministro da
Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação,
ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela
Secretaria da Receita Federal.
        Art. 33. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 34. Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 9 de março de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.3.1989