7.739, De 16.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.739, DE 16 DE MARÇO DE
1989.
Convertida da
MPV nº 39, de 1989
Dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios e dá outras
providências.
        Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 39, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
      
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente,
pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.
        Parágrafo único. Também
fazem parte da Presidência da República:
        a) a Secretaria de
Assessoramento da Defesa Nacional;
        b) o Serviço Nacional de
Informações;
        c) o Alto Comando das Forças
Armadas;
        d) o Estado-Maior das forças
Armadas;
        e) o Conselho de
Desenvolvimento Econômico;
        f) o Conselho de
Desenvolvimento Social;
        g) o Conselho Nacional de
Informática e Automação;
        h) a Secretaria de
Planejamento e Coordenação; e
        i) a Consultoria-Geral da
República.
      
Art. 2º À Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN
incorporam-se os assuntos atribuídos à Secretaria de Administração
Pública - SEDAP, ambas da Presidência da República.
        Art. 3º São os seguinte os
Ministérios:
        I - da Justiça;
        II - da Marinha;
        III - do Exército;
        IV - das Relações
Exteriores;
        V - da Fazenda;
        VI - dos Transportes;
        VII - da Agricultura;
        VIII - da Educação;
        IX - do Trabalho;
        X - da Aeronáutica;
        XI - da Saúde;
        XII - do Desenvolvimento
Industrial, Ciência e Tecnologia;
        XIII - das Minas e
Energia;
        XIV - do Interior;
        XV - das Comunicações;
        XVI - da Previdência e
Assistência Social; e
        XVII - da Cultura.
        Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe
do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço
Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior da Forças
Armadas. O Ministro de Estado do Planejamento chefia a Secretaria
de Planejamento e Coordenação.
      
Art. 4º São mantidas as competências atuais dos Órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios, com as seguintes
alterações:
        I - fica transferida para o
Ministério da Justiça a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão
- CODICI;
        II - passam ao Ministério da
Fazenda as atividades financeiras do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH;
        III - são transferidas para
a área de competência do Ministério da Agricultura as matérias
relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrário, bem assim o
Programa Nacional de Irrigação - PRONI, mantidas as atribuições do
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER;
        IV - ao Ministério do
Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia competem os
assuntos anteriormente a cargo dos Ministérios da Indústria e do
Comércio e da Ciência e Tecnologia; e
        V - para o Ministério do
Interior são transferidas as matérias atribuídas ao Ministério da
Habitação e do Bem-Estar Social pela legislação anterior, observado
o disposto no inciso II.
        Art. 5º Ficam extintos os
cargos de Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, da
Habitação e do Bem-Estar Social, da Ciência e Tecnologia e da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário, bem assim os de Ministros
Extraordinários para Assuntos de Administração e para Assunto de
Irrigação.
        Art. 6º. É criado o cargo de
Ministro de Estado do Desenvolvimento Industrial, Ciência e
Tecnologia.
        Parágrafo único. O cargo de
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República passa a denominar-se Ministro de Estado do
Planejamento.
        Art. 7º A Secretaria
Especial de Ação Comunitária fica transformada em Secretaria
Especial da Habitação e Ação Comunitária, permanecendo na estrutura
básica do Ministério do Interior.
        § 1º A Secretaria Especial
será dirigida por Secretário Especial, código LT-DAS-101.5, nomeado
ou designado, em comissão, pelo Presidente da República.
        § 2º O Poder Executivo
disporá sobre a organização e o funcionamento da Secretaria
Especial.
        Art. 8º À Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, mantidas as atuais organização e atribuições,
compete em conjunto com o Ministério a que se vinculem entidades às
quais se aplique o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de
25 fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, promover a
adaptação dos contratos por elas firmados aos preceitos legais que
regem os contratos em que seja parte a União, em decorrência da
sucessão operada por dissolução, observado o disposto no parágrafo
único do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983,
alterado pelo Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983, bem
assim, mediante autorização do Presidente da República, a
conversão, em participação societária, de créditos provenientes de
sub-rogação em contratos celebrados na forma dos Decretos-Leis nºs
1.312, de 15 fevereiro de 1974, e 1.418, de 3 de setembro de 1975,
e da Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975.
        Art. 9º O pessoal, o acervo
patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e
extra-orçamentárias dos Ministérios extintos em virtudes desta Lei,
bem assim da SEDAP e PRONI, são transferidos para os Ministérios e
Órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
        Parágrafo único. No caso de
ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam
automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de
confiança, de direção superior ou intermediárias, e as funções de
Assessoramento Superior, pertencente à estrutura dos Ministérios e
Órgão absorvidos.
        Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir ou transformar, nos Ministérios
que vierem a ser reestruturados, cargos integrantes dos Grupos
Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e
Assessoramento Intermediários - DAI, bem assim Funções de
Assessoramento Superior - FAS, de modo que as despesas a esse
título fiquem reduzidas em, pelo menos, cinqüenta por cento.
        Parágrafo único. Serão
computadas no percentual indicado as reduções decorrentes da
aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior, bem
assim das demais normas que determinam a extinção de órgãos e
entidades vinculados àqueles Ministérios.
        Art. 11. O quantitativo
global das lotações previstas para o conjunto dos órgãos
integrantes da Presidência da República deverá ser reduzido em, no
mínimo, vinte por cento.
        Art. 12. As entidades da
Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de que
trata o art. 3º, desta Lei, segundo as normas constantes do
parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº
200, de 1967, mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes
da Presidência da República.
        Parágrafo único. Ficam,
desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica
Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do
Nordeste do Brasil S.A.- BNB.
        Art. 13. As restituições do
imposto de renda serão atualizadas monetariamente com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, a partir de 1º de
fevereiro de 1989.
        Parágrafo único. O Ministro
da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do disposto neste
artigo.
        Art. 14. Não integrarão a
base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no caso de aluguéis de
imóveis:
        I - o valor dos impostos,
taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o
rendimento;
        II - o aluguel pago pela
locação do imóvel sublocado;
        III - as despesas pagas para
cobrança ou recebimento do rendimento; e
        IV - as despesas de
condomínio.
        Art. 15. Ficam revogados os
§§ 2º e 3º do art. 30 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
ficando restabelecidas as disposições sobre realização do lucro
inflacionário, previstas nos Decretos-Leis nºs 2.341, de 29 de
junho de 1987, e 2.429, de 14 de abril de 1988.
        Art. 16. Compete à
Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no
art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, pelo
não recolhimento da cota de contribuição prevista naquele
artigo.
        § 1º O valor da cota de
contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados, será
atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido
com os seguintes acréscimos:
        a) juros de mora, na via
administrativa ou judicial, calculados na forma da legislação
aplicável aos tributos federais;
        b) multa de mora de trinta
por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a
quinze por cento se o pagamento for efetuado até o último dia do
mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;
        c) encargo legal de cobrança
da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de
21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11
de dezembro de 1978, quando for o caso.
        § 2º A falta de lançamento
ou recolhimento da cota de contribuição, verificada pela
fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o
contribuinte às penalidades constantes da legislação do imposto de
renda.
       § 3º O
processo administrativo de determinação e exigência da cota de
contribuição, bem assim o de consulta sobre a aplicação da
respectiva legislação, serão regidos pelas normas, ora
convalidadas, expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº
822, de 5 de setembro de 1969.
        Art. 17. Para os fins do
disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de
1988, fica o Poder Executivo autorizado a:
        I - excluir, do Anexo I ali
referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne
irrelevante para a arrecadação do imposto;
        II - fixar os parâmetros
para executar a equiparação de estabelecimento comercial
atacadista;
        III - suspender, por tempo
determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação ao
produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de
mercado e o controle de preços.
       Art. 18. A alínea b, do §
1° art. 1º do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º.............................................................
§
1°..................................................................
a).....................................................................
b) no caso de aquisição a
comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver
incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo
Ministro da Fazenda."
        Art. 19. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2° da Lei n°
7.737, de 28 de fevereiro de 1989, e demais disposições em
contrário.
        Senado Federal, 16 de março
de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.3.1989