7.740, De 16.3.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.740, DE 16 DE MARÇO DE
1989.
Cria a Secretaria Especial da Ciência e
Tecnologia e dá outras providências.
        Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
n° 41, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1° É criada, como órgão
integrante da Presidência da República, a Secretaria Especial da
Ciência e Tecnologia.
        Art. 2° A Secretaria
Especial será dirigida por um Secretário Especial, código
LT-DAS-101.6, cargo criado por esta Lei, com as prerrogativas de
Ministro de Estado, incumbindo-lhe exercer, em nome do Presidente
da República, a supervisão das entidades vinculadas.
        Art. 3° São transferidos
para a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que
constituíram a competência do extinto Ministério da Ciência e
Tecnologia, bem assim o pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos,
as entidades, as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias
daquele Ministério, absorvidos pelo Ministério do Desenvolvimento
Industrial, Ciência e Tecnologia, nos termos dos arts. 4°, inciso
IV, e 9° da Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989.
        Art. 4° A Secretaria
Especial terá quadro próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo
autorizado a dispor sobre a sua organização e funcionamento,
inclusive restabelecendo, os cargos e funções extintos em
decorrência do disposto no parágrafo único do art. 9° da Lei n°
7.739, de 16 março de 1989, estritamente necessários aos seus
serviços.
        Art. 5° O Ministério do
Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia passa a
denominar-se Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do
Comércio.
        Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de março de 1989;
168º da Independência e 101º da República.