7.742, De 20.3.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.742, DE 20 DE MARÇO DE
1989.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
créditos adicionais até o limite de NCz$ 21.561.393.549,00 (vinte e
um bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, trezentos e noventa
e três mil, quinhentos e quarenta e nove cruzados novos) e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1 ° É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União - Lei n° 7.715, de
3 de janeiro de 1989 - créditos especiais até o limite de NCz$
20.016.665.515,00 (vinte bilhões, dezesseis milhões, seiscentos e
sessenta e cinco mil, quinhentos e quinze cruzados novos), para o
atendimento da programação constante do Anexo I desta Lei.
        Parágrafo único. A programação
do Serviço Federal de Processamento de Dados e da Fundação Cultural
Palmares, constantes do Anexo I desta Lei, observará os formatos do
Anexo III, da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989.
        Art. 2° É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União - Lei n° 7.715, de
3 de janeiro de 1989 - créditos suplementares até o limite de NCz$
1.544.728.034,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e quatro
milhões, setecentos e vinte e oito mil, e trinta e quatro cruzados
novos), para reforço da programação constante do Anexo II desta
Lei, nos valores ali indicados.
        Art. 3° Os recursos necessários
ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são
os seguintes:
        I - recursos decorrentes dos
vetos apostos à Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989:
        a) Receita do Tesouro Nacional:
NCz$ 5.360.721.841,00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta milhões,
setecentos e vinte e um mil e oitocentos e quarenta e um cruzados
novos);
        b) Receita de Outras Fontes: de
Entidades da Administração Indireta: NCz$ 191.000.471,00 (cento e
noventa e um milhões e quatrocentos e setenta e um cruzados
novos);
        c) Receita dos Orçamentos dos
Fundos da Administração Federal: NCz$ 358.297.850,00 (trezentos e
cinqüenta e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil e
oitocentos e cinqüenta cruzados novos);
        d) Receita do Orçamento das
Operações Oficiais de Crédito: NCz$ 12.951.621.830,00 (doze
bilhões, novecentos e cinqüenta e um milhões, seiscentos e vinte e
um mil e oitocentos e trinta cruzados novos);
        II - recursos não programados
na Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989:
        a) Recursos do Tesouro
(Ingressos de Operações de Crédito Externo): NCz$ 99.500.000,00
(noventa e nove milhões e quinhentos mil cruzados novos);
        b) Receita de Outras Fontes: de
Entidades da Administração Indireta: NCz$ 115.133.133,00 (cento e
quinze milhões, cento e trinta e três mil e cento e trinta e três
cruzados novos);
        c) Receita do Orçamento das
Operações Oficiais de Crédito: NCz$ 2.361.558.941,00 (dois bilhões,
trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e oito
mil e novecentos e quarenta e um cruzados novos);
        III - recursos resultantes de
cancelamento de dotações, conforme o Anexo III desta Lei: NCz$
123.559.483,00 (cento e vinte e três milhões, quinhentos e
cinqüenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e três cruzados
novos);
        Art. 4° É vedada a realização
de adiantamentos de recursos pelo Banco do Brasil S.A ao Tesouro
Nacional.
        Art. 5° As transferências de
que trata o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição, terão
tratamento idêntico ao concedido às realizadas para os Estados,
Distrito Federal e Municípios através do Fundo de Participação dos
Estados e Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, inclusive quanto aos prazos de entrega dos recursos,
aplicando-se ainda às mencionadas transferências o disposto no
inciso IV do art. 4° da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989.
        Art. 6° As amortizações e os
encargos da dívidas externas avalizadas ou garantidas pelo Tesouro
Nacional e as que foram por ele honradas ou refinanciadas, devidos
até 1989 pelos Estados e Municípios e suas autarquias, fundações e
sociedades de que tenham o controle majoritário, serão exigidos
pela União aos respectivos devedores até os limites máximos fixados
no Anexo IV desta Lei.
        Parágrafo único. O valor
excedente aos limites referidos neste artigo será refinanciado pelo
Tesouro Nacional, mediante o uso das dotações previstas na
Atividade 92101.03070314.109 - Refinanciamento de Dívidas Externas
com Aval do Tesouro Nacional e constantes do Orçamento das
Operações Oficiais de Crédito - Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de
1989.
        Art. 7° Os reempréstimos, a
órgãos e entidades públicas, dos recursos externos depositados no
Banco Central do Brasil, serão utilizados, prioritariamente, para
pagamento do serviço da dívida externa;
        I - vencível em 1989; ou
        II - honrada pelo Tesouro
Nacional ou por ele refinanciada, inclusive os respectivos
encargos.
        § 1° Os recursos gerados pelo
pagamento previsto no inciso II constituirão receita do Orçamento
das Operações Oficiais de Crédito - Lei n° 7.715, de 3 de janeiro
de 1989 - que será utilizado como fonte para o atendimento das
despesas de que trata o parágrafo único do art. 6°.
        § 2° É o Poder Executivo
autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de
receita até o montante necessário para compatibilizar o cronograma
dos refinanciamentos previstos no parágrafo único do art. 6°
        § 3° As operações autorizadas
no § 2° deste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo
do limite a que se refere o inciso II do art. 4° da Lei n° 7.715,
de 3 de janeiro de 1989.
        Art. 8 ° O Poder Executivo
publicará, até o último dia útil de cada mês, as informações
relativas ao fluxo das receitas e despesas ocorrido no mês
anterior, de forma a garantir a verificação do cumprimento do
disposto no art. 212 da constituição.
        Art. 9° O Poder Executivo
publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, incluindo o saldo
disponível.
        Art. 10. O Poder Executivo
cancelará dotações no Orçamento Fiscal da União - Lei n° 7.715, de
3 de janeiro de 1989 - em atendimento ao disposto no art. 18 da Lei
n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, até o limite de NCz$
4.742.932.743,00 (quatro bilhões, setecentos e quarenta e dois
milhões, novecentos e trinta e dois mil e setecentos e quarenta e
três cruzados novos).
       Art. 11 É acrescido ao art. 16 do Decreto-Lei
n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o seguinte
inciso:
Art.16
......................................
.................................................III - para pagamento
das obrigações assumidas pela União em decorrência do disposto no
art. 4° do Decreto-Lei n° 2.035, de 21 de junho de 1983, com a
redação dada pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 2.055, de 17 de agosto
de 1983." (Revogado pela Lei nº 10.206,
de 2001)
        Art. 12. É alterada a
especificação de trecho rodoviário contido no item 30 do Adendo "C"
da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"30 - BR-259 Const. Trecho Governador
Valadares / Galiléia / Conselheiro Pena / Resplendor / Aimorés /
Colatina."
        Art. 13. O Poder Executivo
publicará, imediatamente após a edição dos decretos de abertura de
créditos de que tratam os arts. 1° e 2º e de cancelamento de
dotações de que trata o art. 10, desta Lei, novo Quadro de
Detalhamento da Despesa e quadros de consolidação da despesa.
        § 1° Os limites fixados nos
incisos III, V, VI e VIII do art. 4° da Lei n° 7.715, de 3 de
janeiro de 1989, passam a referir-se aos valores atualizados do
total de cada projeto e atividade constantes do novo Quadro de
Detalhamento da Despesa de que trata este artigo.
        § 2° O disposto no caput do
art. 4° da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, aplica-se aos
valores atualizados a que se refere este artigo.
        Art. 14. É o Poder Executivo
autorizado a proceder, com base no desempenho da receita e
respeitados os limites dos créditos orçamentários e adicionais
específicos, a entrega automática aos órgãos beneficiários das
receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive as classificadas
neste Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50 ),
publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações.
        Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de março de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 21.3.1989
Os Anexos estão publicados em
suplemento no DO de 21-3-89