7.746, De 30.3.89

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.746, DE 30 DE MARÇO DE
1989.
Dispõe sobre a composição e instalação do
Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro de Pessoal,
disciplina o funcionamento do Conselho da Justiça Federal e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 33
(trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos
e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo:
I - 1/3 (um terço) dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de
justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
II - 1/3 (um terço), em partes iguais, dentre advogados e
membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art.
94 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando for ímpar o número de vagas destinadas
ao terço a que se refere o inciso II, uma delas será, alternada e
sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério
Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma
unidade.
Art. 2º. Integrarão a composição inicial do Superior Tribunal de
justiça os Ministros do Tribunal Federal de Recursos, observadas as
classes de que provierem quando de sua nomeação, bem como os
ministros que sejam necessários para completar o número
estabelecido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Se em decorrência da aplicação do disposto nos
§ 2º, I e § 3º, do art. 27, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o número de representantes das classes que compõem o
Superior Tribunal de justiça superar o terço que lhes é atribuído
constitucionalmente, proceder-se-á à reestruturação da
proporcionalidade, mediante o deslocamento dos cargos excedentes, à
medida que vagarem.
Art. 3º. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal, devendo dispor no seu
Regimento Interno sobre os seus órgãos diretivos e respectivo
funcionamento.
Art. 4º. O Superior Tribunal de Justiça aprovará seu Regimento
Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
instalação.
Art. 5º. O Tribunal Federal de Recursos, até a data da
instalação dos Tribunais Regionais Federais, exercerá a competência
a eles atribuída pelo art. 108 da Constituição Federal.
Art. 6º. junto ao Superior tribunal de Justiça funcionará o
Conselho da Justiça Federal ao qual compete a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, na forma estabelecida nesta Lei e em regimento
interno.
Art. 7º. As atividades de pessoal, orçamento, administração
financeira, contabilidade, auditoria, além de outras atividades
auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de
sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os serviços incumbidos das atividades de que
trata este artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e
ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à
supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do
sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em
cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 8º. O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e
do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, membros natos,
e de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes,
eleitos, também, dentre seus ministros.
§ 1º. A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e o ministro mais
antigo, dentre os membros efetivos, exercerá os funções de
Corregedor-Geral, especificadas no regulamento.
§ 2º. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal
far-se-á juntamente com a dos órgãos diretivos do Superior Tribunal
de Justiça, para mandato de igual período, vedada a reeleição.
Art. 9º. O Conselho de Justiça Federal disporá de uma
Secretaria, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 10. Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria do
Conselho da Justiça Federal, na forma do Anexo I, cujos cargos
serão preenchidos nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os servidores do Tribunal Federal de Recursos e
da Justiça Federal de primeiro grau, bem como de órgãos da
Administração Pública que se encontrem em exercício no atual
Conselho da justiça Federal poderão ser aproveitados no Quadro de
Pessoal criado neste artigo, aplicando-se a estes o disposto no
parágrafo único, do art. 17, desta Lei.
Art. 11. Ficam transferidos ao Superior Tribunal de Justiça:
I - os cargos efetivos e empregos permanentes, bem como os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro
e da Tabela Permanentes da Secretaria do Tribunal Federal de
Recursos;
II - o material de consumo e permanente, em estoque, no Tribunal
Federal de Recursos, bem como os demais bens móveis e imóveis
incorporados ao patrimônio sob sua administração;
III - o saldo das dotações orçamentárias.
§ 1º. Os servidores ativos do Tribunal Federal de Recursos
tornar-se-ão servidores do Superior Tribunal de Justiça, observadas
as respectivas situações jurídicas.
§ 2º. Os aposentados do Tribunal Federal de Recursos passam à
condição de aposentados do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º. Os precatórios pendentes de pagamento e relacionados até
1º. de julho de 1988, cuja
dotação foi incluída no Orçamento Geral da União do exercício
financeiro de 1989, serão pagos pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 12. Além dos cargos, empregos e funções transferidos no
forma do inciso I, do art. 11, desta Lei, ficam criados no Quadro e
na Tabela Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça
os cargos e empregos constantes do Anexo II, a serem preenchidos na
forma da legislação vigente.
Art. 13. Observado o disposto no art. 37, V, XI, XII e XIII e no
art. 39, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça
elaborará e expedirá plano de carreira, no âmbito de sua
competência.
Art. 14. Na implantação do plano de carreira a que se refere o
artigo anterior, poderá o Superior Tribunal de Justiça transformar
em cargos empregos integrantes da Tabela de Pessoal Permanente de
sua Secretaria regidos pela legislação trabalhista, bem como
transformar cargos efetivos em comissão e funções de confiança,
observado em ambos os casos, quanto ao seu preenchimento, o que
dispõe o art. 37, II da Constituição Federal.
Art. 15. O disposto nos arts. 13 e 14 aplica-se aos Quadros de
Pessoal Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias, dos
Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 13, a
reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a
classificação dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação
do Superior Tribunal de Justiça que poderá transformar funções e
cargos, observada a escala de nível do Poder Executivo, bem como a
legislação pertinente em vigor.
Art. 17. Poderão ser aproveitados, nos Quadros de Pessoal do
Superior Tribunal de Justiça e dos órgãos da Justiça Federal de 1ª
Instância, em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, os
servidores concursados e os abrangidos pelo art. 19, das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, observados os
respectivos parágrafos, que se encontravam prestando serviços à
Justiça Federal da União na condição de requisitados, à data da
promulgação da Constituição Federal, mediante opção e anuência do
órgão de origem e do Tribunal.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo
far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serão fixados
em resolução do Tribunal.
Art. 18. O vencimento e a representação atribuídos aos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça, até que seja votada a lei
complementar indicada no art. 93 da Constituição Federal
corresponderão ao que recebem os Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal
Federal de Recursos e ao Conselho de Justiça Federal,
respectivamente, créditos especiais nos valores de NCz$
16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos mil cruzados novos) e
NCz$ 986.000,00 (novecentos e oitenta e seis mil cruzados novos)
para atender às despesas de instalação, organização e funcionamento
do Superior Tribunal de Justiça e Conselho de Justiça Federal.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto
neste artigo decorrerão de cancelamento parcial de dotações
consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.