7.747, De 4.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.747, DE 4 DE ABRIL DE
1989.
Conversão da
MPV nº 40, de 1989
Baixa normas complementares para a
execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 40, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1º. O art. 15
da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
        "Art
15..................................
        I -
.........................................
        II -
........................................
        § 1º. para a liquidação das
obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e
quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no
mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN
fiscal" será calculada:
        a) até janeiro de 1989, com
base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete
centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e
noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e
        b) posteriormente ao mês de
janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir
de fevereiro de 1989.
        § 2º. A partir da vigência
desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se
refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando
celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.
        § 3º. A estipulação de
cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado
financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil."
        Art. 2º A permissão
constante do § 3º do art. 3º da Lei nº
7.738, de 9 de março de 1989, se aplicará, nos contratos
celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica
ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data
estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este
efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos
atos de convocação ou de dispensa da licitação.
        Art. 3º. Nos contratos de
promessa de compra e venda de imóveis firmados até 15 de janeiro de
1989, entre o agente promotor e o mutuário final, a parcela de
débito do promitente comprador financiada com recursos provenientes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH será corrigida, no
primeiro dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 1989, pelos
mesmos índices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos
de poupança, efetuados até o mês anterior.
        § 1º. Durante a vigência do
período de congelamento de preços, para o cálculo das prestações e
da renda mínima exigida do mutuário final, relativas a contratos de
repasses para o agente financeiro do SFH, vinculados aos contratos
de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de
janeiro de 1989, considerar-se-á o valor do financiamento em OTN
convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados
novos e dezessete centavos).
        § 2º. Os acréscimos no saldo
devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo, serão compensados mediante
reajustes adicionais das prestações a vencer após encerrado o
período de congelamento e de aumento do número de prestações, de
acordo com critérios estabelecidos em regulamento.
        Art. 4º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 4 de abril de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 7.4.1989