7.750, De 13.4.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.750, DE 13 DE ABRIL DE
1989.
 
.Amplia as
atividades da Fundação Habitacional do Exército - FHE e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º As atividades da
Fundação Habitacional do Exército - FHE, criada pela Lei nº 6.855,
de 18 de novembro de 1980, ficam ampliadas para prestar apoio
social aos militares do Exército, atendendo a diretrizes e
orientação do Ministro do Exército, podendo a referida Fundação,
para esse fim, realizar as operações que se fizerem
necessárias.
      Art. 2º Compete à Fundação
Habitacional do Exército - FHE supervisionar a Associação de
Poupança e Empréstimo - POUPEx, permanecendo os empregados desta
vinculados ao Programa de Integração Social - PIS.
        Art. 3 º À Fundação
Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos
orçamentários da União.
      Art. 4º Ressalvadas a
supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu
parágrafo único da Constituição Federal, à Fundação
Habitacional Exército - FHE não se aplicam outras disposições
legais e regulamentares relativas às autarquias, às fundações
públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração
Indireta.
      Parágrafo único. Fica mantida
a obrigação instituída nos arts. 16 e 17 da Lei 6.855, de 18 novembro de
1980.
      Art 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1989; 168º
da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYClóvis Borges de Azambuja
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 14.4.1989