7.751, De 14.4.89

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.751, DE 14 DE ABRIL DE
1989.
Dispõe sobre a incidência do
imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das
aplicações financeiras e dá outras providências.
        Faço saber quer o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 42, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º. O
rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de
renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive
pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à
incidência do imposto de renda na fonte às seguintes
alíquotas:
        I - oito por cento, quando o prazo da operação for
inferior a noventa dias, e
        II - cinco por cento, quando o prazo da operação for
igual ou superior a noventa dias.
        § 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, às
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas.
        § 2º. O disposto no caput não se aplica aos
rendimentos brutos auferidos:
        a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão
tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto
de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os
valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
        b) em operações financeiras de curto prazo,
iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de
quarenta por cento;
        c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas
de poupança, tributados de conformidade com as disposições do
art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de
1989.
        § 3º. O imposto de renda será retido pela fonte
pagadora:
        a) em relação às operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, na liquidação;
        b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação
ou resgate do título ou
aplicação.
       Art. 1º O rendimento bruto produzido por
quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por
beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de
renda na fonte às seguintes alíquotas: (Redação
dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
        I - oito por cento,
quando o prazo da operação for inferior a noventa dias;
e
        II - cinco por cento,
quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa
dias.
        § 1º O disposto neste
artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
        § 2º O disposto no
caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
        a) em aplicações em
fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do
Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes
alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados
diariamente aos quotistas:
        1) oito por cento, no
caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não
endossáveis;
        2) doze por cento,
nos demais casos;
        b) em operações
financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia,
tributadas à alíquota de quarenta por cento;
        c) sobre saldos de
depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de
conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de
março de 1989.
        § 3º O imposto de
renda será retido pela fonte pagadora:
        a) em relação às
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
        b) nos demais casos,
na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou
aplicação.
        § 4º Para efeito do
disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este
artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no
mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do
imposto.
        § 5º O imposto de que
trata esse artigo será considerado:
        a) no caso dos
incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na
declaração anual de ajuste (Lei nº
7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por
considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
        b) nos demais casos,
devido exclusivamente na fonte.
        Art. 2º. Fica
dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o
artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito,
à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro
real e atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
        I - seja o rendimento
decorrente de operações que tenham por objeto:
        a) depósitos a prazo,
sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não
transferíveis por endosso;
        b) títulos
nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na
instituição financeira emissora ou aceitante;
        c) debêntures
nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em
instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
prestar este serviço;
        d) títulos
registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP),
no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e sistemas
assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.
        II - seja o resgate
da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida
pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou
distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque
cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;
        III - seja
apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação
relativa à aquisição do título pelo cedente ou
resgatante.
        § 1º. A dispensa de
retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos
brutos auferidos:
        a) em operações
iniciadas e encerradas no mesmo dia;
        b) em aplicações em
fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º. do art.
1º. desta Lei.
        § 2º. O disposto
neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por
fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos
exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real.
        Art. 3º. É
obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da
cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição
anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal, identificando as partes intervenientes na
operação.
        § 1º. Caso não seja
apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como
preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do
título, prevalecendo o menor.
        § 2º. Na ausência de
comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior
far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor
equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou
liquidação.
       Art 4º. Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art 31. Ficam sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no
art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às
contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os
rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da
entidade de previdência não tenham sido tributados na
fonte:
............................................"
"Art 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto
de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir
ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no
inciso II do art. 22 desta Lei."
        Art. 5º. Os juros
produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas
exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por
endosso sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei nº
7.738, de 9 de março de 1989, aplicando-se-lhes o disposto no art.
2º. desta Lei.
        Art. 6º. No mês de
maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas
de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra
Financeira do Tesouro (LFT) verificado no mês de abril de 1989,
deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na
variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o
maior.
        Art. 7º. O disposto
nos artigos 1º e 2º desta Lei aplica-se aos rendimentos auferidos
em operações iniciadas a partir de 17 de março de 1989; e o
disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelo artigo 4º
desta Lei, às operações encerradas a partir do mês de março de
1989.
        Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de abril
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de
18.4.1989