7.754, De 14.4.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.754, DE 14 DE  ABRIL DE 1989.
Estabelece medidas para proteção das
florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas de preservação permanente, na forma da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais
formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, será
constituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma de
paralelograma, denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na
qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de
desmatamento.
§ 1º Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha
havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no
Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente
efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais nativas da
região.
§ 2º (Vetado).
Art. 3º As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal
serão fixadas em regulamento, levando-se em consideração o
comprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão
protegidas.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos
infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com
espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$
140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito
centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco cruzados
novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados
na forma de Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.