7.761, De 24.4.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.761, DE 24 DE ABRIL DE
1989.
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos
servidores do Ministério Público da União e dá outras
providências.
        O Presidente do Senado Federal
promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a
seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo PRESIDENTE DA
REPÚBLICA e mantido pelo Congresso Nacional:
        Art. 1º Fica instituída a
Gratificação Extraordinária dos servidores do Ministério Público da
União a ser atribuída aos servidores dos Quadros e Tabelas
Permanentes de pessoal do Ministério Público Federal, do Ministério
Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, até o limite de 170%
(cento e setenta por cento) sobre os valores da referência final,
para as categorias funcionais de nível superior, e até o limite de
285% (duzentos e oitenta e cinco por cento) sobre os valores da
referência final, para as categorias funcionais de nível médio, na
conformidade de critérios a serem estabelecidos em ato do
Procurador-Geral da República.
        Art. 2º Somente farão jus ao
pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os
servidores que se encontrem em efetivo exercício no Ministério
Público da União, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º,
parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de
1984.
        Art. 3º O Procurador-Geral da
República encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 90
(noventa) dias, projeto de lei dispondo sobre a criação da Carreira
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e
respectivos níveis de retribuição.
        Art. 4º As despesas resultantes
da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento da União.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 24 de abril de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1989