7.764, De 2.5.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.764, DE 2 DE MAIO  DE
1989.
Baixa normas complementares para a
execução do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei
nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
       Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 44, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Para os fins do
disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de
1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de
abril de 1989, consideram-se financiamentos somente as operações
realizadas, com instituições financeiras autorizadas a funcionar na
forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
        Parágrafo único. As
obrigações decorrentes de contratos cujo objeto seja a compra e
venda de bens móveis ou imóveis, a realização de obras ou a
prestação de serviços, continuam regidas pelo disposto nos arts. 8º
e 11 da Lei nº 7.730, de 1989.
        Art. 2º O art. 10 da Lei nº
7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
        " Art. 10. Os saldos das
contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas
épocas estabelecidas na legislação pertinente:
        I - pela OTN, calculada com
base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
        II - pelo IPC, considerada a
variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989."
        Art. 3º O art. 3º da Lei nº
7.747, de 4 de abril de 1989, passa a vigora com as seguintes
modificações:
        " Art. 3º
.....................................
        § 1º nos financiamentos
decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o
caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo
valor não ultrapasse a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN e o preço de venda do imóvel não seja superior a dez mil OTN, o
valor da prestação devida pelo mutuário final, em caso de
insuficiência de renda familiar, será reduzido até o seu
enquadramento no limite máximo de comprometimento previsto na
legislação específica. Após a redução, a prestação manter-se-á
inalterada durante os primeiros doze meses, salvo para aplicação do
princípio da equivalência salarial.
        § 2º O valor da prestação
inicial, após a redução referida no parágrafo precedente, não
poderá ser inferior àquele que seria obtido em função do
financiamento em OTN previsto na promessa de compra e venda de que
trata o caput deste artigo, adotando-se, para o cálculo
respectivo:
        a) para os contratos
assinados com o agente financeiro durante o período de congelamento
de preços, o valor do financiamento convertido para cruzados novos
pela OTN de NCz$ 6,17; e
        b) para os contratos
celebrados com o agente financeiro após encerrado o período de
congelamento de preços, o valor do financiamento convertido na
forma da alínea precedente, atualizado monetariamente pelo Índice
de Preços ao Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de
1989, até o mês da assinatura do contrato.
        § 3º O disposto no § 1º
somente se aplica aos beneficiários e respectivas unidades
imobiliárias constantes de relação obrigatoriamente apresentada,
até 15 de abril de 1989, pelo agente promotor ao agente
financeiro.
        § 4º No caso dos contratos
que tiveram o valor da prestação reduzido nos termos do § 1º,
encerrado o período nele previsto, serão adotados os seguintes
procedimentos:
        a) a diferença verificada no
saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrente
da aplicação do disposto neste artigo, será compensada mediante
reajustes adicionais das prestações a vencer e de aumento do número
de prestações, de acordo com os critérios estabelecidos em
regulamento;
        b) nos contratos que contem
com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, eventual resíduo do saldo devedor, apurado após a aplicação
do disposto na alínea anterior, será da responsabilidade daquele
Fundo."
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 2 de maio de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1989