7.765, De 11.5.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.765, DE 11 DE MAIO DE
1989.
Altera o art. 1º da Lei nº 7.320, de
11 de junho de 1985, que "dispõe sobre antecipação de comemoração
de feriados e dá outras providências."
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O
art. 1º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Serão comemorados por
antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais
dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e
domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7
de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira
Santa e Corpus Christi."
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 11 de maio de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.5.1989