7.766, De 11.5.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.766, DE 11 DE MAIO DE
1989.
Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e
sobre seu tratamento tributário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou
refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da
política cambial do País, em operações realizadas com a
interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo
financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Enquadra-se na definição deste artigo:
I - o ouro envolvido em operações de tratamento, refino,
transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso
de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele
autorizada.
II - as operações praticadas nas regiões de garimpo onde o ouro
é extraído, desde que o ouro na saída do Município tenha o mesmo
destino a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º As negociações com o ouro, ativo financeiro, de que trata
este artigo, efetuada nos pregões das bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou no mercado de balcão
com a interveniência de instituição financeira autorizada, serão
consideradas operações financeiras.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as cooperativas ou
associações de garimpeiros, desde que regularmente constituídas,
serão autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operarem com
ouro.
Parágrafo único. As operações com ouro, facultadas às
cooperativas ou associações de garimpeiros, restringem-se,
exclusivamente, à sua compra na origem e à venda ao Banco Central
do Brasil, ou à instituição por ele autorizada.
Art. 3º A destinação e as operações
a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei serão comprovadas
mediante notas fiscais ou documentos que identifiquem tais
operações.
§ 1º O transporte do ouro, ativo
financeiro, para qualquer parte do território nacional, será
acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da
documentação fiscal mencionada.
§ 2º O ouro acompanhado por documentação
fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 4º O ouro destinado ao mercado
financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente
à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. A alíquota desse
imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do
montante arrecadado, nos termos do art. 153, § 5º, incisos I e II,
da Constituição Federal.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Tratando-se de ouro oriundo
do exterior, considera-se Município e Estado de origem e de
ingresso do ouro no País.
Art. 7º A pessoa jurídica
adquirente fará constar, da nota fiscal de aquisição, o Estado, o
Distrito Federal, ou o Território e o Município de origem do
ouro.
Art. 8º O fato gerador do imposto é
a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por
instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro
Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior,
ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço
aduaneiro.
Art. 9º A base de cálculo do
imposto é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos
limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia
da operação.
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior,
o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base
no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 10. Contribuinte do imposto
é a instituição autorizada que efetuar a primeira aquisição do
ouro, ativo financeiro.
Art. 11. O imposto será pago até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A entidade arrecadadora repassará ao Estado,
Distrito Federal ou Município, conforme a origem do ouro, o produto
da arrecadação, na proporção do estabelecido no § 5º do art. 153 da
Constituição Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando
uma cópia dos documentos de arrecadação ao Departamento Nacional de
Produção Mineral.
Art. 12. O recolhimento do
imposto será efetuado no município produtor ou no município em que
estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte,
devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado, o
Território ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem
do ouro.
Art. 13. os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de
operações com ouro, ativo financeiro, sujeitam-se às mesmas normas
de incidência do imposto de renda aplicáveis aos demais rendimentos
e ganhos de capital resultantes de operações no mercado
financeiro.
Parágrafo único. O ganho de capital em operações com ouro não
considerado ativo financeiro será determinado segundo o disposto no
art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 11 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.