7.770, De 31.5.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.770, DE 31 DE MAIO DE
1989.
Prorroga a vigência dos dispositivos que
hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que
menciona, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 53, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º Fica prorrogada, até
30 de outubro de 1989, a vigência dos dispositivos legais que hajam
atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional, ao Conselho
Nacional do Comércio Exterior, ao Conselho Nacional de Seguros
Privados e ao Conselho Interministerial de Preços, competências
assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.
(Alterada pela Lei nº 7.892, de 24/11/89)
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 31 de maio de 1989;
168º da Independência e 101º da República.