7.773, De 8.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.773, DE 8 DE JUNHO DE
1989.
Dispõe sobre a
eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A eleição para Presidente e Vice-Presidente da
República para o mandato a iniciar-se no dia 15 de março de 1990,
nos termos do § 1º do art.
4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de
outubro de 1988, será realizada, simultaneamente, no dia 15 de
novembro de 1989.
        Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas
eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos
municípios criados até 15 de junho de 1989, aplicando-se, no que
couber, na forma das instruções a serem baixadas pela Justiça
Eleitoral, as disposições da Lei nº 7.664, de 29 de junho de
1988.
        Art. 2º Será considerado eleito Presidente o candidato
que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em
branco e os nulos.
        § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após
a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
        § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
        § 3º. Se remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
        § 4º. A data de eleição na hipótese do § 1º deste artigo
será fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
        Art. 3º A eleição do Presidente da República importará a
do Vice-Presidente com ele registrado.
        Art. 4º (Vetado).
        Art. 5º Dois ou mais Partidos Políticos, nas condições
do artigo anterior, poderão coligar-se para registro de candidatos
comuns.
        § 1º. A Coligação terá denominação própria, que poderá
ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela
assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos, no que
se refere ao processo eleitoral.
        § 2º. Os Partidos Políticos ou Coligações deverão,
necessariamente, identificar sua legenda em todo o material de
propaganda utilizado na campanha.
        § 3º Cada Partido deverá usar sua própria legenda, sob a
denominação da Coligação.
        Art. 6º As Coligações dependerão de proposta do órgão
executivo de direção nacional ou de 25% (vinte e cinco por cento)
de convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros
da Convenção Nacional, em voto direto e secreto.
        Art. 7º Na formação de Coligações serão observadas as
seguintes normas:
        I - a Coligação poderá inscrever candidatos filiados a
quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;
        II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito
pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos
coligados ou pela maioria dos membros do órgão executivo de direção
nacional;
        III - a Coligação será representada perante a Justiça
Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a compõem.
        Art. 8º (Vetado).
        Art. 9º As Convenções Nacionais Partidárias destinadas a
deliberar sobre Coligações e escolha de candidatos serão realizadas
até 15 de julho de 1989, e o requerimento de registro dos
candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Tribunal Superior
Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de
1989.
        § 1º. A Convenção Nacional será constituída na forma
estabelecida nos Estatutos do Partido Político.
        § 2º. São convalidadas as convenções nacionais
realizadas antes da data da publicação desta Lei, desde que
constituídas na forma dos Estatutos do Partido Político.
        Art. 10. A inscrição de candidatos às eleições de
que trata esta Lei, para decisão da Convenção, poderá ser feita por
órgão executivo de direção nacional, regional ou por grupo de 30
(trinta) convencionais.
        § 1º. Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma
chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
        § 2º. A inscrição de candidato só será válida mediante
seu expresso consentimento.
        Art. 11. Os Presidentes dos órgãos executivos de direção
nacional solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos
indicados na Convenção.
        § 1º. No caso de Coligação, o pedido de registro
dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do art. 7º desta
Lei.
        § 2º. Na hipótese de os Partidos ou Coligações não
requererem o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo
perante a Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 9º.
        § 3º. Em casos de morte, renúncia ou indeferimento de
registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá providenciar a
sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da
maioria absoluta do órgão executivo de direção nacional do Partido
a que pertenceu o substituído.
        § 4º. Se o Partido ou Colegiado, no prazo do parágrafo
anterior, não fizer a substituição de candidato a Vice-Presidente,
o candidato a Presidente poderá fazê-lo em 48 (quarenta e oito)
horas, indicando membro filiado, no prazo legal, ao mesmo Partido
Político do substituído.
        Art. 12. A Justiça Eleitoral regulará a identificação
dos Partidos e seus candidatos.
        § 1º. Aos Partidos fica assegurado o direito de manter
os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior.
        § 2º. No caso de Coligação, esta optará, para
representar seus candidatos, entre os números designativos dos
Partidos que a integram.
        Art. 13. As cédulas oficiais para as eleições
regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas segundo modelo
aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com
exclusividade, para distribuição às Mesas receptoras. A impressão
será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras,
devendo as cédulas ter os nomes e números dos candidatos, bem como,
no caso de cédula especial destinada ao eleitor analfabeto, a
fotografia dos candidatos de modo a permitir identificar e
assinalar aquele de sua preferência.
        Parágrafo único. Os candidatos, identificados por nomes,
números ou fotografias, deverão figurar na ordem determinada por
sorteio.
        Art. 14. O candidato poderá ser registrado sem o prenome
ou com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais
conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua
identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou
irreverente.
        Art. 15. São vedados e considerados nulos de pleno
direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa
jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos
que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação
desta Lei e o término do mandato do Presidente da República,
importarem em nomear, admitir ou contratar ou exonerar ex officio ,
demitir, dispensar, transferir ou suprimir vantagens de qualquer
espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração
Pública Direta ou Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios.
        1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:
        I - nomeação de aprovados em concurso público ou de
ascensão funcional;
        II - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de função de confiança;
        III - nomeação para cargos da Magistratura, do
Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais de
Contas.
        2º. Os atos editados com base no § 1º deste artigo
deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e
oito) horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial.
        3º. O atraso da publicação no Diário Oficial relativo
aos 15 (quinze) dias que antecedem os prazos iniciais a que se
refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos
a pessoal nele inseridos.
        Art. 16. A propaganda eleitoral no rádio e televisão
restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela
Justiça Eleitoral, para o período de 15 de setembro a 12 de
novembro, com geração de Brasília, em cadeia nacional, e expressa
proibição de qualquer propaganda paga.
        Art. 17. A distribuição dos horários diários entre os
Partidos Políticos e Coligações que tenham candidatos registrados
observará os seguintes critérios:
        a) 30 (trinta) segundos a cada Partido Político sem
representação no Congresso Nacional;
        b) aos Partidos Políticos e Coligações, com
representação no Congresso Nacional, será concedido tempo, de
acordo com o seguinte:
        1 - até 20 (vinte) congressistas, 5 (cinco) minutos;
        2 - de 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) congressistas, 10
(dez) minutos;
        3 - de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte)
congressistas, 13 (treze) minutos;
        4 - de 121 (cento e vinte e um) a 200 (duzentos)
congressistas, 16 (dezesseis) minutos;
        5 - acima de 200 (duzentos) congressistas, 22 (vinte e
dois) minutos.
        1º Aos Partidos Políticos a que se refere a alínea a do
caput deste artigo facultar-se-á a soma desses tempos, mediante
programação comum, homologada ou determinada pela Justiça
Eleitoral, para utilização cumulativa até o limite de 2 (dois)
minutos.
        2º Para os efeitos de concessão do tempo a que se refere
a alínea b do caput deste artigo, será considerada a representação
do Partido Político no Congresso Nacional existente no dia 5 de
abril de 1989; serão, entretanto, considerados as adesões ou
coligações realizadas posteriormente a esta data, até o
encerramento do prazo de registro das candidaturas, desde que
impliquem transferência de faixa da mesma alínea.
        3º (Vetado).
        4º Desde que haja concordância entre todos os Partidos
interessados, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado
critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça
Eleitoral, à qual caberá homologar.
        Art. 18. A Justiça Eleitoral, encerrado o prazo de
registro de candidaturas, requisitará às emissoras do País os
horários que considerar necessários para a propaganda, sendo metade
à noite, com início às 20h30min (vinte horas e trinta minutos), nas
emissoras de televisão, e, com início às 20h (vinte horas), nas
emissoras de rádio, hora de Brasília.
        1º A propaganda diurna será iniciada às 7h (sete horas),
nas emissoras de rádio, e às 13h (treze horas), nas de televisão,
hora de Brasília.
        2º As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a
divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça
Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários,
consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
        Art 19. Independentemente do horário gratuito de
propaganda eleitoral, fica facultada a transmissão, pelo rádio e
pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos
Partidos e Coligações, assegurada a participação de todos os
candidatos, em conjunto ou divididos em grupos e dias distintos;
nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte de
programação previamente estabelecida, e a organização dos grupos
far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os Partidos
interessados.
        Art. 20. Da propaganda eleitoral gratuita poderão
participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente
autorizadas pelos Partidos ou Coligações.
        1º Enquanto durar a propaganda eleitoral gratuita, fica
assegurado o direito de resposta ao candidato atingido por atos ou
afirmações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, praticados nos
horários destinados às programações normais das emissoras de rádio
ou televisão.
        2º O ofendido ou seu representante legal poderá formular
pedido para o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, devendo a
decisão ser prolatada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
da formulação do pedido.
        3º No caso do parágrafo anterior, o tempo e o horário
destinados à resposta serão estabelecidos pela Justiça Eleitoral,
na própria decisão deferitória, de modo a possibilitar a reparação
do dano.
        4º Fica assegurado o direito de resposta a qualquer
pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações
difamatórias, injuriosas, ou caluniosas, no horário gratuito da
propaganda eleitoral; o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo
igual ao usado para a ofensa, deduzido o tempo reservado ao mesmo
Partido ou Coligação em cujo horário esta foi cometida.
        5º No caso do parágrafo anterior, o ofendido ou seu
representante legal poderá formular pedido para exercício do
direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas da ciência do fato, devendo a decisão ser prolatada
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da formulação do
pedido.
        6º Deferido o pedido, o exercício do direito de resposta
dar-se-á em até 72 (setenta e duas) horas após a decisão.
        7º Se a ofensa for produzida em dia e hora que
inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos
parágrafos acima, a Justiça Eleitoral determinará que esta seja
divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão
previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplicas.
        Art. 21. Ocorrendo a hipótese da eleição em segundo
turno, a distribuição do tempo será igualitária entre os Partidos
Políticos ou Coligações dos candidatos concorrentes.
        1º Na hipótese prevista neste artigo, o tempo reservado
para a propaganda eleitoral gratuita será de 40 (quarenta) minutos
diários, sendo a metade à noite; os programas serão iniciados nos
horários estabelecidos no art. 18 desta Lei.
        2º A propaganda eleitoral gratuita, no segundo turno,
realizar-se-á do dia seguinte à proclamação oficial do resultado do
primeiro turno até 48 (quarenta e oito) horas antes da data fixada
para o segundo turno.
        3º Observar-se-ão, no segundo turno, as prorrogações e
reparações previstas nos § 3º e 7º do art. 20, a serem veiculadas
até 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para a
votação.
        Art. 22. Será permitida, na imprensa escrita, a
divulgação, paga de propaganda, no espaço máximo a ser utilizado,
por edição, para cada candidato, de 1/8 (um oitavo) de página de
jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou
tablóide.
        Art. 23. Fica livre, em bens particulares, a fixação de
propaganda eleitoral com a permissão do detentor de sua posse; nos
bens que dependam de concessão do Poder Público ou que a ele
pertençam, bem como nos de uso comum, fica proibida a propaganda,
inclusive por meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou
painéis, salvo em locais indicados pelas Prefeituras, para uso
gratuito, com igualdade de condições, ouvidos os Partidos
Políticos.
        Art. 24. Constitui crime eleitoral, punível com a pena
de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro,
se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de
propaganda política na data da eleição, mediante publicações,
faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou
entrega de material ou qualquer forma de aliciamento, coação ou
manifestação tendente a influir coercitivamente, na vontade do
eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às
mesmas.
        Art. 25 Os candidatos, após o registro, ficam impedidos
de apresentar ou participar de quaisquer programas em emissoras de
rádio e televisão, ressalvado o horário de propaganda eleitoral
gratuita, os debates organizados de acordo com esta Lei e os
noticiários jornalísticos regulares.
        Parágrafo único. O desrespeito às normas deste artigo,
sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, acarretará a
suspensão por até 10 (dez) dias da emissora infringente,
determinada pela Justiça Eleitoral, mediante denúncia de Partido
Político ou do Ministério Público.
        Art. 26 As entidades ou empresas que realizarem prévias,
pesquisas ou testes pré-eleitorais ficam obrigadas a colocar à
disposição de todos os Partidos Políticos, com candidatos
registrados para o pleito, os resultados obtidos, bem como
informações sobre métodos utilizados e fonte financiadora dos
respectivos trabalhos.
        1º As pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais,
divulgados por qualquer meio de comunicação, devem conter plano
amostral definido e obedecer a padrões metodológicos universalmente
aceitos, asseguradas aos Partidos Políticos a que se refere o caput
deste artigo as seguintes informações:
        I - período e método para a realização de trabalho;
        II - número de pessoas ouvidas em cada bairro ou
localidade;
        III - plano amostral e peso ponderado no que se refere a
sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de
realização do trabalho;
        IV - nome do patrocinador do trabalho;
        V - controle e verificação da coleta de dados e do
trabalho de campo;
        2º Fica vedada, nos 30 (trinta) dias anteriores à data
da eleição em primeiro turno e nos 10 (dez) dias anteriores à do
segundo turno, a divulgação de quaisquer pesquisas, prévias ou
testes pré-eleitorais, relativamente à eleição presidencial de que
trata esta Lei.
        3º Ficam proibidos, no dia do pleito, até às 19
(dezenove) horas, quaisquer noticiários de televisão e radiodifusão
referentes a candidatos e ao comportamento de eleitores.
        4º Os responsáveis pela realização das pesquisas
referidas neste artigo e os órgãos que as divulgarem deverão adotar
providências eficazes para garantia da idoneidade, rigor
metodológico, lisura e veracidade das mesmas, constituindo a
omissão crime eleitoral, com as penas cominadas no art. 354 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
       Art. 27 O Poder Executivo, a seu
critério, editará normas sobre o modo e a forma de ressarcimento
fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços
dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.(Regulamento)
        Art. 28. Os prazos previstos na alínea c do parágrafo
único do art. 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, alterado
pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, serão reduzidos para os
120 (cento e vinte) dias que antecedem as eleições e até 30
(trinta) dias depois do pleito, desde que o Partido Político
requisitante do horário tenha representação eleita ao Congresso
Nacional ou obtida até 6 (seis) meses após a promulgação da
Constituição Federal, e ainda não tenha divulgação de seu programa
no ano em curso.
        Parágrafo único. No caso de coincidência de datas
requisitadas, terá preferência na escolha o Partido de maior
representação no Congresso Nacional.
        Art. 29. (Vetado).
        Art. 30. (Vetado).
        Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1989