7.774, De 8.6.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.774, DE 8 DE JUNHO DE
1989.
Expede normas de ajustamento do Programa de
Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Nos contratos em execução cujo
objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega
futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a realização
de obras (Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, art. 11) e naqueles relativos a operações de alienação
de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro
da Habitação, o índice de reajustamento com base na Obrigação do
Tesouro Nacional - OTN será substituído por índices nacionais,
regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação
do custo de produção ou do preço dos insumos
utilizados.
        § 1º No caso de
contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento,
prevalecerá este.
        § 2º O Índice de
Preços ao Consumidor - IPC somente poderá ser utilizado como índice
substitutivo na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
        Art. 2º O
reajustamento de que trata o art. 1º será calculado, sem retroação,
sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos e
serviços realizados após encerrado o período de congelamento ou nos
termos da autorização ministerial para a revisão de preços (Lei nº 7.769, de 26 de maio de 1989, art. 1º) e
sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação
de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro
da Habitação:
        I - até janeiro de
1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;
        II - a partir de
fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1º),
verificada desde janeiro de 1989, até o mês anterior ao do
cumprimento da obrigação contratual respectiva.
        Art. 3º Nos contratos
de que trata o art. 1º desta Lei, que contiverem cláusula de
correção monetária com base na OTN ou na OTN fiscal para os
pagamentos em atraso, os valores destes serão atualizados de acordo
com os Anexos I e II.
        § 1º O disposto no
caput deste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados após a data
da publicação da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de
1989.
        § 2º As cláusulas de
correção monetária que reflitam sanção por atraso de pagamento à
data estipulada no contrato são plenamente eficazes durante o
período de congelamento de preços.
        Art. 4º Somente os
contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter
cláusulas de reajustamento de preços (Lei nº
7.738, de 9 de março de 1989, art. 3º).
        Parágrafo único. Será
ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo
decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da
execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a
noventa dias.
        Art. 5º A correção
monetária nos contratos celebrados com instituições financeiras
reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, não
se aplicando a condição temporal prevista no caput do art. 4º desta
Lei.
        Art. 6º O valor do
pedágio de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988,
fica expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
convertido pelo valor deste título em 1º de fevereiro de
1989.
        § 1º O valor do selo
de cobrança será atualizado mensalmente, a partir de 1º de junho de
1989.
        § 2º A Secretaria da
Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste
artigo.
        Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 8º Revogam-se o art. 15 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, o art. 4º da Lei nº 7.738, de 9
de março de 1989, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 8 de junho de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1989