7.777, De 19.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.777, DE 19 DE  JUNHO DE 1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 57, de 1989
Expede normas de ajustamento do
Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de
31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 57, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º Fica antecipada para
o mês de abril de 1989, a terceira parcela do reajuste
compensatório dos estipêndios, de que trata o art. 1º da Lei nº
7.737, de 28 de fevereiro de 1989.
        Art. 2º Os salários,
vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias e demais
remunerações de assalariados, bem assim as pensões, referentes ao
mês de abril de 1989, já considerada a antecipação (art. 1º), que
forem inferiores ao valor médio real de 1988, calculado de acordo
com o § 1º, serão para este valor reajustados.
        § 1º O valor médio real dos
salários de 1988 será calculado de acordo com o Anexo I da Lei nº
7.730, de 1989, substituindo-se o coeficiente constante da alínea d
(1,2605) por 1,5327.
        § 2º Não poderão ser
repassados aos preços de bens e serviços os acréscimos de custos
resultantes da aplicação do disposto neste artigo e no artigo
anterior.
        § 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos contratos referidos no art. 11 da Lei nº
7.730, de 1989, que contiverem cláusula de reajuste baseada na
evolução do custo da mão-de-obra, os quais serão reajustados após
encerrado o período de congelamento, de acordo com as bases
pactuadas, sem efeito retroativo.
        Art. 3º A primeira revisão
de preços após a publicação desta Lei somente poderá ocorrer com
autorização expressa do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 12
da Lei nº 7.730, de 1989.
        Parágrafo único. Na revisão
referida neste artigo não serão considerados os reajustes e
aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em
percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes
compensatórios de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.737, de 1989, e
os arts. 1º e 2º desta Lei.
        Art. 4º As revisões de
preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:
        I - ocorrer com
periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica
do Ministro da Fazenda;
        II - considerar os reajustes
e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde
a última revisão.
        Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a
emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o
Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio
orçamentário ou para a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.
(Vide Lei nº 8.177, de 1991)
        § 1º Os BTN terão as
seguintes características:
        a) prazo: até vinte e cinco
anos;
        b) remuneração: juros
máximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal,
atualizado monetariamente e pagos semestralmente;
        c) valor nominal: NCz$ 1,00
(um cruzado novo), em fevereiro de 1989;
        d) forma de colocação:
oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados
ao par, com ágio ou deságio;
        e) modalidade:
nominativa-transferível.
        § 2º O valor nominal dos BTN
será atualizado mensalmente pelo IPC.
        § 3º O Ministro da Fazenda
poderá autorizar a emissão de BTN contendo cláusula alternativa de
opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na
variação da cotação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco
Central do Brasil.
        § 4º Os BTN, a partir de seu
vencimento, terão poder liberatório para pagamento de impostos
federais, de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo
valor atualizado de acordo com os §§ 2º e 3º.
        § 5º Os BTN serão emitidos
preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema
centralizado de liquidação e custódia, dos direitos creditórios,
das cessões desses direitos, bem assim dos resgates do principal e
dos juros.
        § 6º A negociação dos BTN
far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por
intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados
financeiros e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.
        § 7º Fica o Ministro da
Fazenda autorizado a celebrar convênios e contratos para a emissão,
colocação e resgate dos BTN.
        Art. 6º Os contratos e as obrigações expressas em moeda
nacional, com prazo superior a noventa dias,
poderão conter cláusula de referência monetária pactuada com base
no valor dos BTN, respeitado o disposto no § 5º do art. 15 da Lei
nº 7.730, de 1989. (Expressão revogada
pela Lei nº 7.801, de 1989)
        Art. 7º Os BTN poderão ser
emitidos, ainda, para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa
Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público,
registrada no Banco Central do Brasil, assegurado ao possuidor o
direito de optar pelo resgate na forma do § 3º do art. 5º.
        Art. 8º Ficam isentos do
Imposto de Renda os juros produzidos pelos BTN, emitidos na forma
do artigo anterior, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo
Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.
        Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
        Art. 10º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 19 de junho
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.6.1989