7.780, De 22.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.780, DE 22 DE JUNHO DE
1989.
Introduz alterações nos arts. 325 e 581 do
Código de Processo Penal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os arts. 325 e 581, inciso V, do Código de
Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941)
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325. O valor da
fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes
limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando
se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da
liberdade, até 2 (dois) anos.
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência,
quando se tratar de infração punida com pena privativa da
liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência,
quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único. Se assim o recomendar a situação econômica do
indiciado ou acusado, a fiança poderá ser:
I - reduzida até a metade dos valores acima previstos;
II - aumentada, pelo juiz, até 20 (vinte) vezes em relação a seu
valor máximo".
........................"
"Art . 581. ...............
..........................
V - que conceder, negar,
arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade
provisória ou relaxar a prisão em flagrante."
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
        Brasília, 22 de junho de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1989