7.781, De 27.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No  7.781, DE 27 DE JUNHO DE
1989.
Dá nova redação aos artigos 2º, 10 e
19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 64, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art.
1º Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº
6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 2º
Compete à CNEN:
I -
colaborar na formulação da Política Nacional de Energia
Nuclear;
II
- baixar diretrizes específicas para radioproteção e
segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e
demais aplicações nucleares;
III -
elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN,
o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IV -
promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para
fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento
nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e
especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica
no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios
nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares,
seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios
nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de materiais
nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia
nuclear;
h) a transferência de tecnologia
nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante
consórcio ou acordo comercial;
V -
negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de
interesse nuclear;
VI -
receber e depositar rejeitos radioativos;
VII -
prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia
nuclear;
VIII
- estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o
comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais,
equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse
para a energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em
percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX -
expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e
transporte de material nuclear;
c) comercialização de material nuclear,
minérios nucleares e concentrados que contenham elementos
nucleares;
X -
expedir regulamentos e normas de segurança e proteção
relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais
nucleares;
b) ao transporte de materiais
nucleares;
c) ao manuseio de materiais
nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de
rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de
estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a
utilizar energia nuclear;
XI -
opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a
utilização da energia nuclear;
XII -
promover a organização e a instalação de laboratórios e
instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e
administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes
no País com objetivos afins;
XIII
- especificar :
a) os elementos que devam ser
considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser
considerados material fértil e material físsil especial ou de
interesse para a energia nuclear;
c) os minérios que devam ser
considerados nucleares;
d) as instalações que devam ser
consideradas nucleares;
XIV -
fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento
geológicos relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a
industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais
nucleares;
d) a indústria de produção de materiais
e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XV -
pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou
compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à
energia nuclear;
XVI -
produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos
nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVII
- autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XVIII
- autorizar e fiscalizar a construção e a operação de
instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de
radioisótopos.
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Art. 10.
A autorização para a construção e operação de usinas
nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de
energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente
ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do
disposto neste artigo compete:
a) à CNEN, a verificação do atendimento
aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear,
às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências
formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes
governamentais para a energia nuclear;
b) ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos
requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de
serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à
verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto
ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o
plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de
energia elétrica;
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas
áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas
nucleoelétricas.
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Art. 19.
Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às
suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de
materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado
o art. 16 desta Lei."
        Art. 2º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento da União.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 27 de junho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1989