7.782, De 27.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.782, DE 27 DE JUNHO DE
1989.
Conversão da
MPV nº 61, de 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto
de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras
providências.
    Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 61, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º O rendimento bruto
produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa fica
sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes
alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da
operação:
    I - beneficiário
identificado:
    a) cinco por cento, quando o
prazo da operação for inferior a trinta dias;
    b) quatro por cento, quando o
prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a
sessenta dias;
    c) três por cento, quanto o
prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
    II - beneficiário não
identificado:
    a) dez por cento, quando o prazo
da operação for inferior a trinta dias;
    b) oito por cento, quando o
prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a
sessenta dias;
    c) seis por cento, quando o
prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
    Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
    Art. 2º O disposto no artigo
anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
    I - em aplicações em fundos de
curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas,
incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos
quotistas:
    a) cinco por cento, no caso de
fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não
endossáveis;
    b) dez por cento, nos demais
casos;
    II - em operações financeiras de
curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à
alíquota de quarenta por cento;
    III - sobre saldos de depósitos
mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com
as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de
1989.
    Art. 3º O imposto de renda será
retido:
    I - pela fonte pagadora:
    a) em relação às operações de
financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, na liquidação;
    b) nos demais casos, exceto em
relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão,
liquidação ou resgate do título ou aplicação;
    II - pelo administrador do fundo
de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao
quotista.
    Art. 4º O imposto a que se
referem o art. 1º e o art. 2º, I, a, II e III, será
considerado:
    a) antecipação do devido na
declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
    b) no caso do art. 1º, I e
parágrafo único, e art. 2º, I, a, redução do devido na declaração
anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte
pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na
fonte;
    c) nos demais casos, devido
exclusivamente na fonte.
    Art. 5º Para efeito do disposto
no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento
bruto de que tratam o art. 1º e o art. 2º, I, a, será considerado
como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver
ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
    Art. 6º Fica dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as
condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril
de 1989, quando:
    I - na situação prevista no art.
1º, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
    II - na situação prevista no
art. 2º, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de
arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
    Art. 7º Para fins de legislação
do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as
aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove
dias.
    Art. 8º Ressalvado o disposto
nesta Lei, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário
não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de trinta por cento.
    Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º
alcançaram os rendimentos brutos:
    I - produzidos por títulos
adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste
ato:
    II - periódicos, relativos a
períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato,
produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com
previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente
da data da aquisição ou realização.
    Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 27 de junho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 28.6.1989