7.783, De 28.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE
1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de
greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na
forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo
exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.
        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a
impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do trabalho.
        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou
os empregadores diretamente interessados serão notificados, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da
paralisação.
        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente
convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá
as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação
coletiva da prestação de serviços.
        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as
formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da
deflagração quanto da cessação da greve.
        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral
dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no
"caput", constituindo comissão de negociação.
        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente
eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações
ou na Justiça do Trabalho.
        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros
direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir
ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do
movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por
empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos
e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger
o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de
frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados
pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar
ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as
relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de
trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores
substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts.
9º e 14.
        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de
qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá
sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das
reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o
competente acórdão.
        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente
com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o
propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em
prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens,
máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais
à retomada das atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao
empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar
diretamente os serviços necessários a que se refere este
artigo.
        Art. 10 São considerados serviços ou atividades
essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.
        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de
comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente
a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo
anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços
indispensáveis.
        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais,
ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso,
obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da
paralisação.
        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a
inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou
decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou
sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de
greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula
ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação
de trabalho.
        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados,
ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada,
conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou
penal.
        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício,
requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia
quando houver indício da prática de delito.
        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII,
da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites
em que o direito de greve poderá ser exercido.
        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por
iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou
dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados (lockout).
        Parágrafo único. A prática referida no caput assegura
aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o
período de paralisação.
       Art. 18. Ficam revogados
a Lei nº 4.330, de 1º de junho de
1964, o Decreto-Lei nº
1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em
contrário.
        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.6.1989