7.784, De 28.6.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.784, DE 28 DE JUNHO DE
1989.
Altera a redação do artigo 11 da Lei
Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O artigo 11 da Lei
Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
11 Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que
couberem na forma da lei, aquele que:
a) vender ou expuser à venda
mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores
aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade
competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao
limite de variações previsto em plano de estabilização econômica,
assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas
daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas;
b) sonegar gêneros ou mercadorias,
recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;
c) não mantiver afixada, em lugar
visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e
mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;
d) favorecer ou preferir comprador
ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de
entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou
revendedores;
e) negar ou deixar de fornecer a
fatura ou nota, quando obrigatório;
f) produzir, expuser ou vender
mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição,
transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva
classificação oficial ou real;
g) efetuar vendas ou ofertas de
venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação
oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e
despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta
caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente
praticadas, visando burlar o tabelamento de preços;
h) emitir fatura, duplicata ou nota
de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou
qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados;
i) subordinar a venda de um produto
à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade
imposta;
j) dificultar ou impedir a
observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta
Lei;
k) sonegar documentos ou
comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de
venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados
necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem
exigidos;
l) fraudar as regras concernentes ao
controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio,
inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de
qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca
(griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos,
mercadorias e gêneros;
m) exigir, cobrar ou receber
qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a
preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados
pelo Poder Público;
n) descumprir ato de intervenção,
norma ou condição de comercialização ou industrialização
estabelecidas;
o) organizar, promover ou participar
de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado
por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos
industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a
sua distribuição ao consumidor;
p) impedir a produção,
comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços
no País;
q) promover ajuste ou acordo entre
empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou
interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à
livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao
interesse geral dos consumidores;
r) aplicar fórmulas de reajustamento
de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial,
órgão ou entidade competente;
s) fazer repercutir, nos preços de
insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores,
quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de
percentual que compõe seus custos;
t) negar-se a vender insumo ou
matéria-prima à produção de bens essenciais;
u) monopolizar ou conspirar com
outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em
prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou
indireta, de controle acionário de empresa concorrente.
§ 1º Requerer a não liberação ou
recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos
essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a
frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere
este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa.
§ 2º Na aplicação da multa a que se
refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as
circunstâncias em que a infração foi praticada."
        Art. 2º Todas as penalidades
previstas na legislação em vigor em quantidades de Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN serão convertidas para Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, à razão de 1 para 6,92.
        Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário
        Brasília, 22 de junho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989 e
retificada no DOU de
4.7.1989