7.785, De 28.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.785, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Conversão da
MPV nº 65, de 1989
Autoriza a abertura de crédito
extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do
Interior, no valor de NCz$ 5.000.000,00, para as situações que
especifica.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados novos), em favor da
Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de
calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo
Ministro de Estado do Interior nos Estados do Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Pará, Rio Grande do Norte, Sergipe, Paraíba, Piauí,
Maranhão e Minas Gerais na área abrangida pela SUDENE.
    Art. 2º A Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor
integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério do
Interior.
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 28 de junho de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.6.1989