7.786, De 29.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.786, DE 29 DE JUNHO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 66, de 1989
Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº
2.290, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-Lei nº
2.306, de 18 de dezembro de 1986.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 66, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 5º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de
novembro de 1986, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.306, de 18 de
dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o
caput, suprimido o atual §
2º e renumerados os demais:
        "Art.
5º...................................................................
        § 1º Para a
aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia
análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços
ao Consumidor.
        § 2º É o IBGE
autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando
atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.
        § 3º A atualização
dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior
será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento.
        § 4º O método de
cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do §
3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989."
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 29 de junho
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.6.1989