7.787, De 30.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.787, DE 30 DE JUNHO DE
1989.
Dispõe sobre alterações na
legislação de custeio da Previdência Social e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A contribuição do
segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o
doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte
tabela:
Salário-de-contribuição (Ncz$) 
Alíquota
              até   360,00   
   8,0%
De 360,01 a   600,00
9,0%
De 600,01 a 1.200,00
  10,0%
        Parágrafo único. O 13º
salário passa a integrar o salário-de-contribuição.
        Art. 2º A alíquota de
contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, e do
segurado empregador, bem como de todos os contribuintes
individuais, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição,
será:
        I - de 10%, para os
salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e
sessenta cruzados novos;
        II - de 20%, para os
demais.
        Art. 3º A contribuição das
empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados,
destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de
salários, será:
        I - de 20% sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e
administradores; (Expressão suspensa
pela RSF nº 14, de 1995
        II - de 2% sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das
prestações por acidente do trabalho.
        § 1º A alíquota de que trata
o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o
salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que
ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a
contribuição básica para a Previdência Social.
        § 2º No caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de
seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas, além da contribuições referidas nos incisos I e
II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de
cálculo referida no inciso I.
        Art. 4º A empresa cujo
índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo
setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%,
para financiamento do respectivo seguro.
        § 1º Os índices de que trata
este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.
        § 2º Incidirão sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:
Alíquota
Excesso do índice da empresa em
relação ao índice médio do setor
0,9%
Até 10%
1,2%
de mais de 10% até 20%
1,8%
mais de 20%
       Art. 5º Os clubes de futebol profissional
contribuirão com 5% do total de sua receita bruta, sem prejuízo do
acréscimo para financiamento das prestações por acidente do
trabalho. (Revogado pela Lei nº
8.672, de 1993)
        Art. 6º A contribuição do
empregador é de 12% do salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço.
       Art. 7º A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL
(Decreto-Lei nº
1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9
de março de 1989, art. 28) é fixado em 1% (um por cento), até a
aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios. (Vide Lei nº 7.856, de 1989)
        Parágrafo único. O produto
de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este
artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social, assim
definida no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.
        Art. 8º A contribuição
instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será paga,
juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob
a forma de antecipações, duodécimos ou cotas, observadas, no que
couber, as demais condições estabelecidas nos arts. 2º a 7º do
Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.
        Art. 9º As contribuições
arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o oitavo
dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou no dia útil
imediatamente anterior.
        Art. 10 A falta de
recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta multa
variável de acordo com os seguintes percentuais aplicáveis sobre o
valor do débito atualizado monetariamente até a data do
pagamento:
        I - 10%, se o devedor
recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da
notificação de débito;
        II - 20%, se o recolhimento
for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação
de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição
da Previdência Social, para apresentação de defesa;
        III - 30%, se houver acordo
para parcelamento; e
        IV - 60%, nos demais
casos.
        § 1º No caso de falta de
cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito
(inciso III), a multa será a do inciso IV.
        § 2º Até o dia 10 de outubro
de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30%
para as contribuições em atraso relativas aos meses de competência
completados até a data desta Lei.
       Art. 11. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à
Arrecadação a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371,
de 18 de novembro de 1987, em relação aos funcionários
mencionados em sua parte final, atenderá os princípios
estabelecidos na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para
instituição da gratificação aos Fiscais de Contribuição
Previdenciárias, na forma estabelecida em regulamento.
        Art. 12. Em caso de extinção
de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a
decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de
vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do
trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social será efetuado in continenti.
        Parágrafo único. A
autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto
neste artigo.
        Art. 13. Os administradores
de autarquias, fundações públicas criadas e mantidas pelo poder
público, empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas
ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que se encontrem em mora, há mais de trinta dias, no
recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,
tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento,
ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º, e às sanções dos
arts. 4º e 7º, do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de
1968.
        Art. 14. Os benefícios da
Previdência Social terão seu valor real preservado de acordo com o
que determina o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
        Art. 15. Os benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, iniciados a partir de 6
de outubro de 1988, até a aprovação dos Planos de Custeio e
Benefícios, serão assim reajustados:
        I - no mês de junho de 1989,
com base na variação integral do índice oficial de inflação
relativa ao período de fevereiro a maio de 1989, de acordo com suas
respectivas datas de início; e
        II - a partir de julho de
1989, sempre que o salário mínimo for reajustado, com base na
variação integral do índice oficial de inflação, acumulada do mês
do último reajuste até o mês imediatamente anterior, de acordo com
suas respectivas datas de início.
        Art. 16. O projeto de lei
sobre organização da Seguridade Social a que se refere o art. 59 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disporá, dentre
outros princípios e mecanismos de gestão financeira autônoma, sobre
competência exclusiva do Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, ou sucedâneo, para
arrecadar, fiscalizar, controlar e cobrar as contribuições sociais
previstas no art. 195 da Constituição Federal, além de outras
receitas da Seguridade Social.
        Art. 17. No prazo de
sessenta dias a partir da promulgação desta Lei, o Ministério da
Previdência e Assistência Social elaborará Plano de Desmobilização
de Imóveis pertencentes à Previdência Social.
        § 1º O Plano de
Desmobilização de Imóveis da Previdência Social preverá a
participação obrigatória de representante dos beneficiários nos
processos de avaliação do valor dos imóveis e de sua licitação.
        § 2º No prazo máximo de
cinco anos, a contar da promulgação desta Lei, serão alienados os
imóveis hoje pertencentes à Previdência Social e que não sejam
destinados a seu uso.
        § 3º A alienação se fará em
etapas mínimas anuais de um quinto dos imóveis.
        Art. 18. Aplicam-se as
normas pertinentes do Código Civil, excluída a incidência das leis
especiais ou extravagantes sobre locação predial urbana, aos
contratos de locação que tenham por objeto imóveis, residenciais ou
não, de propriedade da Previdência Social.
        Art. 19. O Ministério da
Previdência e Assistência Social divulgará, trimestralmente, lista
atualizada de todos os devedores da Previdência Social, bem como
relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais
adotadas para a cobrança e execução da dívida.
        § 1º O relatório a que se
refere o caput deste artigo será encaminhado, obrigatoriamente,
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos da
Administração Federal direta, indireta ou fundacional, às entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros
públicos, Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, Cartórios
de Registros de Imóveis e ao sistema financeiro oficial para os
fins do art. 195, § 3º da Constituição Federal e da Lei nº 7.711,
de 22 de dezembro de 1988.
        § 2º O Ministério da
Previdência e Assistência Social fica autorizado a estabelecer
convênio com os Governos Estaduais e Municipais para extensão,
àquelas esferas de Governo, das hipóteses previstas no art. 1º da
Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
        Art. 20. Os valores
expressos em cruzados novos, nesta Lei, serão atualizados,
monetariamente, de acordo com a variação mensal do índice oficial
de inflação.
        Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à
majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989.
        Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de junho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.7.1989