7.788, De 3.7.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.788, DE 3 DE JULHO DE
1989.
Revogado pela Lei nº
8.030, de 12.4.1990
Dispõe sobre a política salarial e dá outras
providências.
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de
Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo
Congresso Nacional:
Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio
da irredutibilidade, tem como fundamento a livre negociação
coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As vantagens salariais asseguradas aos
trabalhadores nas Convenções ou Acordos Coletivos só poderão ser
reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos coletivos
posteriores.
Art. 2º Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três)
salários mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice
de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o
reajuste de que trata o art. 4º, § 1º, desta Lei.
Art. 3º Aos trabalhadores que percebam mais de 3 (três) salários
mínimos mensais aplicar-se-á, até o limite referido no artigo
anterior, a regra nele contida e, no que exceder, as seguintes
normas:
I - até 20 (vinte) salários mínimos mensais será aplicado o
reajuste trimestral, a título de antecipação, em percentual igual à
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC
verificada nos três meses anteriores, excluída a percentagem que
exceder, dentro de cada mês, a 5% (cinco por cento). A percentagem
que exceder a 5% (cinco por cento), dentro de cada mês, implicará
reajuste igual a esse excedente no mês seguinte àquele em que
ocorrer o excesso.
II - no que exceder a 20 (vinte) salários mínimos mensais, os
reajustes serão objeto de livre negociação.
Art. 4º A implantação das normas estabelecidas no inciso I do
artigo anterior será executada com base na classificação dos
assalariados em três grupos de data-base:
Grupo I - os que têm data-base nos meses de junho, setembro,
dezembro e março;
Grupo II - os que têm data-base nos meses de julho, outubro,
janeiro e abril;
Grupo III - os que têm data-base nos meses de agosto, novembro,
fevereiro e maio.
§ 1º O Grupo I terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente
ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de
fevereiro, março, abril e maio de 1989, passando, em seguida, a
obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.
§ 2º O Grupo II terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente
ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro e março e
receberá, em julho, reajuste igual ao Índice de Preços ao
Consumidor - IPC acumulado dos meses de abril, maio e junho,
passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no
inciso I do artigo anterior.
§ 3º O Grupo III terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente
ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro e março, em
julho de 1989 outro reajuste igual ao Índice de Preços ao
Consumidor - IPC de abril, e receberá, em agosto, reajuste igual ao
Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de maio,
junho e julho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes
previstos no inciso I do artigo anterior.
Art. 5º Nos reajustes de que trata esta Lei, é facultada
compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste
ou antecipação, excetuada a ocorrida na data-base.
Parágrafo único. A compensação mencionada no caput deste artigo
será realizada nas revisões mensais ou trimestrais previstas nos
arts. 2º e 3º, respectivamente.
Art. 6º Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho
serão fixados em Convenções e Acordos Coletivos ou decisões
normativas, observada, dentre outros fatores, a compatibilização
com o mercado de trabalho, a produtividade e a lucratividade do
setor ou da empresa.
Art. 7º Em qualquer circunstância, não se dará efeito suspensivo
aos recursos interpostos em processo de dissídio coletivo.
Art. 8º Nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição
Federal, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos
processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a
renúncia e transação individuais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 1989.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.