7.789, De 3.7.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.789, DE 3 DE JULHO DE
1989.
Dispõe sobre o salário
mínimo.
O
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art.
66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de
Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo
Congresso Nacional:
Art. 1º O valor do salário mínimo de que
trata o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fica
estipulado em Ncz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o
território nacional, a partir do dia 1º de junho de 1989.
(Vide
Medida Provisória nº 288, de 2006)(Revogado pela Lei nº
11.321 de 2006)
Art. 2º O valor do salário mínimo estipulado
no artigo anterior será corrigido, mensalmente, pelo Índice de
Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior.Revogado pela Lei nº 8.030, de 12.4.1990
§ 1º O salário
mínimo do mês de outubro de 1989 será o de setembro de 1989,
corrigido na forma do caput deste artigo e acrescido de 12,55%.
§ 2º A partir de
novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salário mínimo
será calculado com base no disposto no caput deste artigo e
acrescido de 6,09%.
Art. 3º Fica
vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim,
ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência
Social.
Art. 4º O salário
mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de
que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo
diário, por 30 (trinta).
Parágrafo único.
Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de
jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário
mínimo será igual àquele definido no caput deste artigo,
multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º A partir
da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de
referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário
mínimo.
Art. 6º Na
hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de
1989, o valor estabelecido em seu art. 1º será corrigido na forma
prevista no art. 2º.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 3
de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.