7.792, De 4.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.792, DE 4 DE JULHO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 62, de 1989
Limita em dez o número de Zona de
Processamento de Exportações (ZPE).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica
limitado em 10 (dez) o número de Zonas de Processamento de
Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988.
       Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de
Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988. (Redação dada pela Lei
nº 7.993, de 1990)  (Vide Lei nº 8.015, de
1990)
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de julho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 5.7.1989