7.794, De 10.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.794, DE 10 DE JULHO DE
1989. 
Conversão da
MPV nº 72, de 1989
Altera a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e a Lei nº
6.919, de 2 de junho de 1981, que faculta a extensão do regime do
FGTS aos diretores não empregados.
    Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 72, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 2º Para os fins previstos nesta lei,
todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o
último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês,
em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8%
(oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a
cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a
Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965.
    Parágrafo único.
..........................."
    Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei
nº 6.919, de 2 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 1º
.....................................
    § 1º As empresas que exercerem a
faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até
o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada
mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão,
importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração
paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar
esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966."
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 10 de julho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 11.7.1989