7.795, De 10.7.89

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.795, DE 10 DE JULHO DE
1989.
 
.Altera o
art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre
a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da
União no exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de
1972, passa a vigorar acrescido de dois incisos a serem
numerados como IV e V, e um parágrafo único, na forma abaixo:
"Art. 8º
.....................................................
.........................................................
IV -
décimo terceiro salário com base na retribuição integral;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) da
retribuição na remuneração do mês em que gozar férias.
Parágrafo único. Aplica-se no caso dos
incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento
daqueles valores."
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de junho de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 14.4.1989