7.799, De 10.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.799, DE 10 DE JULHO DE
1989.
Conversão da MPV
nº 68, de 1989
Vide Lei nº 8.177, de 1991
Vide Lei nº 9.249, de 1995
Altera a legislação
tributária federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
BTN Fiscal
        Art. 1° Fica
instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos
e contribuições de competência da União.
        § 1° O valor diário
do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal,
projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a
variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada
mês.
        § 2º O valor do BTN
Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para
este mesmo mês, de conformidade com o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.
777, de 19 de junho de 1989.
        § 3° Além das
hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado,
como referencial, para a atualização monetária de contratos ou
obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da
vigência desta Lei.
        § 4° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica:
        a) às mensalidades
escolares;
        b) aos aluguéis
residenciais;
        c) aos
salários;
        d) aos contratos
sujeitos ao regime do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de
1986;
        e) aos preços e
tarifas submetidos a controle oficial;
        f) às demais
obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo
Ministro da Fazenda.
        § 5°
(Vetado).
CAPÍTULO
II
Correção Monetária(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
       Art. 2° Para efeito de determinar o lucro
real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas -,
a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de
acordo com as normas previstas nesta Lei.(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I
Objetivo(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 3° A
correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo
expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de
cálculo do imposto de renda de cada período-base .
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Parágrafo único.
Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos
de correção monetária das demonstrações financeiras que
descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a
base de cálculo do imposto ou de postergar o seu
pagamento. (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO
II
Dever de Corrigir
CORREÇÃO NO PERíODO-BASE(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 4° Os
efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o
valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base
serão computados na determinação do lucro real mediante os
seguintes procedimentos:(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        I - correção monetária, na ocasião da
elaboração do balanço patrimonial:(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        a) das contas do ativo permanente e respectiva
depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender
a perdas prováveis na realização do valor de
investimentos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        b) das contas representativas do custo dos imóveis
não classificados no ativo
permanente;(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        c) das contas representativas das aplicações em
ouro; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
        d) das contas representativas de adiantamentos a
fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o
contrato previr a indexação do crédito;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        e) das contas integrantes do patrimônio
líquido; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        f) de outras contas que venham a ser determinadas
pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores
que representem; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)       
II - registro, em
conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção
monetária de que trata o item I; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        III -
dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de
que trata o item II, se devedor; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        IV -
observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo
no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se
credor. (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
BENS E VALORES BAIXADOS
NO CURSO DO PERíODO-BASE(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 5° Os
bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária e os valores
registrados em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do
período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do
valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia do último balanço
corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida
da correção será registrada na conta de que trata o item II do
artigo anterior. (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)
        § 1° Os bens e valores acrescidos no curso
do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação
do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acréscimo até o dia em
que a baixa for efetuada. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 2°
Serão corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, as
contas retificadoras correspondentes aos bens e valores
baixados. (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)        §
3° O disposto neste artigo não se aplica em relação aos
imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda,
loteamento, incorporação e construção de imóveis. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
BALANÇO
INTERMEDIÁRIO(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 6°
Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção
monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos
fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do
imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também
considerada como encerramento de período-base de
incidência.
Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o
lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de
período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente
dentro do próprio período-base em que foi
produzido. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
LUCROS OU DIVIDENDOS
DE PERíODO-BASE NãO ENCERRADO(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 7° Os
lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de
período-base ainda não encerrado serão registrados em conta
redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido
monetariamente na forma desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
EXERCíCIO DA
CORREÇÃO(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 8° Para
os efeitos desta Lei, considera-se exercício da correção o período
entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
SITUAÇÕES
ESPECIAIS(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 9° Fica
o Poder Executivo, com base nos objetivos da correção monetária,
autorizado a baixar instruções: (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        I - que forem necessárias à aplicação do
disposto nesta Lei aos empreendimentos em fase de construção,
implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões
técnicas de sociedades seguradoras e companhias de
capitalização; (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)
        II - relativas a outras situações especiais,
bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas
coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou
associadas por qualquer forma. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
SUBSEÇÃO
III
Base e Método de Correção(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
       Art.
10. A correção monetária das demonstrações
financeiras (art. 4°, inciso I) será procedida com base na variação
diária do valor do BTN Fiscal, ou de outro índice que vier a ser
legalmente adotado. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO
IV
Registro do Ativo Permanente(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art.
11. O registro do ativo permanente da escrituração
do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes
normas: (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
        I - cada bem classificado como investimento
deve ser escriturado em subconta distinta;(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        II -
os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas
distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou
amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e
florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em
subcontas separadas; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
        III - as aplicações de recursos em despesas
do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas
segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se
destinam e o prazo de amortização. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 12. O contribuinte deve manter
registros que permitam identificar os bens do imobilizado e
determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os
posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a
eles referentes. (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)
        § 1° Valor original do bem é a importância
em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na
escrituração do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira serão
convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço
aduaneiro.(Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
        § 2° O laudo que servir de base ao registro
de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela
conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e
das modificações no seu custo original. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 13. Se o registro do imobilizado não
satisfizer ao disposto no artigo anterior , os bens baixados serão
considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem
registrados. (Revogado pela Lei
nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO
V
Florestas e Direitos de sua
Exploração(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 14.
Estão sujeitos à correção monetária, nos termos desta
Lei; (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
        I - as florestas que se destinam ao corte
para comercialização, consumo ou industrialização;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        II - os direitos contratuais de exploração
de florestas, com prazo de exploração superior a dois
anos; (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)       
III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos
frutos;(Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)        IV
- as florestas destinadas à proteção do solo e à
preservação do meio ambiente. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        Parágrafo
único. Para efeito de correção monetária, consideram-se
valor original das florestas as importâncias efetivamente
aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no
preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na
proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na
abertura e conservação de caminhos de serviços . (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
SEÇÃO II
Procedimentos para a Correção
SUBSEÇÃO I
Razão Auxiliar em BTN Fiscal(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 15. As
pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real
deverão manter Livro Razão Auxiliar em BTN Fiscal, no qual as
contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas adotando-se
como unidade de conta o valor do BTN Fiscal. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        § 1° No período-base em que for iniciada a
escrituração do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, os saldos de abertura
das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da
escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do BTN
Fiscal no dia desse balanço. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 2°
A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita
em partidas diárias e os lançamentos no Razão Auxiliar em BTN
Fiscal poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e
créditos do dia. (Revogado pela
Lei nº 9.249, de
1995)        § 3°
A pessoa jurídica que, de acordo com o balanço de
encerramento do último período-base, possuir patrimônio líquido com
valor inferior ao equivalente a setecentos mil BTN Fiscais, fica
dispensada da escrituração diária do Livro Razão Auxiliar em BTN
Fiscal, ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do
levantamento do balanço a corrigir. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
SUBSEÇÃO
II
Transposição dos Lançamentos da Escrituração
para o Razão Auxiliar em BTN
Fiscal(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 16. Na
transposição para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal dos lançamentos da
escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão
convertidos para número de BTN Fiscais mediante sua divisão pelo
valor do BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        I - os ajustes, baixas, liquidações ou
transferências de valores oriundos de período-base anterior serão
convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        a)
no dia do balanço do período-base anterior, quando não houver
obrigatoriedade da correção prevista no art. 5°; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        b)
no dia em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste
inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art.
5°; (Revogado pela Lei nº 9.249,
de 1995)        II -
as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à
correção, serão convertidas para número de BTN Fiscais pelo valor
destes no dia do balanço do período-base anterior;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        III -
os valores acrescidos às contas no exercício da correção
serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no
dia do acréscimo;(Revogado pela
Lei nº 9.249, de
1995)        IV -
os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de
valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de
investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica
destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes
no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        V -
nos ajustes, baixas, liquidações ou transferências de
valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do ativo
diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica
destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes
no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        VI -
os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de
valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do
patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo
valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses
eventos; (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)       
VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em
coligada ou controlada transferido período-base anterior e as
reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo
recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número
de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que forem
distribuídos; (Revogado pela Lei
nº 9.249, de 1995)       
VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o
período-base, de participação societária avaliada pelo custo de
aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2° do Decreto-Lei n°
2.072/3, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número
de BTN Fiscais pelo valor destes no dia da distribuição.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
SUBSEÇÃO
III
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 17. Na
baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão
observadas as seguintes normas: (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        I - o valor do bem baixado será determinado
mediante o seguinte procedimento: (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        a) serão identificados o valor original (art. 12, §
1°) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos
acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do
período base; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        b) o valor do bem será convertido para BTN Fiscal
mediante sua divisão pelo valor deste no dia da aquisição e de cada
acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em BTN Fiscal
será registrado como baixa no Razão Auxiliar em BTN
Fiscal; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
        c) a baixa na escrituração será feita pelo valor
determinado mediante a multiplicação do valor do bem em BTN Fiscal
(alínea b) pelo valor deste no dia em que a baixa for
efetuada;(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        d) se tiver havido, no exercício da correção,
acréscimo ao custo do bem baixado, esse acréscimo será
adicionado: (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        1 - ao valor de baixa de que trata a alínea b, pelo
seu valor em BTN Fiscal; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        2 - ao valor de baixa de que trata a alínea c, pelo
seu valor em cruzados novos
determinado mediante a multiplicação de seu valor em
BTN Fiscal (número 1) pelo valor deste no dia em que a baixa for
efetuada; (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)        II
- o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada
correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte
procedimento: (Revogado pela Lei
nº 9.249, de 1995)
        a) com base na taxa anual do encargo e na época da
aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser
baixado, será determinada a percentagem total da depreciação,
amortização e exaustão até o balanço do período-base
anterior; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        b) a percentagem de que trata a alínea anterior será
aplicada sobre o valor do bem em BTN Fiscal no balanço do
período-base anterior (item I, alínea b), e o produto será o valor
dos encargos em BTN Fiscal, a ser registrado no Razão Auxiliar em
BTN Fiscal; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        c) se tiver havido, no exercício da correção,
dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem
baixado, os valores dessas quotas em BTN Fiscal serão adicionados
ao determinado nos termos da alínea anterior;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        d) o valor a ser baixado na escrituração será o
produto dos encargos expressos em BTN Fiscal {alínea b e c) pelo
valor do BTN Fiscal no dia em que a baixa for
efetuada.(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
SUBSEÇÃO
IV
Quotas de Depreciação, Amortização e
Exaustão
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 18. As
quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas
na escrituração como custo ou despesa operacional serão
determinadas com base no Razão Auxiliar em BTN Fiscal, observadas
as seguintes normas: (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
        I - a quota anual em BTN Fiscal será o
produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da
percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em BTN Fiscal
constante do Razão Auxiliar em BTN Fiscal; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        II -
a quota anual em BTN Fiscal será registrada na conta do
encargo do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, e o montante da quota a
ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão
da quota em BTN Fiscal para cruzados novos: (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        a) pelo valor médio do BTN Fiscal em cada mês, se
registrada em duodécimos mensais;(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        b) pelo valor médio do BTN Fiscal no exercício da
correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do
período. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 1°
A quota anual em BTN Fiscal será ajustada proporcionalmente
no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem
acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do
período-base. (Revogado pela Lei
nº 9.249, de 1995)       
§ 2° No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no
início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o
período-base, a conversão da quota em BTN Fiscal para cruzados
novos será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor
médio do BTN Fiscal no período compreendido entre o dia do
acréscimo e o dia do balanço objeto da correção. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
SUBSEÇÃO
V
Correção no Balanço
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 19. Por
ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas
da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão
para cruzados novos dos saldos do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, com
base no valor do BTN Fiscal no dia do balanço a corrigir.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Parágrafo único. Os saldos das contas da
escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados
nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas,
cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata
o item II do art. 4°, exceto a correção da conta do capital
integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de
capital. (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
SEÇÃO III
Tributação do Saldo Credor da
Conta de Correção Monetária
SUBSEÇÃO I
Tributação na
Realização
        Art. 20. O saldo
credor da conta de correção monetária de que trata o item II do
art. 4° será computado na determinação do lucro real, mas o
contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto
nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não
realizado.
SUBSEÇÃO II
Lucro
Inflacionário
        Art. 21. Considera-se
lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta
de correção monetária ajustado pela diminuição das variações
monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no
lucro líquido do período-base.
        § 1° O ajuste será
procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção
monetária, de valor correspondente a diferença positiva entre a
soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas
e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias
ativas.
        § 2° Lucro
inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do
período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar
transferido do período-base anterior.
        § 3° O lucro
inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro
de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base
anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do
valor do BTN Fiscal entre o dia do balanço de encerramento do
período-base anterior e o dia do balanço do exercício da
correção.
SUBSEÇÃO III
Lucro Inflacionário
Realizado
        Art. 22. Em cada
período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário
acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos
bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
        § 1° O lucro
inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as
seguintes normas:
        a) será determinada a
relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo
sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma
dos seguintes valores:
        1 - a média do valor
contábil do ativo permanente no início e no fim do
período-base;
        2 - a média do saldo
das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4°,
inciso I, alíneas b, c, d e f no início e no fim do
período-base;
        b) o valor dos bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no
período-base será a soma dos seguintes valores.
        1 - custo contábil
dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e
baixados no curso deste;
        2 - valor contábil,
corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso
do período-base;
        3 - quotas de
depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou
despesa operacional do período-base;
        4 - lucros ou
dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações
societárias registradas como investimento;
        c) o montante do
lucro inflacionário realizado no período-base será determinado
mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o
lucro inflacionário acumulado (art. 21 § 2°).
        § 2° O contribuinte
que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não
realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante
do lucro inflacionário realizado (§ 1°) ou o valor determinado de
acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do
período-base o montante do lucro inflacionário do período-base
(art. 21).
        Art. 23. A pessoa
jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no
mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o
valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com
o §1° do artigo anterior.
        Parágrafo único. É
facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro
inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do §
1° do art. 22.
        Art. 24. O saldo do
lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada
na determinação do lucro real, será transferido para o período-base
seguinte.
        Art. 25. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada,
fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o
lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será
proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que
tiver sido vertida.
       Art. 26. Quando a pessoa jurídica
deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro
real, o lucro inflacionário acumulado será tributado,
integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração
do regime de tributação. (Revogado pela
lei nº 8.541, de 1992)
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
        Art. 27. A baixa de
investimento relevante e influente em sociedade coligada ou
controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação
pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial
ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na
data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo,
antes dessa data.
        Art. 28. Os valores
que devam ser computados na determinação do lucro real de
período-base futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro
Real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base
em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou
compensação.
SEÇÃO V
Disposições Finais e
Transitórias
sobre Correção
Monetária
        Art. 29. A correção
monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço
levantado em 31 de dezembro de 1988.
        Art. 30. Para efeito
da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à
correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão
atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de
NCz$ 6,92.
        § 1° Os saldos das
contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste
artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão
pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.
        § 2° Os valores
acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1°
de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número
de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do
acréscimo.
        Art. 31. Será
admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram
de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31
de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, desde que
efetuada com base na variação do IPC.
        § 1° Nos casos em que
não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este
artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no
primeiro balanço de encerramento de período-base subseqüente à
incorporação, fusão ou cisão:
        a) a sociedade
resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a
correção monetária desde o último balanço de encerramento de
período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à
fusão ou incorporação;
        b) a sociedade
resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio
de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último
balanço de encerramento de período base da cindida, anterior à
cisão.
        c) a sociedade
cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente
do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de
período-base anterior à cisão.
        § 2° A parcela de
patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na
incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente
a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses
eventos.
        Art. 32. Os bens e
valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio
líquido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de
publicação desta Lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica,
corrigidos monetariamente até o mês da baixa.
        § 1° A correção
monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a
baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer
título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica
coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou
associadas por qualquer forma.
        § 2° A correção
monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por
base o valor do BTN vigente no mês da baixa.
CAPÍTULO III
Normas sobre Tributação das
Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Imposto de Renda
        Art. 33. A base de
cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida
em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido
ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do
período-base de sua apuração .
        Parágrafo único. Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto
de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor
do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que
servir de base à apuração do referido lucro.
        Art. 34. O valor do
imposto será expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a
multiplicação da base de cálculo, convertida em BTN Fiscal nos
termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.
        Art. 35. O imposto de
renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo
anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de
antecipações, duodécimos ou quotas.
        Parágrafo único. As
parcelas a que se refere este artigo serão determinadas e
recolhidas segundo o disposto nos arts. 2° a 7° do Decreto-Lei n°
2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei n° 2.426, de 7 de
abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN,
nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.
        Art. 36. A base de
cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou
quota serão expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal,
quando resultarem fracionários, abandonando-se as
demais.
        § 1° O valor de cada
antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN
Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de
uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação
da declaração de rendimentos.
        § 2° É facultado à
pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos
duodécimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a
partir do dia seguinte ao do encerramento do
período-base.
        Art. 37. O valor em
cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota
será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em
BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.
        Art. 38.
(Vetado).
       Art. 39. A partir do exercício
financeiro de 1990, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.
450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro
real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal,
às seguintes alíquotas: (Vide Lei nº
8.034, de 1990)
        I - cinco por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e
cinqüenta mil BTN Fiscal, até trezentos mil BTN Fiscal;
        II - dez por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos
mil BTN Fiscal.
        § 1° A alíquota de
que trata o inciso I deste artigo será de dez por cento e a de que
trata o inciso II será de quinze por cento, para os bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
empresas de arrendamento mercantil.
        § 2° O valor do
adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como
receita da União, não sendo permitidas quaisquer
deduções.
        § 3° Os limites de
que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o
número de meses do período-base for inferior a doze.
       Art. 40. A contrapartida da reavaliação de
bens somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos fiscais,
quando ocorrer a efetiva realização do bem que tiver sido objeto da
reavaliação . (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Art. 41. Os limites
da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido
(Lei n° 6.468, art. 1°) e para isenção das microempresas (Lei n°
7.256, art. 2°) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil
BTN e setenta mil BTN, respectivamente.
        Parágrafo único. Os
limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as
receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos
respectivos meses.
SEÇÃO II
Contribuição
Social
        Art. 42. A
contribuição social de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de novembro
de 1988, será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu
valor em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do
encerramento do período-base de sua apuração.
        § 1°
(Vetado).
        § 2° Nenhuma parcela
da contribuição social, exceto parcela única, será inferior ao
valor de cinqüenta BTN Fiscal.
        § 3° O valor em
cruzados novos de cada parcela da contribuição social será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN
Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
        § 4° O valor da
reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja
contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício,
deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de
cálculo da contribuição social.
SEÇÃO III
Imposto sobre o Lucro
Líquido
        Art. 43. O imposto de
renda na fonte a que se refere o art. 35
da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será convertido em
BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base
e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente
ao do encerramento do período-base.
        Parágrafo único. O
valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a
multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do
BTN Fiscal no dia do pagamento.
SEÇÃO IV
Dedução da Atualização
Monetária
        Art. 44. A
atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda,
das prestações da contribuição social e do imposto de renda na
fonte sobre o lucro líquido somente poderá ser deduzida na
determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou
o imposto na fonte for pago até a data do vencimento.
CAPÍTULO IV
Normas sobre a Tributação das
Pessoas Físicas
       Art. 45. A partir de 1° de julho de
1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
        I - Os incisos XV e
XVIII do art. 6°:
"XV - os rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a
trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução
da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
XVIII - a correção monetária de
investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus
do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito
ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;"
       II - O inciso II e o § 7° do art.
14:
"II - a quantia equivalente a trinta BTN
por dependente, no mês, até o limite de cinco
dependentes;
§ 7° No caso do parágrafo anterior, a
fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante
ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio
mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte,
pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do BTN
ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução."
       III - O caput do art. 17 e seus §§ 1° e
4°:
"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou
direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo
anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte
forma:
a) utilizando-se a variação da OTN, da data
do pagamento até janeiro de 1989;
b) utilizando-se a variação do BTN, a partir
de fevereiro de 1989.
§ 1° Na
falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de
bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão
poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que
este tiver constado pela primeira vez na declaração de
bens.
§ 4° No
caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária
será efetivada em relação a cada parcela."
       IV - Os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 8° do
art. 24:
"§ 2° A diferença de imposto apurada
mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão
pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a
diferença.
§ 3°
Resultando fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as
duas primeiras casas decimais, desprezando-se as
outras.
§ 4° A soma
das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano,
corresponderá ao imposto a pagar.
§ 5° O
imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma
quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor
inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;
b) a
primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano
subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) as
quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas.
§ 6° O
número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda
nacional pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou
quota.
§ 8° O valor
das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo
anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês
em que os desembolsos forem efetuados ."
       V - O art. 25:
"Art. 25. O imposto será calculado observado o
seguinte:
I - se o
rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de 10%;
II - se o
rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma
parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de 25 %.
Parágrafo único.
O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o
vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos."
       VI - O §
2° do art. 28:
"§ 2° As pessoas físicas ou
jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do
prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere
este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e
cinco BTN por documento."
       VII - A alínea c do § 1° do art.
35:
"c) exclusão do valor,
corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da
alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base,
utilizando-se a variação do BTN Fiscal".
       VIII - O art. 45 e seu §
1°:
Art. 45. O contribuinte pessoa física que
possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do
tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à
alíquota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos
reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a
quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês.
§ 1° Poderá ser deduzida do total
percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor
de quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês."
       IX - O art.
53:
"Art. 53. Os juros e as
multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o
seguinte:
a) quando expresso em BTN
serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do
pagamento;
b) quando expresso em BTN
Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN
Fiscal no dia do pagamento."
        Art. 46. A partir de
1° de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de
1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Parágrafo único. Quando o
titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte
incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao
limite mensal de 420 BTN."
CAPÍTULO V
Normas sobre a Tributação de
Aplicações Financeiras
        Art. 47. O rendimento
real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa,
auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às
seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o
prazo da operação:
        I - beneficiário
identificado:
        a) 35%, quando o
prazo da operação for inferior a trinta dias;
        b) 30%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a
sessenta dias;
        c) 25%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a sessenta
dias;
        II - beneficiário não
identificado:
        a) 50%, quando o
prazo da operação for inferior a trinta dias;
        b) 40%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a
sessenta dias;
        c) 35%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a sessenta
dias.
        § 1° O disposto neste
artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
        § 2° O beneficiário
será considerado identificado quando a operação:
        a) atender às
condições do art. 2°, I e II da Lei n° 7.751, de 14 de abril de
1989, qualquer que seja o beneficiário do rendimento;
ou
        b) tiver por
objeto título ou aplicação intransferível, com identificação das
partes envolvidas e desde que o resgate se processe de conformidade
com o disposto no art. 2°, II, da Lei n°
7.751.
       b) não enquadrada na alínea anterior, tiver
por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por
endosso e desde que a liquidação financeira se realize de
conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n° 7.751, de
1989. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de
21.12.1989)
        Art. 48. As
disposições do artigo anterior não abrangem:
        I - as aplicações em
fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas,
incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos
quotistas:
       a) dois e meio por cento, quando
o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não
endossáveis; (Vide Lei nº 7.856, de
1989)
        b) cinco por cento,
nos demais casos;
        II - as operações
financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas às
seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento
bruto:
        a) quarenta por
cento, quando o beneficiário se identificar;
        b) cinqüenta por
cento, quando o beneficiário não se identificar;
        III - Os rendimentos
creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em
cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as
disposições do art. 30 da Lei n° 7.738.
        Parágrafo único. Na
situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da
cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de
renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente,
líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito
ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.
        Art. 49. Para fins da
legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto
prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a trinta dias,
contado da data da aquisição do título ou realização da aplicação
até a data da cessão ou liquidação.
        Art. 50. Considera-se
rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor
correspondente à diferença positiva entre o valor da cessão,
liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição
corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão,
liquidação ou resgate.
        Parágrafo único. Na
determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de
cessão ou liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros
rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e não. submetidos à
incidência do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente
na data do pagamento ou crédito até a data da cessão ou
liquidação.
        Art. 51. O imposto de
renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa
será considerado:
        I - antecipação do
devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica
tributada com base no lucro real;
        II - redução do
devido na declaração anual de ajuste (Lei n° 7.713, art. 24),
podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como
devido exclusivamente na fonte;
        III - devido
exclusivamente na fonte nos demais casos.
        Parágrafo único. O
imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de
operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o
beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na
fonte.
        Art. 52. Fica
dispensada a retenção do imposto de renda na fonte , desde que
atendidas as condições estabelecidas no art. 2°, I a III, da Lei n°
7.751, quando:
        I - na situação
prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa
jurídica tributada com base no lucro real;
        II - na situação
prevista no art. 48, II, a, o vendedor for instituição financeira,
sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos
e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários.
        Art. 53. O imposto de
renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será
retido:
        I - pela fonte
pagadora:
        a) em relação às
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
        b) nos demais casos,
exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data
da cessão, liquidação ou resgate do título ou
aplicação;
        II - pelo
administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária
do rendimento bruto ao quotista.
        Art. 54. A
responsabilidade pela retenção do imposto na fonte incidente na
cessão, liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa
cabe:
        I - ao emitente ou
aceitante, no resgate, amortização ou conversão;
        II - ao cedente,
quando pessoa jurídica;
        III - ao cessionário,
pessoa jurídica quando o cedente for pessoa física;
        IV - ao cessionário
instituição financeira, quando o cedente não o for.
        Art. 55.
Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de
vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não
tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferir
ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado, em relação à
pessoa física, o disposto no art. 22,
II, da Lei n° 7.713.
       Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de
renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a
pessoa jurídica não tributadas com base no lucro real, inclusive
isentas, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros
mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cujo
poder de polícia se submetem. (Redação dada pela Lei nº 8.014, de
1990)
        § 1° Considera-se
ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou
contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e
despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das
operações.
        § 2º O ganho líquido
será constituído:
        a) no caso dos
mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor da
transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido
monetariamente;
        b) no caso do mercado
de opções:
        1 - nas operações
tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o
valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da
opção, admitida a correção monetária do custo de
aquisição;
        2 - nas operações de
exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à
vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço
fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do
exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição corrigido
monetariamente, se for o caso;
        c) no caso dos
mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da
venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do
contrato a termo e o preço neste estabelecido;
        d) no caso dos
mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários
apurados no período.
        § 3° Se o
contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua
apropriação nos meses subseqüentes, corrigido
monetariamente.
       §
4° O imposto deverá ser pago até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que for auferido o
ganho líquido. (Revogado pela
Lei n º 8.134, de 1990)
        § 5° Opcionalmente, o contribuinte pessoa
física poderá pagar o imposto anualmente, observado o disposto nos
§§ 1° a 6° do art. 24 da Lei n°
7.713. (Revogado pela Lei n
º 8.134, de 1990)
        § 6° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos fundos em condomínio e clubes
de investimento.
        § 7° O Poder
Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos
ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre
dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste
artigo.
        § 8° A pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado
adicionará, à base de cálculo do imposto correspondente às suas
atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma
algébrica dos resultados mensais auferidos, durante o período-base,
nas operações de que trata este artigo.
        § 9° O imposto de que
trata este artigo, pago pela pessoa jurídica, será
considerado:
        a) antecipação do
devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base
no lucro presumido ou arbitrado;
        b) devido
exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica
isenta.
        Art. 56. As deduções
de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo
anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações
realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a
responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e
com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias
ou de futuros.
        Art. 57. O
contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do
imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a
quatrocentos e vinte
BTN.       
Art. 57. O contribuinte
pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que
trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN. 
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de
21.12.1989)  (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 8.218, de
1991)
        Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos fundos em condomínio ou clubes de
investimento. (Revogado pela Lei
nº 8.218, de 1991)
        Art. 58. A
atualização monetária para a determinação do rendimento real de que
trata o art. 50, bem como para a correção de custos de aquisição
prevista no art. 55, § 2°, será realizada com base em índice de
evolução do valor do BTN Fiscal, e a atualização monetária de
valores prevista no art. 55, § 3°, com base na evolução do valor
mensal do BTN.
        Art. 59. Ficam
excluídos da incidência do imposto de renda na fonte os juros
produzidos por letra hipotecária emitida sob as formas
exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por
endosso, quando percebidos por entidade de previdência privada e
desde que o título tenha permanecido sob propriedade da
beneficiária, ininterruptamente, do início até o término do período
de fluência dos juros.
        Art. 60. As
disposições dos arts. 47 a 59 desta Lei são aplicáveis:
        I - às operações de
renda fixa iniciadas a partir de 1° de julho de 1989, exceto quando
envolverem a compra e venda, definitiva, de debêntures com previsão
de pagamentos periódicos de rendimentos;
        II - às operações não
compromissadas que tiverem por objeto debêntures com previsão de
pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de
aquisição, que forem liquidadas a partir de 1° de julho de
1989;
        III - aos ganhos
líquidos auferidos em operações enquadradas no art. 55, apurados a
partir de 1° de julho de 1989;
        IV - em relação às
pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real e às
isentas, aos ganhos líquidos auferidos e apurados a partir de 1° de
janeiro de 1990.
        § 1° Na situação de
que trata o inciso II, deste artigo, a correção monetária do valor
de compra da debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será
procedida:
        a) até janeiro de
1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$
6,92;
        b) com base na
variação do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989,
inclusive;
        c) com base na
evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de
1989.
        § 2° Quando a
debênture tiver sido adquirida após 31 de janeiro de 1989, a
correção monetária do valor de aquisição observará:
        a) a variação
pro-rata do BTN da data de aquisição até o término do mês em que
foi procedida;
        b) a variação do BTN
nos meses seguintes ao de aquisição até junho de 1989,
inclusive;
        c) a evolução do
valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
        § 3° É facultado ao
beneficiário do rendimento produzido por debênture enquadrada nas
disposições dos §§ 1° e 2° optar pela tributação dos rendimentos
produzidos até o período de fluência de rendimentos periódicos
iniciado na vigência da Medida Provisória n° 68, de 14 de junho de
1989, na forma da legislação aplicável aos períodos
respectivos.
CAPíTULO VI
Atualização Monetária de
Débitos Fiscais
       Art. 61. Os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela
União, quando não pagos até a data do seu vencimento serão
atualizados monetariamente, a partir de 1° de julho de 1989, na
forma deste artigo.
        § 1° A atualização
monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito
em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido
com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento
pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido
pago.
        § 2° Os débitos
vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados até essa data
com base na legislação vigente e, a partir de 1° de julho de 1989,
pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia
do pagamento pelo valor do BTN de NCz$ 1,2966.
        § 3° Para fins de
cobrança, o valor dos débitos de que trata este artigo, não
expressos em BTN ou BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN
Fiscal, de acordo com os seguintes critérios:
        a) os débitos
vencidos até janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o
valor por NCz$ 6,17;
        b) os débitos
vencidos até janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em
OTN pelo valor desta no mês do vencimento, multiplicando-se o valor
em OTN por NCz$ 6,17;
        c) os débitos
vencidos após janeiro de 1989 e até 30 de junho de 1989,
dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do
vencimento;
        d) os débitos
vencidos após 30 de junho de 1989 serão divididos pelo valor do BTN
Fiscal na data do vencimento.
        Art. 62. Os débitos
que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de
concessão deste e expressos em quantidade de BTN
Fiscal.
        § 1° O valor do
débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido
pelo número de parcelas mensais concedidas .
        § 2° O valor de cada
parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
na forma da legislação pertinente.
        § 3º Para efeito de
pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em
número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do
pagamento.
        Art. 63 . No caso de
parcelamento concedido administrativamente, até 30 de junho de
1989, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal mediante a
divisão do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN
nesse mês de junho.
        Art. 64. Os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo
da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida
Ativa da União, pelo valor expresso em BTN ou BTN
Fiscal.
        § 1° Os débitos de
que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão
consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de
BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no
artigo anterior.
        § 2° O encargo
referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de
1969, modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de
agosto de 1977, e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de
dezembro de 1978, será calculado sobre o montante do débito,
inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e
multa de mora.
        Art. 65. No caso de
lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as
contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão
ser expressos em BTN Fiscal.
        Parágrafo único. O
Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos
tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o
cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, observados os critérios de custos de administração e
cobrança.
       Art. 66. As penalidades previstas na
legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão
convertidas em BTN Fiscal.
        Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados
monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e
divididos pelo valor do BTN nesse mês de junho.
CAPíTULO VII
Pagamento de Tributos e
Contribuições Diversas
        Art. 67. Em relação
aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho de
1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
        I - do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato
gerador;
        II - do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele
em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art.
70;
        III - do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a títulos e Valores Mobiliários - IOF:
        a) no terceiro dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de
operações com ouro, ativo financeiro;
        b ) no terceiro dia
subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil
do imposto, nos demais casos;
        IV - da Contribuição
sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam os Decretos-Leis n°s 308,
de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e
do Adicional previsto no Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de
1982, no nono dia do mês subseqüente ao da sua
incidência;
        V - das contribuições
para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, para o Programa de
Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Pasep, no terceiro dia do mês subseqüente ao
do fato gerador;
        VI - dos demais
tributos e contribuições de competência da União, não referidos
nesta Lei, na data dos respectivos vencimentos .
        § 1° A conversão do
valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão
do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste
artigo.
        § 2° O valor em
cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado
mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo
valor deste na data do pagamento.
        Art. 68. Os impostos
e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão
sujeitos à atualização monetária.
        Art. 69 . Ficará
sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art.
67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos: I
- IPI:
        a) até o décimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso
de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica,
relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e
2402.90.0399;
        b) até o vigésimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso
de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica,
relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e
2402.90.0399;
        c) até o último dia
da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores,
no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a
4304, da TIPI, excetuando-se os códigos 2202.10.0100 e
2203.00.0202;
        d) até o trigésimo
dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no
caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as
ambulâncias;
        e) até o quadragésimo
quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos
geradores, no caso dos demais produtos;
        II -
IRRF:
        a) até o décimo dia
da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos
geradores;
        b) na data da remessa
ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados
no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na
alínea anterior; III - IOF:
        a) até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo
financeiro;
        b) até o último dia
útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o
registro contábil do imposto, nos demais casos;
        IV -
Contribuições:
        a) para o Finsocial,
até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador;
        b)
para o PIS e o Pasep, até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao
da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades
especiais (Decreto-Lei n° 2.445, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o
dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador;
       ) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às
modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de junho de
1988, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada Lei nº 8.019, de 1990)
        c) sobre o Açúcar e o
Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
       Art. 70 . O imposto de renda retido na fonte, previsto
no art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de
1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês
subseqüente ao do encerramento do período-base.
        § 1° No caso de
encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia
seguinte ao da extinção da sociedade civil.
        § 2º O valor do
imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do
encerramento do período-base.
        § 3° O valor em
cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2° do art.
67.
        § 4° É facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto.
CAPíTULO VIII
Capitalização de
Lucros
        Art. 71. A
incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica,
correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que
trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de
1943.
        § 1° A redução,
dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do
capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos
sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do
imposto dispensado.
        § 2° A base de
cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital
reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da
incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar
sobre o capital total.
        § 3° Para efeito da
determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão
considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente até a
data da redução.
CAPíTULO IX
Restituição de Imposto de
Renda
        Art. 72. As
restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente,
pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo
pagamento ao contribuinte.
    § 1° Os recursos
financeiros correspondentes serão repassados aos bancos, pela
Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo
Ministro da Fazenda.
        § 2° A Secretaria da
Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os
contribuintes a quem devem ser efetivados os
pagamentos.
        § 3° O repasse terá
efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua
efetivação junto à instituição financeira, ressalvado o disposto
nos §§ 5° e 6°.
        § 4° A instituição
financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor
do BTN Fiscal na data da quitação, assumindo o ônus financeiro da
variação monetária entre a data do repasse e a do efetivo
pagamento.
        § 5° Decorridos cento
e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o
contribuinte tenha recebido a restituição, a instituição financeira
devolverá ao Tesouro Nacional a importância correspondente,
devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal verificada no
período.
        § 6° Ocorrendo a
devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o
valor da restituição diretamente do Tesouro Nacional.
        Art. 73 .
Excepcionalmente, as restituições poderão ser efetuadas mediante a
emissão de cheque ou ordem bancária a favor do
contribuinte.
CAPíTULO X
Multas e Juros de
Mora
        Art. 74. Os tributos
e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não
forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de
mora de vinte por cento e a juros de mora na forma da legislação
pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição
corrigido monetariamente.
        § 1° A multa de mora
será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido
pago.
CAPíTULO XI
Correção das Obrigações
Contratuais
        Art. 75. As
obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei,
decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989,
vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no
art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão
atualizadas:
        a) até fevereiro de
1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator
1,2879;
        b) a partir dessa
data, pela variação do BTN.
        Parágrafo único. No
caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá
este.
        Art. 76. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
        Art. 77. Revogam-se o
inciso III do art. 3° da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, e as
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de julho
de 1989; 168.° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1989 e
republicado no D.O.U. de 19.9.1989