7.800, De 10.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.800, DE 10 DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das
Diretrizes Gerais
Art. 1º Ficam
estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos da União relativos ao exercício
financeiro de 1990.
Art. 2º No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas segundo os preços, a média mensal da taxa de câmbio e os
índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em maio
de 1989.
Parágrafo único. A lei orçamentária:
I - corrigirá os
valores do projeto de lei segundo a variação de preços prevista
para o período compreendido entre os meses de maio e de dezembro de
1989, explicitando os critérios adotados;
II - estimará os
valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a
variação de preços prevista para o exercício de 1990, ou com outro
critério que estabeleça.
Art. 3º Não
poderão ser incluídas despesas com aquisição, início de obras para
construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de
imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública,
ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos
anexos desta Lei e expressamente especificadas na lei
orçamentária.
Art. 4º Não serão
incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e
equipamento para unidades residenciais de representação funcional,
ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda
total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos militares
e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta
Lei, todas expressamente especificadas na lei orçamentária.
Art. 5º São
vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de
representação, ressalvadas as referentes ao Presidente da
República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos
Ministros de Estados e dos Tribunais Superiores e às peculiaridades
dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores.
Art. 6º A lei
orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para
a execução direta, pela administração pública federal, de projetos
e atividades típicos das administrações públicas estaduais e
municipais, especialmente os relativos aos arts. 204, inciso I, e
30, incisos VI e VII, da Constituição Federal, ressalvando-se o
disposto nos seus arts. 198 e 200, e dos demais projetos e
atividades, aqueles autorizados especificamente por lei.
Parágrafo único.
As despesas com cooperação técnica e financeira da União com outros
níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica,
classificada exclusivamente como transferências
intergovernamentais.
Art. 7º Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 8º Os
orçamentos fiscal e de investimentos das empresas públicas e
sociedades de economia mista controladas pela União, de acordo com
o disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, e no art.
35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
observarão, no seu conjunto, as seguintes condições:
I - indicação da
região ou das regiões macroeconômicas beneficiadas pelos projetos
considerando-se, inclusive os efeitos dos encadeamentos sobre a
atividade econômica;
II -
demonstração, na mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária ao Congresso Nacional, da situação verificada no
biênio 1986-1987 quanto à alocação entre as regiões macroeconômicas
dos recursos do Tesouro Nacional e das empresas citadas no caput
deste artigo, levando em conta o definido no art. 35, parágrafo 1º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como das
propostas para atenuar as desigualdades inter-regionais.
CAPÍTULO II
Das
Diretrizes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção
I
Das
Diretrizes Comuns
Art. 9º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as
empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a união,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e que recebem desta quaisquer recursos, que não
sejam os provenientes de:
I - participação
acionária;
II - pagamento de
serviços prestados;
III -
transferências para aplicação em programa de financiamento
atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c, e art. 239,
§ 1º, da Constituição Federal;
IV -
refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro
Nacional.
Parágrafo único.
Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia
mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento
previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 10 O
montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social
não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:
I - nas
despesas:
a) o serviço da
dívida pública mobiliária federal;
b) a parcela do
programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da
dívida agrária;
c) a parcela de
investimentos prioritários financiadas por emissão de títulos da
dívida pública federal, que não excederá o montante equivalente a
10% (dez por cento) da receita tributária líquida;
d) o aumento de
capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria
do capital social com direito a voto, na forma do art. 23, § 1º,
desta Lei;
e) o
refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional
de responsabilidade de empresas e sociedades em que a União detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
II - nas
receitas, o produto da emissão de títulos da dívida pública
federal.
§ 1º As despesas
poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as
receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por
operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III, da
Constituição Federal.
§ 2º O disposto
neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, observando o disposto no art. 45, inciso I, desta
Lei.
Art. 11 Para
efeito do disposto no art. 169, parágrafo único, da Constituição
Federal, fica estabelecido que:
I - as despesas
com pessoal e encargo sociais não terão aumento superior à variação
do índice oficial da inflação em relação aos créditos
correspondentes no Orçamento de 1989, respeitado o limite
estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II - serão
extintos 80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos de
provimento efetivo que não estiverem preenchidos em 1º de janeiro
de 1990;
III - os cargos
ou empregos, civis, de provimento efetivo cuja vacância ocorrer no
exercício de 1990, poderão ser preenchidos até o limite de 50%
(cinqüenta por cento).
§ 1º Para efeito
de cálculo do disposto no inciso I deste artigo, não serão
considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do
regime geral da Previdência Social.
§ 2º O Poder
Executivo, mediante decreto e considerando como prioritários os
cargos e empregos relacionados aos profissionais de saúde e
educação, extinguirá os cargos e empregos de provimento efetivo a
que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º A partir de
1º de janeiro de 1990 e até a data de publicação do decreto a que
se refere o parágrafo anterior, não poderá ser preenchido nenhum
cargo ou emprego de provimento efetivo a que se refere o inciso II
deste artigo.
§ 4º A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional
será acompanhada de relação nominal de todos os servidores ou
empregados civis, com o respectivo cargo, emprego ou função e a
correspondente remuneração total de cada servidor ou empregado,
constantes da folha de pagamento relativa ao mês de maio de 1989,
por órgão, fundos, entidades da administração indireta, inclusive
autarquias especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas
nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º Acompanhará,
ainda, a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao
Congresso Nacional, quadro demonstrativo, resumindo as despesas a
que se refere o parágrafo anterior, consideradas também as
relativas ao pessoal militar, por órgão, fundos, entidades da
administração indireta, inclusive autarquias especiais e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
sociedades de economia mista incluídas no orçamento fiscal e da
seguridade social, e evidenciando, por cargo, emprego e função, a
quantidade de cada um, a respectiva remuneração e o gasto
total.
§ 6º Os elementos
de informação de que trata os parágrafos 4º e 5º deste artigo
constituirão fundamento essencial e imprescindível para inclusão,
na lei orçamentária, das dotações para despesas com pessoal e
encargos sociais dos órgãos, fundos, entidades e empresas a que se
refere este artigo.
Art. 12 As
despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter
aumento superior à variação do índice oficial de inflação em
relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1989, salvo no
caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade
ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1989 ou no
decorrer de 1990.
Parágrafo único.
Para efeito de cálculo, excluem-se do disposto neste artigo as
despesas indicadas nos artigos 3º, 4º, 5º, 11 e 14, parágrafo
único, desta Lei.
Art. 13 As
despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da
mobiliária federal, deverão considerar apenas as operações
contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional.
Art. 14 O
relatório bimestral de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição
Federal, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão,
fundo ou entidade a que se refere o art. 9º desta Lei, as despesas
realizadas com:
I - diárias
relativas a trabalho fora da sede;
II - passagens e
despesas com locomoção para trabalhos fora da sede;
III - locação de
mão-de-obra;
IV - consultoria
de qualquer espécie; e
V - publicidade e
propaganda.
Parágrafo único.
As despesas relativas aos títulos constantes dos incisos deste
artigo, serão reduzidas, por órgão, em relação aos créditos
orçamentários concedidos em 1989, atualizados pelo índice oficial
de inflação, em pelo menos:
I - 10% (dez por
cento) no caso dos incisos I a III;
II - 20% (vinte
por cento) no caso do inciso IV;
III - 50%
(cinqüenta por cento) no caso do inciso V.
Art. 15. É vedada
a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para o pagamento a qualquer título pela União, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade
social, a servidor da administração direta ou indireta por serviço
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente
lotado.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a docentes pesquisadores de
instituições de pesquisa e de ensino superior.
Art. 16 É vedada
a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos da União, inclusive das receitas próprias das
entidades e empresas referidas no art. 9º desta Lei, para clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo único.
A lei orçamentária somente poderá incluir recursos da União,
inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e
sociedades referidas no art. 9º., desta Lei, para fundos de
previdência privada e congêneres, caso:
I - o fundo, ou
congênere, já estiver legalmente constituído e em funcionamento na
data de promulgação desta Lei;
II - não aumente,
para cada fundo ou congênere, a participação relativa da União,
inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que
se refere o caput deste artigo, em relação à contribuição dos seus
participantes, verificada no exercício de 1988;
III - o total dos
recursos não seja superior, para cada fundo ou congênere, aos
recursos destinados no exercício de 1988, atualizado pelo índice
oficial de inflação.
Art. 17. A
despesa com transferência de recursos da União para Estado,
Distrito Federal ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender
calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade
beneficiada comprovar, que:
I - instituiu e
regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts.
145, 155 e 156, da Constituição Federal;
II - arrecada
todos os impostos que lhe cabem, previstos nos artigos 155 e 156,
da Constituição Federal;
III - a receita
tributária própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento)
no caso de Estado ou Distrito Federal e 2% (dois por cento) no caso
de Município do total das receitas orçamentárias, inclusive as
decorrentes de operações de crédito;
IV - atende ao
disposto nos arts. 167, inciso III e 212, da Constituição Federal,
bem como nos arts. 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º. Para efeito
do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos
a que se refere o art. 155, inciso I, alínea a, e o art. 156,
incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a
ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º. A
comprovação de que trata o caput, deste artigo, em relação aos seus
incisos II, III e IV, será feita através da lei orçamentária de
1990 e do respectivo relatório, a que se refere o art. 165, § 3º.,
da Constituição Federal.
§ 3º. A concessão
de empréstimos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou
Município, inclusive a suas entidades da administração indireta,
fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à
comprovação do disposto neste artigo.
Art. 18. É vedada
a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações de
dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas
federais, estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinações a
Municípios para atendimento às ações de assistência social.
§ 1º. O título a
que se refere o caput, considerada a ressalva para os Municípios,
fica exclusivo para transferência de recursos a entidades privadas,
sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam
registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
II - atendam ao
disposto no art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; ou
III - sejam
circuladas a organismo internacionais.
§ 2º. É vedada,
também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para
entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o art. 61,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 19. As
receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se
refere o art. 9º desta Lei, serão programadas para atender,
preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da
dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e
investimentos prioritários.
Art. 20. O
demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º., da Constituição
Federal, quantificará os efeitos decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, de forma a identificar as vantagens
concedidas.
§ 1º. No caso de
retorno de créditos concedidos, será também discriminado, pelo
Tesouro Nacional ou por entidade credora, o montante vincendo em
1990, inclusive o vencido e não pago.
§ 2º. A prestação
de contas anual da União demonstrará os efeitos a que se refere
este artigo, observados no exercício.
Seção
II
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento fiscal
Art. 21. Na
fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
Anexo I, desta Lei.
§ 1º. Na
elaboração da proposta orçamentária o órgão central de orçamento
ouvirá, através dos Ministérios correspondentes, os órgãos públicos
federais de desenvolvimento regional, bem como os voltados do meio
ambiente e à ciência e tecnologia.
§ 2º. Na ausência
das leis complementares previstas nos arts. 165, § 9º., e 192, da
Constituição Federal, a programação das despesas de caráter
administrativo do Banco Central do Brasil integrará o projeto de
lei orçamentária.
Art. 22. Para
efeito do disposto nos arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, §
1º., e 127, § 3º., da Constituição Federal, ficam estipulados os
seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos
Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério
Público:
I - as despesas
com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 11, seus
incisos e parágrafos, desta Lei;
II - as despesas
com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e
encargos, obedecerão o disposto nos arts. 3º., 4º., 5º., 12 e 14,
desta Lei; e
III - as despesas
com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas
indicadas no Anexo I, desta Lei, e à disponibilidade dos
recursos.
Art. 23. A emissão de títulos da dívida pública federal
será limitada à necessidade de recursos para atender:
I - ao serviço da
dívida pública mobiliária federal;
II - à parcela do
programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da
dívida agrária;
III - aos
investimentos prioritários, não excedendo a montante equivalente a
10% (dez por cento) da receita tributária líquida;
IV - às despesas
excedentes nos termos do art. 10, § 1º, desta Lei;
V - ao aumento de
capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria
do capital social com direito a voto, na forma do § 1º., deste
artigo;
VI - ao
refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional
de responsabilidade das empresas e sociedades em que a União
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º. Poderão ser
emitidos títulos da dívida pública federal, com cláusula de
inalienabilidade até seu vencimento, para venda junto às empresas e
sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 2º. A lei
orçamentária poderá explicitar as despesas relativas ao inciso III,
deste artigo, condicionadas à efetiva colocação dos títulos.
Art. 24.
Integrarão programação especial relativa a operações oficiais de
crédito os projetos e atividades de órgãos, fundos e entidades,
incluídos no orçamento de que trata esta Seção, destinados:
I - à concessão
de quaisquer empréstimos;
II - a
refinanciar a dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;
III - à aquisição
de quaisquer produtos agropecuários, inclusive seu
financiamento;
IV - à aplicação
em programa de financiamento para atender dispositivo
constitucionais;
V - à equalização
das taxas dos financiamentos previstos no art. 60, inclusive seus
incisos, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, devendo estar
expressamente identificada na lei orçamentária;
VI - ao
atendimento de juros, encargos e amortização da dívida pública
federal não mobiliária contratada para financiar as despesas
previstas nos incisos I, III e V, deste artigo.
Parágrafo único.
A programação contará com recursos provenientes:
I - da realização
de operações de crédito;
II - de todos os
retornos de créditos ou aplicações, identificados na lei
orçamentária, pelo menos, os provenientes das operações previstas
no inciso II do caput deste artigo;
III - das
aplicações em programas de financiamento, expressamente previstas
na Constituição, bem como os respectivos retornos;
IV - das receitas
próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades mencionados no
caput;
V - de receita
tributária condicionada à efetivação do disposto no art. 36, § 1º.,
desta Lei.
Art. 25. Na lei
orçamentária, a estimativa das receitas e a fixação do valor das
despesas relacionadas aos compromissos da dívida externa garantida
pelo Tesouro Nacional considerarão:
I - no caso de
empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e
desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados
para 1990;
II - no caso de
Estado, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e
das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a
maioria do capital votante:
a) o reembolso
de, pelo menos, juros e encargos dos empréstimos concedidos até 1º
de janeiro de 1990;
b) o
financiamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
compromissos vincendos em 1990.
Parágrafo único.
Até cinco meses antes do encerramento do atual exercício
financeiro, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto
de lei dispondo sobre o refinanciamento pela União da dívida
externa de responsabilidade dos governos, bem como das entidades e
empresas, mencionadas no inciso II deste artigo, considerando,
dentre outras condições, prazo longo para amortização, e sem
carência para juros.
Art. 26. Os
financiamentos concedidos não poderão ter encargos financeiros
inferiores aos do custo de colocação dos títulos da dívida pública
federal, conforme estabelecido e divulgado pelo Ministério da
Fazenda, exceto quando haja autorização específica em lei e o
respectivo subsídio previsto expressamente na lei orçamentária.
Art. 27. Os
preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal não
poderão ser inferiores ao seu custo de remissão, exceto nos casos
em que a lei orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção
econômica.
§ 1º. Para efeito
do disposto neste artigo, entende-se por custo de remissão o
conjunto de gastos que o Governo Federal efetue para dispor do
produto em condições de venda e inclui todos os custos de
aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem,
administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos
financeiros, relativos ao produto.
§ 2º.
Caracterizada a urgência, quando comprovado o risco de prejuízos
para o Tesouro face ao estado de conservação, os bens perecíveis,
mediante licitação, poderão ser vendidos a preço inferior ao seu
custo de remissão, desde que a subvenção, a que se refere este
artigo, seja autorizada na forma do art. 167, § 3º., da
Constituição Federal.
Art. 28. Os
financiamentos para as atividades rurais com recursos da
programação das operações oficiais de crédito serão exclusivos para
os mini e pequenos produtores e suas cooperativas ressalvadas as
aplicações com recursos de programas especiais e do programa para
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
Art. 29. As
dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos serão
orçadas de modo a compatibilizar a demanda com a disponibilidade de
recursos do Governo Federal e a reduzir a intervenção estatal no
setor agropecuário.
Art. 30. As
dotações para a formação de estoques reguladores e para a aquisição
de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do
Governo Federal, buscando a estabilização da oferta e a
disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento
interno.
Seção
III
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade
Social
Art. 31. O
orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194,
196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I, II e
III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação
prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II - de receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente
o orçamento de que trata esta Seção;
III - de receitas
tributárias.
Parágrafo único.
Para suprir eventuais déficits, no decorrer do exercício, poderão
ser destinados recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida
pública federal, respeitado o disposto no art. 10, § 1º., desta
Lei.
Art. 32. A
proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao
órgão central do sistema de orçamento, será elaborada por comissão
especial, à qual competirá também acompanhar e avaliar a respectiva
execução orçamentária, constituída pelos representantes dos
ministérios responsáveis por ações incluídas no orçamento de que
trata esta Seção.
Art. 33. Na
fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
Anexo II desta lei.
Art. 34. O
orçamento da seguridade social discriminará a transferência de
recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem
como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da federação,
para execução descentralizada das ações de saúde e assistência
social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição
Federal.
Parágrafo único.
Para o cumprimento deste artigo, a União levará em conta os
recursos provenientes dos orçamentos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, destinados ao financiamento das referidas
ações.
Art. 35.
Integrará programação especial de operações oficiais de crédito, do
orçamento a que se refere esta Seção, pelo menos, a destinação de
recursos para financiar programas de desenvolvimento econômico, de
acordo com o disposto no art. 239, § 1º., da Constituição
Federal.
Parágrafo único.
O orçamento da seguridade social identificará o retorno dos
financiamentos concedidos, bem como a destinação específica para as
despesas referidas neste artigo.
Seção
IV
Das
Alterações na Legislação Tributária
Art. 36. O Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cinco meses antes do
encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de
contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:
I - revisão das
contribuições sociais destinadas à seguridade social estabelecidas
pelo art. 195, incisos I, II e III, da Constituição Federal, de
forma a viabilizar os recursos necessários a atender os novos
encargos e benefícios com a previdência, a saúde e a assistência
social;
II - redução em,
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de isenções e incentivos
fiscais em relação ao montante estimado para 1989, atualizado pelo
índice oficial de inflação;
III - revisão do
Imposto sobre Produtos Industrializados, de forma a privilegiar os
produtos essenciais de consumo popular, sem prejuízo da arrecadação
global;
IV - revisão do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, buscando aumentar a
sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades rurais
não produtivas, de forma a obter um acréscimo na arrecadação de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento), além do índice oficial de
inflação, em relação à provável de 1989;
V - revisão do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
objetivando:
a) integração
entre a tributação das pessoas físicas e jurídicas,
compatibilizando-a com o regime de tributação na fonte, inclusive
sobre remessas ao exterior;
b)
compatibilização da tributação sobre operações no mercado
financeiro e de capitais com a política financeira e monetária;
c) continuidade
do processo de modernização e simplificação;
d) ampliação da
progressividade da tributação das pessoas físicas;
e)
compatibilização do regime tributário do setor rural como o das
demais categorias de contribuintes;
VI - ampliação
das modalidades de incidência do imposto sobre operações de
crédito, câmbio, seguros e sobre operações com títulos e valores
mobiliários, dando mais abrangência ao tributo;
VII - instituição
e regulamentação do imposto sobre grandes fortunas;
VIII - revisão
das contribuições de intervenção no domínio econômico de forma a
privilegiar a tributação através de impostos, sem prejuízo da
arrecadação global;
IX - redução nos
prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos
federais, com o objetivo de preservar os respectivos valores;
X -
aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos da União
recebidos com atraso.
§ 1º. No projeto
de lei orçamentária, a estimativa das receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social poderá considerar os efeitos das
modificações previstas neste artigo, desde que explicite as
despesas que ficam condicionadas à realização das referidas
receitas, as quais serão canceladas, mediante decreto, por ocasião
da sanção presidencial à lei orçamentária, caso não sejam aprovadas
as modificações, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, observados os critérios a
seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória, às
categorias de programação indicadas na forma do disposto no art.
43, inciso VI, desta Lei, até se completar o valor necessário:
I - cancelamento
linear de até 100% (cem por cento) dos recursos relativos a novos
projetos;
II - cancelamento
de até 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos a projetos
em andamento;
III -
cancelamento de até 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos
a ações de manutenção;
IV - cancelamento
dos restantes 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos aos
projetos em andamento;
V - cancelamento
dos restantes 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos às
ações de manutenção.
§ 2º. A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional
discriminará os recursos esperados em decorrência de cada uma das
alterações propostas na legislação a que se refere este artigo.
§ 3º. A redução a
que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, não incidirá
sobre as isenções e os incentivos fiscais previstos no art. 14, da
Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, no art. 11, inciso I, do
Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e nos arts. 1º e
4º, do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, com a redação
dada pelas leis posteriores que os modificaram.
CAPÍTULO III
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento previsto no
Art. 165 da Constituição Federal
Art. 37. O
orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º., inciso II,
da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública
e para cada sociedade de economia mista em que a União detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º. Não se
aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no art. 35 e
no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. O projeto
de lei orçamentária será acompanhado, por empresa, de um
demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da
aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o
art. 188 da Lei nº 6.494, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º. O
demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo
menos:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo
imobilizado;
II - quando for o
caso, os investimentos financiados com operações de crédito
especificamente vinculadas ao projeto;
§ 4º. Acompanhará
o projeto de lei orçamentária quadro indicando as necessidades de
recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de
investimentos das empresas e sociedades.
Art. 38. Na
programação de investimentos serão observadas as prioridades
constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º. Os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos
projetos.
§ 2º. Não poderão
ser programados novos projetos:
I - à custa de
anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento,
desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do
projeto;
II - sem prévia
comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 39. Os
investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, inclusive mediante participação acionária,
serão programados de acordo com as dotações previstas nos
respectivos orçamentos.
Parágrafo único.
Os recursos provenientes de venda dos títulos a que se refere o
art. 23, § 1º., desta Lei, serão utilizados exclusivamente para
atender a participação da União no capital de empresas das quais
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 40. A
previsão dos recursos oriundos de operações de créditos não
ultrapassará, para o conjunto de empresas e sociedades que integram
o orçamento a que se refere este Capítulo, a média das operações
realizadas no qüinqüênio 1984-1988, atualizadas pelo índice oficial
de inflação.
CAPÍTULO IV
Da
Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de
Fomento
Art. 41. As
agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de
financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das
desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e
preservação do meio ambiente;
III - atendimento
às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e
médios produtores rurais, e suas cooperativas;
IV - prioridade
para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase
aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às
indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à
modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade
para projetos de investimentos no setor de energia elétrica,
essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII - prioridade
aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de
forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII - prioridade
para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - prioridade
para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de
gradual e efetiva descentralização entre esferas de governo;
X - prioridade
para projetos de investimento no setor de transporte ferroviário,
inclusive urbano;
XI - prioridade a
projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;
XII - proteção ao
desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a
defesa nacional.
§ 1º. A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional
apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência
financeira oficial de fomento.
§ 2º. É vedado ao
Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências
oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem, na
forma do parágrafo anterior.
§ 3º. Os
empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais ao
fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo
menos, lhes preservem o valor, inclusive atendendo, quando for o
caso, o disposto no art. 26, desta Lei.
§ 4º. Sem
prejuízo das demais normas regulamentares, as agências oficiais
somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a Estado,
Distrito Federal ou Município que atender às condições previstas no
art. 17, inclusive nos seus incisos e parágrafos, desta Lei.
CAPÍTULO V
Da
Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 42. Na lei
orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da
despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo
menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a
que pertence;
II - a natureza
da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS
CORRENTES
Pessoal e
Encargos Sociais
Juros e Encargos
da Dívida
Outras Despesas
Correntes
DESPESAS DE
CAPITAL
Investimento
Inversões
Financeiras
Amortização da
Dívida
Outras Despesas
de Capital.
§ 1º. A
classificação a que se refere o inciso II do caput, deste artigo,
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa
conforme definir a lei orçamentária.
§ 2º. As despesas
e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma
sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit
corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º. A lei
orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I - das receitas
do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art.
2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
II - da natureza
da despesa, para cada órgão;
III - da despesa
por fonte de recursos, para cada órgão;
IV - dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição
Federal;
V - dos recursos
destinados à irrigação, por categoria de programação, de forma a
caracterizar o disposto no art. 42, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
VI - evidenciando
os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da
União.
§ 4º Para
apuração dos investimentos citados no parágrafo anterior, inciso
VI, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e com
participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
§ 5º Além do
disposto no caput, deste artigo, resumo geral das despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos
dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à
prevista no Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º As
categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão
integrados por título e descritor que caracterize as respectivas
metas ou a ação pública esperada.
§ 7º Os
investimentos a que se refere o art. 37 desta Lei serão detalhados
por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo
anterior.
§ 8º Não poderão
ser incluídas na lei orçamentária, e suas alterações, despesas à
conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
ressalvados:
I - os casos de
calamidade pública na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição
Federal;
II - os créditos
reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo;
III - os fundos
excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 9º Às propostas
de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos
projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da
Constituição Federal, serão apresentadas com a forma, o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para
o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores
deste artigo.
Art. 43. Para
efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar
da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de
programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos, à
seguinte discriminação:
I -
não-vinculados;
II - da
seguridade social;
III - aplicados
em ensino, na forma do art. 212, da Constituição Federal, e do art.
60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - vinculados,
inclusive receitas próprias de órgãos e entidades;
V - decorrentes
de operações de crédito;
VI -
condicionados, nos termos do art. 36 desta Lei.
Parágrafo único.
A informação de que trata este artigo não constará da lei
orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo
Presidente da República.
Art. 44. O
projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as
demais disposições legais.
Art. 45. A
mensagem que encaminhar projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional deverá:
I - explicitar a
situação observada no exercício de 1988 em relação aos limites a
que se refere o art. 167, inciso III, e o art. 169, da Constituição
Federal e o art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites
nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II - fornecer
informações e dados, quantitativos e qualitativos, relacionados a
cada projeto com investimentos acima de NCz$180.000.000,00 (cento e
oitenta milhões de cruzados novos) de maio de 1989, de forma a
identificar o estágio em que se encontra e o cronograma a cumprir,
bem como avaliar os custos da fase executada.
Art. 46. Nas
alterações de dotações constantes do projeto de lei orçamentária,
relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão,
observadas as seguintes disposições:
I - as alterações
serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos,
observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
e
II - na unidade
orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas
automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo
sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste
artigo.
Art. 47. Os
créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o
orçamento, especialmente no seu art. 42, caput, §§ 2º, 3º, 5º e 6º,
bem como a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º As mensagens
do Presidente da República que encaminharem ao Congresso Nacional
pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber,
as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
§ 2º Os créditos
suplementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto
do Presidente da República, atenderão, no que couber, o exigido
para o Orçamento da União, evidenciando as respectivas exposições
de motivos as informações e os demonstrativos indicados para a
mensagem presidencial que encaminhar ao Congresso Nacional os
projetos de lei orçamentária e seus créditos.
Art. 48. O Poder
Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender,
no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data do
recebimento, as solicitações relativas às categorias de
programação, encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista
Permanente do Congresso Nacional a que se refere o art. 166, § 1º,
da Constituição Federal, sobre informações e dados, quantitativos e
qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem ação
do Governo.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos adicionais o disposto
neste artigo.
Art. 49. A
prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução
com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Gerais
Art. 50. Se o
projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da
sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato,
convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, na forma do art. 57, § 6º, inciso
II, da Constituição Federal, até que seja o projeto aprovado.
Parágrafo único.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 1989, a sua programação poderá ser executada até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para
manutenção, em cada mês, atualizada na forma prevista no art. 2º,
parágrafo único, inciso I, desta Lei, até que seja aprovado pelo
Congresso Nacional, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 51. Na
ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o
definido nos Anexos I, II e III desta Lei serão considerados
prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na
Constituição.
Art. 52. A
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, no prazo de vinte dias após a publicação da lei
orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão,
fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei,
os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada
categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de
despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e
fixados na forma do que dispõe o art. 2º desta Lei.
§ 1º As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º Até
31 de janeiro de 1990, serão indicados e totalizados com os valores
orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor
categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais
e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no art. 167,
§ 2º, da Constituição Federal.
§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão indicados e
totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas
entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os
saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos,
na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 8.050, de 1990
).
§ 3º O
detalhamento da lei orçamentária, bem como dos créditos adicionais,
relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de
cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em
cada nível de classificação indicado na lei orçamentária de acordo
com o art. 42, inciso II, desta Lei, será autorizado, no seu
âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhadas para o órgão
central de orçamento, exclusivamente para processamento, até dez
dias após a publicação da lei orçamentária ou do crédito
adicional.
§ 4º O disposto
no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder
Legislativo, por ato dos respectivos presidentes, e ao Ministério
Público, por ato do Procurador-Geral da República.
§ 5º O
detalhamento a que se refere o art. 14, incisos I a V, desta Lei,
será explicitado nos quadros a que se refere o art. 52, caput e
seus §§ 3º e 4º, desta Lei, como itens específicos nos quais,
obrigatoriamente, deverão estar alocados todos os recursos
respectivos.
Art. 53. É vedado ao Poder Executivo empenhar até o dia
15 de março d 1990 mais do que um sétimo da despesa prevista em
cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com
expressa e prévia autorização legislativa.
Parágrafo único.
Para efeito de cálculo de que trata este artigo, considerar-se-ão
os valores corrigidos na forma do art. 2º, parágrafo único, inciso
I, desta Lei.
Art. 54.
Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o
art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, em meio magnético de
processamento eletrônico, todos os dados relativos à posição da
execução orçamentária do mesmo período, no mesmo nível da lei
orçamentária, inclusive no que se refere à receita.
Art. 55. A lei
orçamentária incluirá os recursos destinados ao Programa de
Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras
e do Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, na
forma da legislação vigente, para aplicação exclusivamente nas
áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com o
objetivo de atenuar as desigualdades sócio-econômicas
intra-regionais.
Art. 56. Os
valores do pedágio para janeiro de 1990, conforme definido no art.
3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988,
serão aqueles vigentes em janeiro de 1989, corrigidos pela variação
do índice oficial de inflação entre os meses de dezembro de 1988 e
dezembro de 1989.
§ 1º A partir de
fevereiro de 1990, os valores do pedágio serão reajustados pela
variação do índice oficial de inflação, em períodos compatíveis com
a variação dos custos de conservação de que trata o art. 3º da Lei
nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º Lei
ordinária poderá ajustar os valores de que trata este artigo para
atender parâmetros e prioridades constantes do Anexo I desta
Lei.
Art. 57. Os
projetos de lei referidos no art. 25, parágrafo único, e no art.
36, desta Lei, serão encaminhados pelo Presidente da República, ao
Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 64, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 58. Os
recursos a serem transferidos pela União, em 1990, aos Estados de
Roraima e do Amapá serão aplicados na forma de orçamento específico
para cada Estado, que deverá, excepcionalmente, ser aprovado pelo
Senado Federal.
§ 1º Na
elaboração dos projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo de
cada Estado a que se refere este artigo, serão considerados, no que
couber, os prazos, o formato, o nível de informações e as demais
disposições aplicáveis ao orçamento da União.
§ 2º Serão
adotados, na apreciação, pelo Senado Federal, dos projetos de lei
referidos neste artigo, no que couber, os procedimentos relativos à
tramitação da proposta orçamentária do Distrito Federal.
Art. 59. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1989