7.801, De 11.7.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.801, DE 11 DE JULHO DE
1989.
Expede normas de ajustamento do
Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730 de
31 de janeiro de 1989.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os Anexos I e II da
Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, ficam modificados pelos Anexos
a esta Lei.
        Art. 2º (Vetado).
        Art. 3º A correção monetária
dos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á
pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
        Art. 4º Ressalvado o
disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, os contratos celebrados a partir da data da publicação desta
Lei poderão conter cláusula de reajuste de preços referenciada em
Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
        § 1º No caso dos contratos
referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a
cláusula de reajuste deverá tomar por base, preferencialmente,
índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, que
melhor reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos
insumos utilizados.
        § 2º A cláusula de que trata
este artigo não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a
rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao
salário mínimo ou à variação cambial, exceto, neste caso, quando se
tratar de insumos importados que componham os índices previstos no
parágrafo anterior.
        § 3º As partes poderão,
ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, inclusive
pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no período compreendido entre
a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de
seu efetivo pagamento.
        § 4º Nos contratos
celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica
ou fundacional, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica
para o período compreendido entre a data estipulada para o
pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer,
desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou
de dispensa de licitação.
        Art. 5º Os valores previstos
em lei, em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou a
ela referenciados, que não tenham sido objeto de conversão na forma
da legislação em vigor, serão convertidos para Bônus do Tesouro
Nacional à razão de 1 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) para 6,17
BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
        Art. 6º Os contratos de
locação de imóveis, celebrados até 15 de janeiro de 1989, com
cláusula de reajuste vinculados à OTN (Obrigação do Tesouro
Nacional), serão reajustados, adotando-se:
        I - nas locações
residenciais:
        a) a variação do INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), verificada em janeiro de
1989, para o período de reajuste relativo ao mês de fevereiro de
1989; e
        b) a variação do BTN (Bônus
do Tesouro Nacional), para os meses seguinte;
        II - nas locações comerciais
e não residenciais:
        a) a OTN (Obrigação do
Tesouro Nacional) de NCz$ 6,17, para o período de reajuste até
janeiro de 1989, inclusive;
        b) a variação do INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), verificada no mês de
janeiro de 1989, para o mês de fevereiro de 1989; e
        c) a variação do BTN (Bônus
do Tesouro Nacional), para os meses seguintes.
        Parágrafo único. Os
contratos de locação de imóveis residenciais somente poderão ser
reajustados nas datas previstas nos respectivos contratos.
        Art. 7º Os contratos de
locação de imóveis residenciais, celebrados ou renovados a partir
da data da publicação desta Lei, poderão conter cláusula de
reajuste de periodicidade não inferior a quatro meses.
        Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 9º Revogam-se os arts. 3º e 4º
da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, o art. 2º da Lei nº
7.747, de 4 de abril de 1989, os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.774, de
8 de junho de 1989, a expressão
"... com prazo superior a noventa dias..." constante do art. 6º da
Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, e demais disposições em
contrário, mantidos os efeitos jurídicos da Medida Provisória nº
67, de 14 de junho de 1989.
        Brasília, 11 de julho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.1989
Obs.: Os aneexos de que trata esta
Lei está publicado no D.O.U. de 12.7.1989.