7.802, De 11.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE
1989.
Regulamento
Dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins,
serão regidos por esta Lei.
        Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, consideram-se:
        I - agrotóxicos e afins:
        a) os produtos e os agentes
de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos
setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos;
        b) substâncias e produtos,
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e
inibidores de crescimento;
        II - componentes: os
princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os
ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos
e afins.
        Art. 3º Os agrotóxicos, seus
componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei,
só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados
e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de
acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais
responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da
agricultura.
        § 1º Fica criado o registro
especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins,
quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
        § 2º Os registrantes e
titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as
inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus
produtos.
        § 3º Entidades públicas e
privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar
experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da
agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.
        § 4º Quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio
ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário
de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o
uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade
competente tomar imediatas providências, sob pena de
responsabilidade.
        § 5º O registro para novo
produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a
sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for
comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados,
para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação
desta Lei.
        § 6º Fica proibido o
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
        a) para os quais o Brasil
não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de
modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos
ao meio ambiente e à saúde pública;
        b) para os quais não haja
antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
        c) que revelem
características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de
acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade
científica;
        d) que provoquem distúrbios
hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com
procedimentos e experiências atualizadas na comunidade
científica;
        e) que se revelem mais
perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com
animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e
científicos atualizados;
        f) cujas características
causem danos ao meio ambiente.
        Art. 4º As pessoas físicas e
jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam,
importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os
seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais
responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da
agricultura.
        Parágrafo único. São
prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam
trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos,
considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e
afins.
       Art. 5º
Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação,
em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo
prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
        I - entidades de classe,
representativas de profissões ligadas ao setor;
        II - partidos políticos, com
representação no Congresso Nacional;
        III - entidades legalmente
constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à
proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos
naturais.
        § 1º Para efeito de registro
e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins,
todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e
comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal,
são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da
entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou
internacionais.
        § 2º A regulamentação desta
Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou
cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação
não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam
publicados.
        § 3º Protocolado o pedido de
registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do
mesmo.
        Art. 6º As embalagens dos
agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
        I - devem ser
projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
       I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a
impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu
conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem,
classificação, reutilização e reciclagem; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
        II - os materiais de que
forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo
ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
        III - devem ser
suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não
sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de
sua normal conservação;
        IV - devem ser providas de
um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela
primeira vez.
        Parágrafo único.
Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e
afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos
estabelecimentos produtores dos mesmos.
       §
1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos
e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser
realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento
devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e
condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
(Incluído pela Lei nº 9.974, de
2000)
       §
2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e
afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos
produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos,
de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no
prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior,
se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser
intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que
autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de
2000)
       §
3o Quando o produto não for fabricado no País,
assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a
pessoa física ou jurídica responsável pela importação e,
tratando-se de produto importado submetido a processamento
industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante
defini-la.(Incluído pela Lei nº
9.974, de 2000)
       §
4o As embalagens rígidas que contiverem
formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser
submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou
tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos
órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e
bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974,
de 2000)
       §
5o As empresas produtoras e comercializadoras de
agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela
destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e
comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos
produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para
utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem
ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos
registrantes e sanitário-ambientais competentes.(Incluído pela Lei nº 9.974, de
2000)
       §
6o As empresas produtoras de equipamentos para
pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta dias da
publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações
destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou
tecnologia equivalente.(Incluído
pela Lei nº 9.974, de 2000)
        Art. 7º Para serem
vendidos ou expostos à venda em todo território nacional, os
agrotóxicos e afins ficam obrigados a exibir rótulos próprios,
redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes
dados:
       Art. 7o Para serem vendidos ou
expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e
afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em
português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:
(Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
        I - indicações para a
identificação do produto, compreendendo:
        a) o nome do produto;
        b) o nome e a percentagem de
cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes
que contém;
        c) a quantidade de
agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa
em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
        d) o nome e o endereço do
fabricante e do importador;
        e) os números de registro do
produto e do estabelecimento fabricante ou importador;
        f) o número do lote ou da
partida;
        g) um resumo dos principais
usos do produto;
        h) a classificação
toxicológica do produto;
        II - instruções para
utilização, que compreendam:
        a) a data de fabricação e de
vencimento;
        b) o intervalo de segurança,
assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e
a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura
ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;
        c) informações sobre o modo
de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de onde ou
sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade
que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a
época em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o
espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua
utilização;
        d) informações sobre
os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final das
embalagens;
       d) informações sobre os equipamentos a serem usados e
a descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia
equivalente, procedimentos para a devolução, destinação,
transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens
vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação
inadequada dos recipientes; (Redação dada
pela Lei nº 9.974, de 2000)
        III - informações relativas
aos perigos potenciais, compreendidos:
        a) os possíveis efeitos
prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais e sobre o meio
ambiente;
        b) precauções para evitar
danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos
animais domésticos, fauna, flora e meio ambiente;
        c) símbolos de perigo e
frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação
toxicológica do produto;
        d) instruções para o caso de
acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros,
antídotos e recomendações para os médicos;
        IV - recomendação para que o
usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.
        § 1º Os textos e símbolos
impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente
legíveis em condições normais e por pessoas comuns.
        § 2º Fica facultada a
inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como
obrigatórios, desde que:
        I - não dificultem a
visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
        II - não contenham:
        a) afirmações ou imagens que
possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição,
segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
        b) comparações falsas ou
equívocas com outros produtos;
        c) indicações que
contradigam as informações obrigatórias;
        d) declarações de
propriedade relativas à inocuidade, tais como "seguro", "não
venenoso", "não tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como:
"quando utilizado segundo as instruções";
        e) afirmações de que o
produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
       § 3º
Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto
complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados
que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não
couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o
seguinte:
        I - deve-se incluir no
rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da
utilização do produto;
        II - em qualquer hipótese,
os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e
instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do
fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo como do
folheto.
       Art. 8º A
propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em
qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara
advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais
e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
        I - estimulará os
compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso,
o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem
ler;
        II - não conterá nenhuma
representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais
como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em
proximidade de alimentos ou em presença de crianças;
        III - obedecerá ao disposto
no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei.
        Art. 9º No exercício de sua
competência, a União adotará as seguintes providências:
        I - legislar sobre a
produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação,
transporte, classificação e controle tecnológico e
toxicológico;
        II - controlar e fiscalizar
os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
        III - analisar os produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
        IV - controlar e fiscalizar
a produção, a exportação e a importação.
        Art. 10. Compete aos Estados
e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição
Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e
o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o
transporte interno.
        Art. 11. Cabe ao Município
legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins.
        Art. 12. A União, através
dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de
controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser
dos meios necessários.
       Art.
12A. Compete ao Poder Público a fiscalização: (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
       I  da
devolução e destinação adequada de embalagens vazias de
agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela
ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em
desuso; (Incluído pela Lei nº 9.974, de
2000)
       II 
do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e
inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I.
(Incluído pela Lei nº 9.974, de
2000)
       Art. 13.
A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de
receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente
habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na
regulamentação desta Lei.
        Art. 14. As
responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos
causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção,
a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o
disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas legislações
estaduais e municipais, cabem:
       Art. 14. As responsabilidades administrativa,
civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio
ambiente, quando a produção, comercialização, utilização,
transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação
pertinente, cabem: (Redação dada
pela Lei nº 9.974, de 2000)
        a) ao profissional, quando
comprovada receita errada, displicente ou indevida;
        b) ao usuário ou a
prestador de serviços, quando em desacordo com o
receituário;
       b) ao usuário ou ao prestador de serviços,
quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações
do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
(Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
        c) ao comerciante,
quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo
com a receita;
       c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o
respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou
recomendações do fabricante e órgãos registrantes e
sanitário-ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
        d) ao registrante que, por
dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações
incorretas;
        e) ao produtor que
produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes
do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da
propaganda;
       e) ao produtor, quando produzir mercadorias em
desacordo com as especificações constantes do registro do produto,
do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der
destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação
pertinente; (Redação dada pela Lei
nº 9.974, de 2000)
        f) ao empregador, quando não
fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à
proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na
produção, distribuição e aplicação dos produtos.
        Art. 15. Aquele que
produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviços
na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo
as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos,
ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
além da multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa,
será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da
multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
       Art. 15. Aquele que produzir, comercializar,
transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em
descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente
estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de
multa. (Redação dada pela Lei nº
9.974, de 2000)
        Art. 16. O empregador,
profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de
promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio
ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em
caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos)
MVR.
       Art. 17.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a
infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou
cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente
das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou
alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
        I - advertência;
        II - multa de até 1000 (mil)
vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso
de reincidência;
        III - condenação de
produto;
        IV - inutilização de
produto;
        V - suspensão de
autorização, registro ou licença;
        VI - cancelamento de
autorização, registro ou licença;
        VII - interdição temporária
ou definitiva de estabelecimento;
        VIII - destruição de
vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do
permitido;
        IX - destruição de vegetais,
partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de
agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão
competente.
        Parágrafo único. A
autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos
infratores desta Lei.
        Art. 18. Após a conclusão do
processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como
resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter
outro destino, a critério da autoridade competente.
        Parágrafo único. Os custos
referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo
correrão por conta do infrator.
        Art. 19. O Poder Executivo
desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que
estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os
seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes
de sua utilização imprópria.
       Parágrafo único. As empresas produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins,
implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas
educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das
embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e
oitenta dias contado da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
        Art. 20. As empresas e os
prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de
agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis)
meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às
suas exigências.
        Parágrafo único. Aos
titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como
componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de
seu registro, nos termos desta Lei.
        Art. 21. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
data de sua publicação.
        Art. 22. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 11 de julho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.7.1989.