7.803, De 18.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE
1989.
Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e
7.511, de 7 de julho de 1986.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º A Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
        I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
" Art.
2º .....................................
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
.............................................
c)
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e
nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos
planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e
limites a que se refere este artigo."
        II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois
parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:
"Art. 16 ................................
.........................................
§ 1º
Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo,
com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares,
computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além
da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte
arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte
raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, ou de desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte
por cento) para todos os efeitos legais."
        III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um
parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto
de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação
prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com
os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser
priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies
nativas."
        IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:
"Art.
22. A União, diretamente, através do órgão executivo
específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará
a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os
serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo
único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos
municípios, atuando a União supletivamente."
        V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art.
44 ......................................
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é
permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição
da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área."
       VI - ficam-lhe
acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46,
renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:
"Art.
45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os
estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de
moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada
a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em
local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será
encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas
fiscais.
§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a
licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e
multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a
apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela
reparação dos danos causados.
Art.
46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada à
produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento
local."
        Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
        Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 4º. Revogam-se as
Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e
7.511, de 7 de julho de 1986, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989