7.804, De 18.7.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE
1989.
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei
nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de julho
de 1980, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar
com as seguintes alterações: 
        I - o art. 1º passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e
no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o
Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental."
       II - o art. 3º passa a vigorar na forma seguinte:
"Art.
3º.............................. 
.........................................
V -
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora." 
       III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
6º......................................
I -
Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a
função de assessorar o Presidente da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais;
II -
Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar,
estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA
diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III
- Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de
coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional,
fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
IV -
Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da
administração federal direta e indireta, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas
às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento
do uso de recursos ambientais;
V -
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis
pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI -
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições;
............................................."
       IV - o art. 7º. passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por
finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da
Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais.
§ 1º O Conselho Superior do Meio
Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o
convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
§ 2º São membros do Conselho
Superior do Meio Ambiente - CSMA:
I - o Ministro da Justiça;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Relações
Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educação;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Saúde;
X - o Ministro das Minas e
Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do
Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secretário Especial de
Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do Ministério
Público Federal;
XVI - o Representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - 3 (três) representantes do
Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidadãos
brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas
não governamentais.
§ 3º Poderão participar das reuniões
do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto,
pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 4º A participação no Conselho
Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante
interesse público e não será remunerada.
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem
prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior
do Meio Ambiente - CSMA."
       V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
8º...............................
..........................................
II -
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como a entidades privadas, as informações
indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios
de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas
Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;
............................................."
      VI - o art. 9º. passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
9º...................................
..............................................
VI -
a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e
reservas;
..............................................
X - a
instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI -
a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando
inexistentes;
XII
- o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais."
       VII - o art. 10 passa a vigorar na forma
seguinte:
"Art.
10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis.
..............................................
§
4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste
artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de âmbito nacional ou regional."
       VIII - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana,
animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de
perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§
1º A pena é aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à
flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de
atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a
noite, em domingo ou em feriado.
§
2º. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar
de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas
acima descritas."
       IX - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Art.
17. Fica instituído, sob a administração do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras
e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora."
       X - fica revogado expressamente o art. 16 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de
1981.
       XI - inclua-se, na referida Lei, o seguinte art.
19:
"Art.
19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro
de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da
aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art.
4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989."
       Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime
especial, dotada de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar
a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação
e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais
renováveis."
       Art. 3º Nos dispositivos das Leis nºs 6.308, de 2 de
julho de 1980; 6.902, de 21 de abril de
1981; e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
substitua-se, onde couber, a expressão Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de julho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.7.1989 e Retificado no D.O.U de 4.1.1990