7.805, De 18.7.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE
1989.
Altera o Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra
garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica instituído o
regime de permissão de lavra garimpeira.
        Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o
aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza,
dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado,
independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo
critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM.
        Art. 2º A permissão de lavra
garimpeira em área urbana depende de assentimento da autoridade
administrativa local, no Município de situação do jazimento
mineral.
        Art. 3º A outorga da
permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento
ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.
        Art. 4 A permissão de lavra
garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, que regulará, mediante
portaria, o respectivo procedimento para habilitação.
        Art. 5º A permissão de lavra
garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa de
garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob
as seguintes condições:
        I - a permissão vigorará por
até 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, ser sucessivamente renovada;
        II - o título é pessoal e,
mediante anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei.
Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência
dependerá ainda de autorização expressa da Assembléia Geral;
        III - a área permissionada
não poderá exceder 50 (cinqüenta) hectares, salvo quando outorgada
a cooperativa de garimpeiros.
        Art. 6º Se julgar necessária
a realização de trabalhos de pesquisa, o Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, de ofício ou por solicitação do
permissionário, intima-lo-á a apresentar projetos de pesquisa, no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação de
intimação do Diário Oficial da União.
        Parágrafo único. Em caso de
inobservância, pelo interessado, do prazo a que se refere o caput
deste artigo, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
cancelará a permissão ou reduzir-lhe-á a área.
        Art. 7º A critério do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a
permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de
concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver
viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os
regimes.
        § 1º Havendo recusa por
parte do titular da concessão ou do manifesto, o Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM conceder-lhe-á o prazo de 90
(noventa) dias para que apresente projeto de pesquisa para efeito
de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for
o caso.
        § 2º Decorrido o prazo de
que trata o parágrafo anterior sem que o titular haja apresentado o
projeto de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM poderá conceder a permissão de lavra garimpeira.
        Art. 8º A critério do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a
concessão de lavra em área objeto de permissão de lavra garimpeira,
com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e
econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
        Art. 9º São deveres do
permissionário de lavra garimpeira:
        I - iniciar os trabalhos de
extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo
justificado;
        II - extrair somente as
substâncias minerais indicadas no título;
        III - comunicar
imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a
ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no
título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos
garimpáveis, o titular terá direito a aditamento ao título
permissionado;
        IV - executar os trabalhos
de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares,
baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e
pelo órgão ambiental competente;
        V - evitar o extravio das
águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a
terceiros;
        VI - diligenciar no sentido
de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio
ambiente;
        VII - adotar as providências
exigidas pelo Poder Público;
        VIII - não suspender os
trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, salvo motivo justificado;
        IX - apresentar ao
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de
março de cada ano, informações quantitativas da produção e
comercialização, relativas ao ano anterior; e
        X - responder pelos danos
causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos
trabalhos de lavra.
        § 1º O não-cumprimento das
obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às
sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 63 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de
cancelamento da permissão.
        § 2º A multa inicial variará
de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência -
MVR, estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores ser
definidos em portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM.
        § 3º A permissão de lavra
garimpeira será cancelada, a juízo do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único
do art. 6º desta Lei.
        § 4º O disposto no § 1º
deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na
legislação ambiental.
        Art. 10. Considera-se
garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais
garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para
este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros,
autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de
permissão de lavra garimpeira.
        § 1º São considerados
minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a
columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar,
eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o
quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o
feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser
indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM.
        § 2º O local em que ocorre a
extração de minerais garimpáveis, na forma deste artigo, será
genericamente denominado garimpo.
        Art. 11. O Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM estabelecerá as áreas de
garimpagem, levando em consideração a ocorrência de bem mineral
garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem
social e ambiental.
        Art. 12. Nas áreas
estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser realizados
preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as
cooperativas de garimpeiros.
        Art. 13. A criação de áreas
de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental
competente.
        Art. 14. Fica assegurada às
cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização
ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando,
desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
        I - em áreas consideradas
livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro
de 1967;
        II - em áreas requeridas com
prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,
        III - em áreas onde sejam
titulares de permissão de lavra garimpeira.
        § 1º A cooperativa
comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem
na área.
        § 2º O Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e
proporá sua regulamentação na forma desta Lei.
        Art. 15. Cabe ao Poder
Público favorecer a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, devendo promover o controle, a segurança, a higiene,
a proteção ao meio ambiente na área explorada e a prática de
melhores processos de extração e tratamento.
        Art. 16. A concessão de
lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente.
        Art. 17. A realização de
trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de
prévia autorização do órgão ambiental que as administre.
        Art. 18. Os trabalhos de
pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis
de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do
órgão ambiental competente.
        Art. 19. O titular de
autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de
concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina
responde pelos danos causados ao meio ambiente.
        Art. 20. O beneficiamento de
minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água só poderá ser
realizado de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos
competentes.
        Art. 21. A realização de
trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente
permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas
de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração
mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença
acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e
equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a
sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e
o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de
Mineração, instituído pela
Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
       Art. 22. Fica extinto o regime de matrícula de que
tratam o inciso III,
do art. 2º, e o art.
73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
        Parágrafo único. Os
certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis)
meses, contados da data de publicação desta Lei.
        Art. 23. A permissão de
lavra garimpeira de que trata esta Lei:
        a) não se aplica a terras
indígenas;
        b) quando na faixa de
fronteira, além do disposto nesta Lei, fica ainda sujeita aos
critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do
inciso III,
do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal.
        Art. 24. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação.
        Art. 25. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 26. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de julho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.7.1989 e retificada no D.O.U. de 11.10.1989