7.810, De 30.8.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.810, DE 30 DE AGOSTO DE 1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 78, de 1989
Dispõe sobre a redução de impostos
na importação.
Faço saber que o
Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 78, de 1989, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre os
equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, e seus
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados
por empresas concessionárias de serviço de transporte ferroviário
ou metroviário, de passageiros ou de carga, desde que sem similar
nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos
serviços.
Parágrafo único. A redação de que trata este artigo
aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados,
realizadas por empresa usuária de serviços de transporte
ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde
que cumulativamente: (Incluído pela Lei
nº 8.003, de 1991).
I - a prestação
de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços
de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não
inferior a dois anos; e  (Incluído pela
Lei nº 8.003, de 1991)
II - os bens
importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos
serviços contratados. (Incluído pela
Lei nº 8.003, de 1991)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal,
30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.8.1989