7.817, De 15.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.817, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 79,
de 1989
Dispõe sobre o controle prévio nas
exportações de açúcar, de álcool, de mel rico e de mel residual
(melaço).
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
    Art. 1º Para efeito de emissão
da Guia de Exportação, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A. - CACEX - (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de
maio de 1988), as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel
residual (melaço) ficam sujeitas, até 31 de maio de 1990, ao
controle prévio do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, com o
objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a
formação de estoques de segurança.
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 14 de setembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Roberto Cardoso Alves
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1989