7.827, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989.
Regulamenta o art. 159,
inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
        Art. 1° Ficam criados o Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para fins de aplicação dos
recursos de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal, os quais se organizarão e funcionarão nos
termos desta Lei.
I - Das Finalidades e Diretrizes
Gerais
        Art. 2° Os Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o
desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através das instituições financeiras federais de
caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento
aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos
regionais de desenvolvimento.
        § 1° Na aplicação de seus recursos, os Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza
conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente
adotados pelas instituições financeiras, em função das reais
necessidades das regiões beneficiárias.
        § 2° No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade específica de
financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área,
atividades econômicas do semi-árido, às quais destinará metade dos
recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, alínea c, da
Constituição Federal.
        Art. 3° Respeitadas as disposições dos Planos Regionais
de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na
formulação dos programas de financiamento de cada um dos
Fundos:
        I - concessão de financiamentos exclusivamente aos
setores produtivos das regiões beneficiadas;
        II - ação integrada com instituições federais sediadas
nas regiões;
        III - tratamento preferencial às atividades produtivas
de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às
de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que
produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos
projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores,
suas associações e cooperativas;
        IV - preservação do meio ambiente;
        V - adoção de prazos e carência, limites de
financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou
favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos,
tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
        VI - conjugação do crédito com a assistência técnica, no
caso de setores tecnologicamente carentes;
        VII - orçamentação anual das aplicações dos
recursos;
        VIII - uso criterioso dos recursos e adequada política
de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por
cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior
de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e
retorno às aplicações;
        IX - apoio à criação de novos centros, atividades e
pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a
redução das disparidades intra-regionais de renda;
        X - proibição de aplicação de recursos a fundo
perdido.
       XI - programação anual
das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê
transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das
lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das
superintendências  regionais de desenvolvimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 129, de
2009).
        XII - divulgação ampla das exigências de
garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº
129, de 2009).
II -- Dos Beneficiários
       Art. 4° São beneficiários dos
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e
jurídicas, além das cooperativas de produção que desenvolvam
atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial
e agroindustrial das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
        § 1° No caso de áreas pioneiras e de expansão da
Fronteira Agrícola das regiões Norte e Centro-Oeste, poderão ser
financiados projetos de infra-estrutura econômica até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) dos recursos previstos para os
respectivos Fundos.       § 1o Os Fundos
Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos
não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez
por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos
Fundos. (Redação dada
pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
       
§ 1o  Os Fundos
Constitucionais de Financiamento financiarão empreendimentos de
infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas
públicas não-dependentes de transferências financeiras do Poder
Público, considerados prioritários para a economia em decisão do
respectivo conselho deliberativo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 125,
de 2007)
        § 2° No caso de produtores e empresas beneficiárias de
fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de
financiamentos de que esta Lei fica condicionada à regularidade da
situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os
citados Fundos de incentivos.
       §
3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento
poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o
limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para
os respectivos Fundos. (Incluído pela Lei nº 10.177, de
12.1.2001)
       
§ 1o  Os Fundos
Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos
de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de
empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do
Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão
do respectivo conselho deliberativo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de
2008).
       
§ 2o  No caso de produtores e empresas
beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a
concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada
à regularidade da situação para com a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
       
§ 3o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento
poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços, até o
limite de vinte por cento dos recursos previstos, em cada ano, para
esses Fundos, admitido que esse limite seja diferenciado por
Unidade Federativa e elevado para até trinta por cento, consoante
decisão do respectivo conselho deliberativo no contexto da
aprovação da programação anual de aplicação dos recursos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
       §
1o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento
poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica,
inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de
transferências financeiras do Poder Público, considerados
prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho
deliberativo. (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
        § 2o  No
caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos
regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata
esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a
Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de
incentivos. (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
        § 3o  Os
Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar
empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de 20% (vinte
por cento) dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos,
admitindo-se a diferenciação dos valores aplicados nas diversas
Unidades da Federação, mediante decisão do respectivo conselho
deliberativo, no contexto da aprovação da programação anual de
aplicação dos recursos, desde que o valor médio aplicado nessas
finalidades não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) em
cada Fundo Constitucional. (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
        Art. 5° Para efeito de aplicação dos recursos,
entende-se por:
       I - Norte, a região compreendida
pelos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia,
eTocantins;
       II - Nordeste, a região
abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além da Parte
do Estado de Minas Gerais incluída na área de atuação da
SUDENE;
       II - Nordeste, a região
abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das
partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na
área de atuação da Sudene; (Redação dada pela
Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
        III - Centro-Oeste, a região de abrangência dos Estados
de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal;
        IV - Semi-árido, a região inserida na área de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene, com precipitação pluviométrica média anual igual ou
inferior a 800 mm (oitocentos milímetros), definida em portaria
daquela Autarquia.
       
IV - semi-árido, a região natural inserida na
área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
- Sudene, definida em portaria daquela Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125,
de 2007)
III - Dos Recursos e Aplicações
        Art. 6° Constituem fontes de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste:
        I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto
sobre produtos industrializados, entregues pela União, na forma do
art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal;
        II - os retornos e resultados de suas aplicações;
        III - o resultado da remuneração dos recursos
momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador
oficial;
        IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos
de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras;
        V - dotações orçamentárias ou outros recursos previstos
em lei.
        Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no
inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição:
        I - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte;
        II - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e
        III - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
        Art. 7° As liberações, pela Secretaria do
Tesouro Nacional, dos valores destinados a cada um dos Fundos ora
instituídos, serão feitas diretamente em favor das instituições
financeiras federais de caráter regional, nas mesmas datas e, no
que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência
dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. A Receita Federal informará mensalmente às
instituições financeiras federais de caráter regional a soma da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das
liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão das datas
e valores das 3 (três) liberações imediatamente
subseqüentes.
       Art. 7o A
Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração
Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma
sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os
valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da
Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os
recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter
regional e do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
         Parágrafo único. O Ministério da Fazenda
informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o
valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão
de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes.
(Redação dada pela Lei nº 10.177, de
12.1.2001)
       
Parágrafo único.  O Ministério da Fazenda
informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional, às
respectivas superintendências regionais de desenvolvimento e aos
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o
valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão
de datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente
subseqüentes. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
       Art. 8° Os Fundos gozarão de isenção
tributária, estando os seus resultados, rendimentos e operações de
financiamento livres de qualquer tributo ou contribuição, inclusive
o imposto sobre operações de crédito, imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza e as contribuições do PIS, Pasep e
Finsocial.
        Art. 9° A critério das instituições financeiras
federais de caráter regional, poderão ser repassados recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste a bancos estaduais com capacidade técnica comprovada e
com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em
segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas
estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com
essa finalidade.
       Art. 9o
Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar
recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com
capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e
administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito
cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de
crédito especificamente criados com essa finalidade.
(Redação dada pela Lei
nº 10.177, de 12.1.2001)
       Art. 9º-A.  Os recursos dos
Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos
administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco
exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta
Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de
2001. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
       
§ 1º  O montante dos repasses a que se referem o
caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da
instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.196-3, de 24.8.2001)
       
§ 2º  O retorno dos recursos aos Fundos
Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se
refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos
mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições
financeiras com tais recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
       
§ 3º  O retorno dos recursos aos Fundos
Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido
das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho
Monetário Nacional. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
       
§ 4º  Nas operações realizadas nos termos deste
artigo: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
        I - observar-se-ão os
encargos estabelecidos no art. 1º da Lei
nº 10.177, de 2001; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
        II - o del credere
das instituições financeiras: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
        a) fica limitado a
seis por cento ao ano; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
        b) está contido nos
encargos a que se refere o inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
        c) será reduzido em
percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.196-3, de 24.8.2001)
       
§ 5º  Os saldos diários das disponibilidades
relativas aos recursos transferidos nos termos do caput
serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa
extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
       
§ 6º  Os recursos transferidos e utilizados em
operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com
os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o §
4º, inciso II; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
       
§ 7º  Os bancos administradores deverão manter
sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos
recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo
Constitucional ou da instituição financeira. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
       
§ 8º  As instituições financeiras, nas operações
de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da
isenção tributária a que se refere o art. 8º desta
Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
        § 9º
 Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores
que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as
operações de crédito respectivas. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
        § 10.  Na hipótese do
§ 9º: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
        I - não haverá risco
de crédito para as instituições financeiras nas operações
contratadas até 30 de novembro de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
        II - nas operações
contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de
junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica
limitado a cinqüenta por cento; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
        III - o del
credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados
os encargos pactuados com os mutuários: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
        a) fica reduzido a
zero para as operações a que se refere o inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
        b) fica limitado a
três por cento para as operações a que se refere o inciso II.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.196-3, de 24.8.2001)
        § 11.  Para efeito do
cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos
administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos
Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras,
nos termos deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 24.8.2001)
IV - Dos Encargos Financeiros
       Art. 10. Os financiamentos
concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste estão sujeitos ao pagamento de
juros e encargos de atualização monetária.(Revogado pela Lei 9.126, de 10.11.1995)
       Art. 11. As atividades
prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento
econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão
redução de encargos financeiros referentes a juros e atualização
monetária.
§ 1° Para efeito do benefício previsto neste artigo, deverão ser
estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos
financeiros, de acordo com a natureza do empreendimento, a
finalidade dos financiamentos, a localização e o porte da empresa
financiada.
§ 2° Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos
exclusivamente a produtores individuais e empresas brasileiras de
capital nacional.
§ 3° Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de
natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na
aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício
financeiro, especialmente os relativos a juros e atualização
monetária. (Artigo revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
       Art. 12. As taxas de juros,
nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta
ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a 8% (oito por cento) ao ano.(Revogado pela Lei 9.126, de 10.11.1995)
V - Da Administração
        Art. 13. A Administração de cada um dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas
nesta Lei, será, exercida respectivamente pelos seguintes
órgãos:
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e
II - instituição financeira federal de caráter
regional.
       Art. 13. A
administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as
atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei
nº 10.177, de 12.1.2001)
        I - Conselho Deliberativo das Superintendências
de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e pelo Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste; (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
       I -
Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da
Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 129,
de 2009).
        II - Ministério da Integração Nacional; e (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
        III - instituição financeira de caráter regional e Banco
do Brasil S.A. (Incluído pela Lei nº 10.177,
de 12.1.2001)
        Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das
Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste:
I - aprovar os programas de financiamento de cada Fundo,
harmonizando-os com os planos regionais de desenvolvimento, à vista
de proposta da respectiva instituição financeira federal de caráter
regional       Art.
14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste: (Redação
dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
        I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro,
os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos
tetos de financiamento por mutuário; (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
        II - indicar providências para compatibilização das
respectivas aplicações com as ações das demais instituições de
desenvolvimento regional; e        III -
avaliar os resultados
obtidos.       III - avaliar os resultados obtidos e
determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das
diretrizes aprovadas. (Redação dada pela Lei nº 10.177,
de 12.1.2001)
       
Art. 14.  Cabe ao Conselho Deliberativo da
respectiva superintendência de desenvolvimento das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125,
de 2007)
        I
- estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas
de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em
consonância com o respectivo plano regional de
desenvolvimento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
        II
- aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de
financiamento de cada Fundo para o exercício seguinte,
estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de financiamento
por mutuário; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
       
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de
ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à
adequação das atividades de financiamento às prioridades
regionais; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 125, de 2007)
        IV
- encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte,
a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, juntamente com o resultado da apreciação e o parecer
aprovado pelo Colegiado, à Comissão Mista permanente de que trata o
§ 1o do art. 166 da Constituição Federal, para
conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº
125, de 2007)
        Parágrafo único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as
instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão,
à apreciação do Conselho Deliberativo da respectiva
superintendência de desenvolvimento regional, a proposta de
aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para
o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro.
       
Art. 14-A.  Cabe ao Ministério da Integração
Nacional estabelecer as diretrizes e orientações gerais para as
aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os
programas de financiamento com as orientações da política
macroeconômica, das políticas setoriais e da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de
2007)
       
Parágrafo único.  O Ministério da Integração
Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos
Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões
Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam
instalados os mencionados Conselhos. (Incluído pela Lei nº
11.524, de 2007)
        Art. 15. São atribuições de cada uma das
instituições financeiras federais de caráter regional, nos termos
da lei:
I - gerir os recursos;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros
e deferir os créditos;
IV - formalizar contratos de repasses de recursos para outras
instituições credenciadas como agentes financeiros do Fundo:
V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e
estado dos recursos e aplicações; e
VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão
administrador.
       Art. 15. São atribuições de cada uma
das instituições financeiras federais de caráter regional e do
Banco do Brasil S.A., nos termos da lei: (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
         I - aplicar os recursos e
implementar a política de concessão de crédito de acordo com os
programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
(Redação dada pela Lei
nº 10.177, de 12.1.2001)
        II - definir normas,
procedimentos e condições operacionais próprias da atividade
bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos
programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos
de cada Fundo; (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
        III - enquadrar as propostas nas faixas de
encargos e deferir os créditos; (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
       
III - analisar as propostas em seus
múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e
financeira do empreendimento, mediante exame da correlação
custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do
financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise,
enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir
créditos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 125, de 2007)
        IV - formalizar contratos de repasses de recursos na
forma prevista no art. 9o; (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
        V - prestar contas sobre os resultados
alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao
Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos
Deliberativos; (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
       
V - prestar contas sobre os resultados
alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao
Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos
deliberativos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
        VI - exercer outras atividades inerentes à
aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.
(Redação dada
pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
       VI -
exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à
recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, nos
termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta
Lei.(Redação dada pela Lei
nº 11.945, de 2009).
        Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de
cada ano, as instituições financeiras de que trata o
caput encaminharão ao Ministério da
Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa
aos programas de financiamento para o exercício seguinte.
(Incluído pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
       
Parágrafo único.  Até o dia 30 de setembro de
cada ano, as instituições financeiras de que trata o
caput
encaminharão
ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas
superintendências regionais de desenvolvimento para análise a
proposta dos programas de financiamento para o exercício
seguinte. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 125, de 2007)
       Art. 15-A. Até 15 de
novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional
encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos
programas de financiamento para o exercício seguinte.
(Incluído pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)  (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de
2007)
       Art. 15-B. 
Ficam convalidadas as liquidações de
dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais
administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido
realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações
bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de
demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor
dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos
garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta
Lei. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).
        §
1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se
liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens
passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa
real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha
provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo
estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor
de avaliação dos referidos bens. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).
        §
2o  A convalidação referida no caput deste
dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará
a contratação de novas operações nas instituições financeiras
federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher
ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado
equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e
o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos
de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a
aludida anotação. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).
        §
3o  As instituições financeiras federais
administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar
relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos
quantitativos renegociados sob a metodologia referida no
caput. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).
        §
4o  O disposto neste artigo somente se aplica aos
devedores que tenham investido corretamente os valores financiados,
conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.
(Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
       
Art. 15-C.  As instituições financeiras
federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à
liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações
tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e
regulamentações bancárias de cada instituição financeira
federal.(Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).
       
Art. 15-D.  Os administradores dos Fundos
Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo
equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de
penhora, observando regulamentação específica dos respectivos
Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os
critérios estabelecidos no art. 15-B. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).
        Art. 16. O Banco da Amazônia S.A. - Basa, o Banco do
Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB são os
administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte -
FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e
do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO,
respectivamente.
        § 1° O Banco do Brasil S.A. transferirá a administração,
patrimônio, operações e recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento
do Centro-Oeste, após sua instalação e entrada em funcionamento,
conforme estabelece o art. 34, § 11, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
       § 2° Obedecida a
transferência prevista no parágrafo anterior, os recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO poderão, a
critério do Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, ser
repassados a bancos oficiais federais que atendam aos requisitos do
art. 9° desta Lei. (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.177, de
18.1.2001)
        Art. 17. Cada instituição financeira federal de
caráter regional fará jus à taxa de administração de até 2% (dois
por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo
respectivo e apropriada mensalmente.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos, as instituições
financeiras federais de caráter regional e os agentes financeiros
credenciados poderão cobrar del credere compatível com os riscos
assumidos pelos financiamentos concedidos e adequado à função
social de cada tipo de operação, respeitados os limites de encargos
fixados no art. 12 desta Lei.
       Art. 17. As
instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à
taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o
patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.
(Redação dada pela Lei 9.126, de
10.11.1995)   (Revogado
implicitamente pela Lei 10.177, de 12.1.200 que revogou o art. 13
da Lei 9.126/1995)
VI - Do Controle e Prestação de
Contas
        Art. 18. Cada Fundo terá contabilidade própria,
registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se,
para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira
federal de caráter regional, no qual deverão ser criados e mantidos
subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de
resultados à parte.
       Art. 18-A.  Observadas
as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional, às Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do
Nordeste e do Centro-Oeste cabem a implantação e a manutenção de
ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes
econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e
procedimentos empregados na aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 129, de
2009).
        Parágrafo único.  As ouvidorias a que se
refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado
por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as
possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições
financeiras a obrigação de fornecimento das informações e
justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos
e à superação dos problemas detectados. (Incluído pela Lei Complementar nº 129, de
2009).
        Art. 19. As instituições financeiras federais de caráter
regional farão publicar semestralmente os balanços dos respectivos
Fundos, devidamente auditados.
       Art. 20. Cada instituição financeira federal de
caráter regional apresentará, semestralmente, ao Conselho
Deliberativo da superintendência de desenvolvimento de sua
respectiva região, relatório circunstanciado sobre as atividades
desenvolvidas e os resultados obtidos.       
Art. 20. Os bancos
administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional,
relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos. (Redação
dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
       
Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao
Ministério da Integração Nacional e às respectivas
superintendências regionais de desenvolvimento relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados
obtidos. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 125, de 2007)
        § 1° O exercício financeiro de cada Fundo coincidirá com
o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de
relatórios.
        § 2° Deverá ser contratada auditoria externa, às
expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições
constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e
outros procedimentos usuais de auditagem.
        § 3° Os bancos administradores deverão colocar à
disposição dos órgãos de fiscalização competentes os
demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos,
aplicações e resultados dos Fundos respectivos.
        § 4° O balanço, devidamente auditado, será
encaminhado ao Congresso Nacional, para efeito de fiscalização e
controle.
       §
4o  O relatório de que trata o caput deste
artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente
auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo
da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua
apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades
inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129,
de 2009).
       § 5o O
Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho
Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e
do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o
caput. (Incluído pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
       
§ 5o  O relatório de que
trata o caput deste
artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente
auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo
de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual
levará em consideração o disposto no § 4o deste
artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o §
1o do art. 166 da Constituição Federal, para
efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e
no prazo do seu regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125,
de 2007)
VII - Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 21. Até a aprovação da proposta prevista no inciso
I do art. 14 desta Lei, ficam as instituições financeiras federais
de caráter regional autorizadas a aplicar os recursos dos
respectivos Fundos de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas
no art. 3° desta Lei.
        § 1° Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação desta Lei, as instituições financeiras federais de
caráter regional apresentarão, aos Conselhos Deliberativos das
respectivas superintendências de desenvolvimento regional, as
propostas de programas de financiamento de que trata o parágrafo
único do art. 14 desta Lei, as quais deverão ser aprovadas até 60
(sessenta) dias após o recebimento.
        § 2° As operações realizadas antes da aprovação de que
trata o parágrafo anterior, pelas instituições financeiras federais
de caráter regional, com os recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficam ao abrigo
desta Lei, inclusive para efeito de eventuais benefícios
financeiros.
        Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.9.1989