7.830, De 28.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.830, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 82, de 1989
Dispõe sobre a política salarial dos
servidores civis e militares da Administração Federal direta, das
autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios
Federais, a dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
    Art. 1º Mantida a data-base
estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988,
os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e
militares da Administração Federal direta, das autarquias, das
fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão
reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos
três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o
art. 2º.
    Parágrafo único. O primeiro
reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.
    Art. 2º Sempre que a variação do
IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de
que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de
antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.
    § 1º (VETADO).
    § 2º (VETADO).
    § 3º O disposto neste artigo
aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.
    Art. 3º Os estipêndios referidos
no art. 1º são reajustados:
    I - no mês de maio de 1989, em
30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;
    II - no mês de julho de 1989, em
37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;
    III - no mês de agosto de 1989,
em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.
    § 1º Na aplicação do disposto
neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos
salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989,
inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
    § 2º O reajuste de que trata o
inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro
de 1989.
    Art. 4º O disposto nesta Lei
abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas
em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos,
bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, e nº 5.787, de 27 de junho de
1972.
    Art. 5º (VETADO).
    Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 28 de setembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1989