7.839, De 12.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.839, DE 12 DE OUTUBRO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 90, de 1989
Revogada pela Lei nº 8.036, de
1990
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Dispõe sobre o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta
Lei.
        Art. 2º O FGTS é
constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta
Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com
a atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de
suas obrigações.
        § 1º Constituem
recursos incorporados ao FGTS, nos termos de caput
deste artigo:
        a) eventuais saldos
apurados nos termos do art. 10, § 4º;
        b) dotações
orçamentárias específicas.
        § 2º As contas
vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente
impenhoráveis.
       Art. 3º A gestão do FGTS será efetuada pela Caixa
Econômica Federal - CEF, segundo normas gerais e planejamento
elaborados por um Conselho Curador, integrado por 3 representantes
da categoria dos trabalhadores e 3 representantes da categoria dos
empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes
entidades: Ministério da Fazenda, Ministério do Interior,
Ministério do Trabalho, Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, Caixa Econômica Federal e Banco Central
do Brasil.
        § 1º A Presidência
do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério
do Trabalho.
        § 2º Os órgãos
oficiais far-se-ão representar, no caso dos ministérios, pelos
Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus
Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes
indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os
nomeará.
        § 3º Os
representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do
Trabalho, e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
        § 4º O Conselho
Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação
de seu presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido
convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15
(quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar
reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador.
        § 5º As decisões do
Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de sete de seus
membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
        § 6º As despesas
porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho
constituirão ônus das respectivas entidades
representadas.
        § 7º O Conselho
Curador do FGTS será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a
promulgação desta Lei.
        § 8º Até que se
instale o Conselho Curador do FGTS, competirá, provisoriamente, ao
Conselho Monetário Nacional fixar os valores de remuneração do
Gestor e dos Agentes Financeiros.
        § 9º Competirá ao
Ministério do Trabalho proporcionar ao Conselho Curador os meios
necessários ao exercício de sua competência.
        Art. 4º Ao Conselho
Curador do FGTS compete:
        I - estabelecer as
diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS,
segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a
política de desenvolvimento urbano;
        II - acompanhar e
avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados;
        III - apreciar e
aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
        IV - pronunciar-se
sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu
encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins
legais;
        V - adotar as
providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que
concerne aos recursos do FGTS;
        VI - dirimir dúvidas
quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS,
nas matérias de sua competência;
        VII - aprovar seu
regimento interno:
        VIII - fixar as
normas e valores de remuneração do Gestor e dos Agentes
Financeiros;
        IX - fixar critérios
para parcelamento de recolhimento em atraso;
        X - fixar percentual
remuneratório para o exercício da fiscalização;
        XI - divulgar, no
Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres
emitidos.
        Art. 5º Ao Gestor do
FGTS compete:
        I - praticar todos
os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes
e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
        II - expedir atos
normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS,
após aprovação do Conselho Curador;
        III - elaborar
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador
do Fundo;
        IV - submeter à
apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do
Fundo;
        V - emitir
Certificado de Regularidade do FGTS;
        VI - centralizar os
recursos do FGTS, bem como sua administração e aplicação, manter e
controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos
individuais correspondentes às contas vinculadas, podendo ainda
participar de rede arrecadadora dos recursos do FGTS.
        § 1º Os programas
anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar
as aplicações previstas em cada Unidade da Federação.
        2º O Gestor
deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento,
aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações
somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele
Colegiado.
        Art. 6º Os
membros da Diretoria do órgão Gestor e do Conselho Curador do FGTS
serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância
estabelecidos nesta Lei.
        Art. 7º As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente
pelo Gestor ou pelos demais órgãos integrantes do SFH e pela
entidades, para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil,
como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados
pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes
requisitos:
        I - garantia
real;
        II - correção
monetária igual à das contas vinculadas;
        III - taxa de
juros média de no mínimo 3% ao ano;
        IV - prazo
máximo de 25 anos.
        1º A
rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à
cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e, ainda, à
formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais
não previstos, sendo do Gestor o risco de
crédito.
        2º Os
recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento
básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras
devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez
e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo
da moeda.
        3º O programa
de aplicação deverá destinar, no mínimo, 60% para investimentos em
habitação popular.
        4º Os
projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados
com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas
habitacionais.
        5º Nos
financiamentos concedidos a pessoas jurídicas de direito público
será exigida garantia real ou vinculação de
receitas.
        Art. 8º O
Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios
técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando
a:
        I - exigir a
participação dos contratantes de financiamentos, nos investimentos
a serem realizados;
        II -
assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes,
das obrigações decorrentes dos financiamentos
obtidos;
        III - evitar
distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para
tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores
sociais.
        Art. 9º Os
depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de
1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica
Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido
efetuados.
        Art. 10. No
prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei, o Gestor do
FGTS assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos
do item VI do art. 5º, passando os demais estabelecimentos
bancários, findo este prazo, à condição de agentes recebedores e
pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo
Conselho Curador.
        1º Enquanto
não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o
depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da
conta vinculada do trabalhador no primeiro dia útil do mês
subseqüente.
        2º Até que o
Gestor implemente as disposições do caput deste artigo, as contas
vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário
escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo
Banco Central do Brasil, em nome do
trabalhador.
        3º
Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada
a centralização prevista no caput deste artigo, a conta vinculada
será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo
empregador.
        4º Os
resultados financeiros auferidos pelo Gestor no período entre o
repasse aos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos
trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de
administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos
depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao
patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º, §
1º.
        5º Após a
centralização do cadastro de contas vinculadas, no Gestor, o
depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo
da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 13 do mês de sua
ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado
no saldo do dia 13 subseqüente, após atualização monetária e
capitalização de juros.
       
Art. 11. Os depósitos
efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente,
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3%
a.a.
        1º Até que
ocorra a centralização prevista no item VI do art. 5º, a
atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta
do Fundo, e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada
no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no
primeiro dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no
período.
        2º Após a
centralização do cadastro de contas vinculadas no Gestor, a
atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta
do Fundo, e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada,
no dia 13 de cada mês, com base no saldo existente no mês anterior,
deduzidos os saques ocorridos no período.
        3º Para as
contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes à data de
21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos
continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de
mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser
feita à taxa de 3% ao ano:
        I - 3%,
durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
        II - 4%, do
terceiro ao quinto ano de permanência na mesma
empresa;
        III - 5%, do
sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
        IV - 6%, a
partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma
empresa.
        4º O saldo
das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser
instituído seguro especial para esse fim.
       Art. 12. Fica ressalvado o direito adquirido
dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição
Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos
termos do Capítulo V do Título IV da CLT.
        1º O tempo do
trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988,
em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á
pelos dispositivos constantes dos artigos nºs 477, 478 e 497 da
CLT.
        2º O tempo de
serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado
entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da
indenização prevista.
        3º É
facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da
indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção,
depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia
útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor
correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que
couber, todas as disposições desta Lei.
        4º Os
trabalhadores poderão, a qualquer momento optar pelo FGTS com
efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua
admissão, quando posterior àquela.
       Art. 13. Para os fins previstos nesta Lei,
todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o último dia
previsto em lei para o pagamento de salários, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a
gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965.
        1º Entende-se
por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito
privado ou direito público, da administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir
trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por
legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se.
        2º
Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra ,excluídos os
eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares
sujeitos a regime jurídico próprio.
        3º Os
trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na
forma que vier a ser prevista em Lei.
       Art. 14. Para efeito desta Lei, as empresas
sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus
diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao
regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de
administração previsto em Lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo.
        Art. 15. Os
empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores
os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações
sobre suas contas vinculadas recebidas do Gestor ou dos Bancos
Depositários.
        Art. 16.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador,
ficará este obrigado a depositar em conta vinculada do trabalhador,
na forma do art. 13, os valores ainda não recolhidos, sem prejuízo
das cominações previstas no art. 20.
       1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa
causa, pagará este, diretamente ao trabalhador, importância igual a
40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros.
       2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou
força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de
que trata o § 1º será de 20%.
        3º As
importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de
quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto
no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto
aos valores discriminados.
        Art. 17. No
caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 12 desta
Lei, serão observados os seguintes critérios:
        I - havendo
indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do
pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele
depositados na conta individualizada do
trabalhador;
        II - não
havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional
para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o
empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta
individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do
Ministério do Trabalho.
       Art. 18. A conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações:
        I - despedida
sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de
força maior, comprovados com o pagamento dos valores de que trata o
art. 16;
        II - extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou
ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer
dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho,
comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o
caso, por decisão judicial transitada em
julgado;
       III - aposentadoria concedida pela
Previdência Social;
        IV -
falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes,
para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o
critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada
os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento;
        V - pagamento
de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde
que:
        a) o saldo da
conta vinculada corresponda a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a renda
mensal do mutuário;
        b) o valor
bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze)
meses;
        c) o valor do
abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da
prestação;
        VI -
liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas
pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja
concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 anos para
cada movimentação;
        VII -
pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia
própria, observadas as seguintes condições:
        a) o saldo da
conta vinculada do adquirente deverá ser igual ou superior
a 5 vezes o valor da sua renda mensal;
        b) seja a
operação financiável nas condições vigentes para o
SFH;
       VIII - quando permanecer 3 anos
ininterruptos, a partir da vigência desta Lei, sem crédito de
depósitos.
        1º A
regulamentação das situações previstas nos incisos I e II
assegurará que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda
aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de
vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e
atualização monetária, deduzidos os saques.
        2º O Conselho
Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a beneficiar
os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio
financeiro do FGTS;
        2º O direito
de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só
poderá ser exercido para um único imóvel.
        4º O   imóvel
objeto  de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra
transação com recursos do Fundo, na forma que vier a ser
regulamentada pelo Conselho Curador.
        5º O
pagamento da retirada, após o período previsto em regulamento,
implicará atualização monetária dos valores
devidos.
       Art. 19. após a centralização das contas de
que trata o art. 10 desta Lei, o saldo da conta não individualizada
e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 anos será
incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardando o direito do
beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor
transferido, mediante comprovação.
       Art. 20. O empregador que não realizar os
depósitos previstos nesta Lei no prazo fixado no art. 13 responderá
pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o
valor atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros de mora de
1% ao mês e multa de 20%, sujeitando-se, também, às obrigações e
sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de
1968.
        1º A
atualização monetária de que trata o caput deste artigo será
cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de
variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na
falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério
do Conselho Curador, por outro indicador da inflação
diária.
        2º Se o
débito for pago até o último dia útil do mês de seu vencimento, a
multa prevista neste artigo será reduzida para
10%.
       Art. 21. Competirá ao Ministério do Trabalho
a verificação, em nome do Gestor, do cumprimento do disposto nesta
Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações
praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviços,
notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais,
podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do
Governo Federal, na forma que vier a ser
regulamentada.
       1º Constituem infrações para efeito desta
Lei:
        I - não
depositar mensalmente o percentual referente ao
FGTS;
        II - omitir
as informações sobre a conta vinculada do
trabalhador;
        III -
apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos
trabalhadores beneficiários, com erros ou
omissões;
        IV - deixar
de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela
componente da remuneração;
       V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos
legais, após notificado pela fiscalização.
        2º Pela
infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará
sujeito à multa por trabalhador prejudicado, na forma do
Regulamento do FGTS. Nos casos de fraude, simulação, artifício,
ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como
na reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo das demais
cominações legais.
        3º Os valores
das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua
conversão pelo BTN Fiscal.
        4º O processo
de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á
pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do
FGTS, à prescrição trintenária.
        5º A rede
arrecadadora e o Gestor do FGTS deverão prestar ao Ministério do
Trabalho as informações necessárias à
fiscalização.
        Art. 22. Por
descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe
competem como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro
de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de
multa equivalente a 10% do montante arrecadado no mês anterior,
independentemente das demais cominações
legais.
        Art. 23.
Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou
ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a
empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a
efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta
Lei.
        Parágrafo
único. O Gestor do FGTS e o Ministério do Trabalho deverão ser
notificados da propositura da reclamação.
        Art. 24. É
competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os
trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta Lei,
mesmo quando o Gestor e o Ministério do Trabalho figurarem como
litisconsortes.
        Art. 25. A
apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pelo
Gestor, é obrigatória nas seguintes situações:
        a)
habilitação em licitação promovida por órgão da Administração
Federal, Estadual e Municipal, Direta, Indireta ou Fundacional ou
por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado
e Município;
        b) obtenção,
por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta, Indireta ou
Fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de
empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades
financeiras oficiais;
        c) obtenção
de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou
concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por
órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando
destinados a saldar débitos para com o FGTS;
        d)
transferência de domicílio para o exterior;
        e) registro
ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato
de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que
implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua
extinção.
        Art. 26. São
isentos de tributos federais os atos e operações necessários à
aplicação desta Lei, quando praticados pelo Gestor, pelos
trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores
e pelos estabelecimentos bancários.
        Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas,
nos termos desta Lei, aos trabalhadores, seus dependentes ou
sucessores.
        Art. 27. Os
depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta Lei,
constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos
empregadores, e as importâncias levantadas a seu favor implicarão
receita tributável.
        Art. 28. Fica
reduzida para 1,5% a contribuição devida pelas empresas ao Serviço
Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria, e dispensadas
estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da
Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
        Art. 29. O
Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei no prazo de 60
dias a contar da data de sua promulgação.
       Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas a Lei nº 5.107, de 13
de setembro de 1966, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 12 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Alves Filho
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1989