7.842, De 18.10.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.842, DE 18 DE OUTUBRO DE
1989.
Altera a composição e a organização interna
do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cria cargos e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a
composição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para
13(treze) Juízes, sendo 9 (nove) Togados, vitalícios, 4 (quatro)
classistas, temporários, dos quais 2 (dois) representantes dos
empregadores e 2 (dois) representantes dos empregados.
Art. 2° Para atender à
composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
I - 3 (três) cargos de Juiz
Togado, vitalícios, a serem providos em consonância com o inciso I
do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal;
II - 2 (duas) funções de Juiz
Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados
e outra para representante dos empregadores.
§ 1° Haverá 1 (um) suplente
para cada Juiz Classista, temporário.
§ 2° Em face do aumento de
sua composição, fica o Tribunal dividido em Turmas, na forma da
lei.
Art. 3° O provimento dos
cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2° desta Lei obedecerá
ao que a lei dispuser a respeito.
Art. 4° Ficam criados 5
(cinco) cargos em Comissão de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 2 (dois) de Secretário
de Turma - Código DAS-102.
§ 1° Os cargos em comissão de
Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão
preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos
quais forem servir.
§ 2° A classificação dos
cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do
respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal,
observada a legislação vigente.
Art. 5° Ficam criados 2
(dois) cargos em Comissão de Assessor, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior - Código DAS-102.
Art. 6° O Tribunal criará as
funções de confiança e encargos de representação de gabinete,
classificando-os de acordo com as suas necessidades de
serviço.
Art. 7° (Vetado).
Art. 8° A despesa decorrente
da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da
Justiça do Trabalho.
Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.