7.843, De 18.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.843, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 83, de 1989
Dispõe sobre a atualização monetária
das obrigações que menciona, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
    Art. 1° As obrigações que
venceram a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de
contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à
variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1° da Lei n° 7.774,
8 de junho de 1989, serão atualizadas:
    I - até 31 de janeiro de 1989,
pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;
    II - de 1° de fevereiro a 1° de
julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN;
    III - a partir de 1° de julho de
1989, pela variação do BTN fiscal.
    Parágrafo único. Se o contrato
previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá, a partir de
16 de janeiro de 1989, o convencionado.
    Art. 2° Os valores expressos em
quantidade de Salário-Mínimo de Referência - SMR, na legislação em
vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do
Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTNs para cada SMR.
    Parágrafo único. Até 31 de julho
de 1989, são mantidos inalterados os valores resultantes dos
cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de
1989.
    Art. 3° As contraprestações, o
valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de
arrendamento mercantil sob a forma de "leasing", em moeda
nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de
substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional
- OTN, ou da OTN fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos
encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão
reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto
nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
    § 1° No caso de contratos
vinculados à OTN, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará
limitado:
    a) nas obrigações vencidas de 15
de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice
utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do
vencimento da obrigação, para, atualização dos saldos das
Cadernetas de Poupança;
    b) nas obrigações vencidas a
partir de 1° de julho de 1989, ao produto cumulativo:
    1 - do índice utilizado no
período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos
das Cadernetas de Poupança, com
    2 - o índice de variação do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a partir de 1° de julho de 1989,
acrescido dos juros previstos contratualmente.
    § 2° No caso de contratos
vinculados à OTN fiscal, o reajuste, a partir de janeiro de
1989, ficará limitado:
    a) nas obrigações vencidas de 15
de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do produto
cumulativo:
    1 - o índice utilizado em
fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de
Poupança, calculado "pro rata die" de 15 de janeiro de 1989
até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das
contraprestações contratuais, com
    2 - o índice utilizado para
atualização dos saldos da Cadernetas de Poupança, no período de
março de 1989 até o mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
    b) nas obrigações com
vencimento, a partir de 1° de julho de 1989, ao produto
cumulativo:
    1 - do índice utilizado em
fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de
Poupança, calculado pro rata die de 15 de janeiro de 1989
até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das
contraprestações contratuais, com
    2 - o índice utilizado para
atualização dos saldos das Caderneta de Poupança, no período de
março a julho de 1989, com
    3 - o índice de variação do BTN
fiscal, verificado desde o dia, no mês de junho, correspondente ao
do vencimento das contraprestações, até a data do vencimento da
obrigação, acrescido dos juros previstos contratualmente.
    § 3° No caso dos contratos que
estipulem condições de flutuação de taxa, o reajuste ficará
limitado:
    a) nas obrigações vencidas de 15
de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice
utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do
vencimento da obrigação, para atualização dos saldos das Cadernetas
de Poupança;
    b) nas obrigações vencidas a
partir de 1° de julho de 1989, ao produto cumulativo;
    1 - do índice utilizado no
período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos
das Cadernetas de Poupança, com
    2 - as taxas de flutuação e de
variação dos índices alternativos dos encargos previstos
contratualmente, a partir de 1° de julho de 1989.
    § 4° As diferenças eventualmente
existentes entre os valores devidos nos termos deste artigo e os
efetivamente pagos serão capitalizadas pelas taxas de juros
previstas contratualmente, e reajustadas pelos índices de que
tratam a letra b do § 1°, letra b, do § 2° ou letra b do § 3°,
conforme o tipo do contrato, desde a sua apuração até a sua
liquidação, e pagas em até doze prestações mensais, acrescidas ao
prazo original do contrato, que será automaticamente
prorrogado.
    Art. 4° As obrigações
decorrentes de operações de crédito rural celebradas até 15 de
janeiro de 1989, e relativas aos contratos de valor inferior a
2.500 OTNs nesta data, vencidas ou a se vencerem, vinculadas à
variação da OTN ou OTN fiscal, serão atualizadas:
    I - até 31 de janeiro de 1989,
pela OTN de 6,92;
    II - de 1° de fevereiro de 1989
até 1° de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional
- BTN;
    III - a partir de 1° de julho de
1989, pela variação do BTN fiscal.
    Parágrafo único. Fica assegurada
a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os
encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade
objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida,
ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras,
falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à
vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de
recursos do crédito original.
    Art. 5° O Anexo II da Lei n°
7.774, de 8 de junho de 1989, alterado pela Lei n° 7.801 de 11 de
julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Lei.
    Art. 6° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 18 de outubro de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1989
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