7.844, De 18.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE
1989.
Disciplina o inciso LXXVI do
art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil,
alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro
de 1973.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1° O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Das pessoas
reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo
registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas
certidões.
§ 1° O estado de pobreza será
comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se
tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de
duas testemunhas.
§ 2° A falsidade da
declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do
interessado."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.10.1989