7.850, De 23.10.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.850, DE 23 DE OUTUBRO DE
1989.
Revogada pela Lei
nº 9.528, 10.12.97
Considera penosa, para efeito de concessão
de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a
atividade profissional de telefonista.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - É
considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria
especial  prevista no art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de
1973, a atividade profissional de  telefonista, onde quer que seja
exercida.
        Parágrafo único. A
aposentadoria especial referida no "caput" deste artigo será
concedida  pela Previdência Social ao profissional que complementar
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de
telefonista.
        Art. 2º - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
        Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.